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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3804/2000 (2.ª série). - Nos termos do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e ao abrigo do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, no uso dos poderes que me foram conferidos pelos pontos A e D do despacho n.º 23 315/99, de 30 de Novembro, subdelego, sem prejuízo do poder de avocação, as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
1.1 - Subdelego na directora-geral do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, na directora-geral do Emprego e Formação Profissional, no director-geral das Condições de Trabalho, no presidente da comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional, no presidente do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, na presidente da comissão directiva do Instituto para a Inovação na Formação, no inspector-geral do Trabalho e no presidente do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo as competências para:
1.1.1 - Empossar os directores de serviço e os chefes de divisão por mim nomeados, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.1.2 - Autorizar a inscrição e participação dos funcionários e agentes em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação, ou outras actividades semelhantes, de reconhecido interesse, que se realizem no estrangeiro, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.1.3 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, e o respectivo abono de ajudas de custo, antecipadas ou não, as quais, em qualquer caso, devem envolver o número de funcionários e agentes estritamente necessário e ser sempre realizadas sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços;
1.1.4 - Autorizar as deslocações de funcionários e agentes ao estrangeiro, previstas em plano aprovado, bem como as não previstas, em relação às quais, pelo menos parcialmente, as despesas de viagem ou as correspondentes ajudas de custo sejam suportadas pela entidade organizadora, ainda que a título de reembolso;
1.1.5 - Autorizar a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados, prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, e a prestação de horas extraordinárias, nas circunstâncias excepcionais a que se refere a alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do mesmo diploma;
1.1.6 - Conceder licenças sem vencimento, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 519-E1/79, de 29 de Dezembro, e, bem assim, licenças de vencimento por um ano e licenças sem vencimento de longa duração, ao abrigo dos artigos 76.º, 78.º e 84.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram;
1.1.7 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto;
1.1.8 - Autorizar a equiparação a bolseiro fora do País, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.1.9 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.1.10 - Autorizar o exercício em acumulação de actividades privadas, nos termos do disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
1.1.11 - Aprovar os programas de provas de conhecimentos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho;
1.1.12 - Determinar a suspensão preventiva de funcionários ou agentes arguidos em processos disciplinares;
1.1.13 - Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
1.1.14 - Autorizar o uso de viatura própria, bem como o processamento da respectiva compensação monetária, de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 50/78, de 28 de Março;
1.1.15 - Dirigir a instrução dos procedimentos administrativos que corram pelos serviços ou organismos, em conformidade com o previsto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - Competências específicas:
2.1 - Subdelego no secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 1.º e no n.º 3 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, a competência para:
2.1.1 - Decidir recursos interpostos dos actos praticados pelos órgãos e dirigentes máximos dos organismos e serviços referidos no n.º 1.1 do presente despacho.
2.2 - Subdelego nos órgãos e dirigentes máximos dos organismos e serviços mencionados no n.º 1.1 do despacho em apreço a competência para:
2.2.1 - Emitir orientações sobre as matérias relativas às respectivas atribuições e competências e praticar os actos relativos ao procedimento de concurso, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
2.3 - Subdelego na comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional a competência para:
2.3.1 - Decidir sobre as posições a assumir pelo Instituto no âmbito do processo extrajudicial de conciliação e dos processos especiais de recuperação de empresa e de falência, incluindo os respectivos pedidos iniciais;
2.3.2 - Autorizar a dação em pagamento, nos termos do artigo 20.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio;
2.3.3 - Conceder a autorização prevista no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 358/99, de 17 de Outubro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 146/99, de 1 de Setembro.
2.4 - Subdelego na comissão directiva do Instituto para a Inovação na Formação a competência para:
2.4.1 - Decidir sobre a acreditação das entidades, nos termos do disposto no n.º 1 do n.º 10.º da Portaria n.º 782/97, de 29 de Agosto.
2.5 - Subdelego no inspector-geral do Trabalho a competência para:
2.5.1 - Conceder a autorização a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 409/71, de 27 de Setembro.
2.6 - Subdelego na directora do Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, no director do Programa para a Integração dos Jovens na Vida Activa e na gestora dos Programas de Iniciativa Comunitária Emprego e Adapt. as competências conferidas ao director-geral pela Lei n.º 49/99, de 22 de Junho:
2.6.1 - Subdelego ainda a competência para a prática dos seguintes actos:
2.6.1.1 - Afectar o pessoal à estrutura de apoio técnico em função dos objectivos e prioridades fixados;
2.6.1.2 - Autorizar a prestação de trabalho extraordinário e de trabalho nocturno bem como em dia de descanso semanal, descanso complementar e feriados e proceder ao respectivo pagamento;
2.6.1.3 - Autorizar as dispensas e justificar ou injustificar as faltas do pessoal;
2.6.1.4 - Autorizar a atribuição dos abonos e regalias sociais a que o pessoal tenha direito;
2.6.1.5 - Autorizar as deslocações em serviço no País e no estrangeiro, bem como o processamento dos respectivos abonos ou despesas com aquisição de bilhete ou outros títulos de transporte e com ajudas de custo, antecipadas ou não;
2.6.1.6 - Autorizar a inscrição e participação em congressos, reuniões, colóquios, jornadas ou outras actividades similares levadas a efeito no País ou no estrangeiro, desde que enquadradas nos objectivos da respectiva estrutura;
2.6.1.7 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
2.6.1.8 - Praticar os actos relativos ao regime de segurança social do pessoal da respectiva estrutura;
2.6.1.9 - Autorizar a constituição de fundos permanentes;
2.6.1.10 - Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;
2.6.1.11 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de 1000 contos;
2.6.1.12 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de danos produzidos em viaturas afectas à correspondente estrutura até ao limite de 1000 contos;
2.6.1.13 - Celebrar contratos de trabalho, nos termos da alínea i) do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e, bem assim, contratos de tarefa e avença, ao abrigo do preceituado no artigo 17.º do mesmo diploma legal;
2.6.1.14 - Praticar os demais actos de administração ordinária relativos à execução das actividades programadas.
2.7 - Subdelego na directora do Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil a competência para:
2.7.1 - Autorizar a concessão de subsídios até ao limite máximo de 1500 contos, desde que enquadrados nos objectivos do Plano.
2.8 - Subdelego na gestora dos Programas de Iniciativa Comunitária Emprego e Adapt. a competência para:
2.8.1 - Abrir e cancelar contas de depósito à ordem;
2.8.2 - Assinar ordens de pagamento e transferências bancárias;
2.8.3 - Emitir, receber e endossar cheques;
2.8.4 - Endossar e cobrar vales de correio.
3 - Competências em matéria de despesas para os próprios serviços e organismos:
3.1 - Subdelego na comissão executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional e na direcção do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições do Trabalho, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a competência para autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do mencionado diploma, respectivamente nos seguintes montantes:
3.1.1 - Até 100 000 contos, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
3.1.2 - Até 200 000 contos, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.1.3 - Até 300 000 contos, para as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
3.1.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;
3.1.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 75 000 contos;
3.1.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas de contratos até ao montante subdelegado;
3.1.7 - Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma legal, até ao montante subdelegado;
3.1.8 - Iniciar o procedimento de arrendamento para instalação de serviços, autorizar a respectiva despesa, aprovar as minutas e celebrar os correspondentes contratos, sempre que a renda anual não exceda os 40 000 contos e sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
3.1.9 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
3.2 - Subdelego na directora do Departamento de Estatística do Trabalho, Emprego e Formação Profissional, na directora-geral do Emprego e Formação Profissional, no director-geral das Condições de Trabalho, na comissão directiva do Instituto para a Inovação na Formação e no presidente do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo as competências para, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do mencionado diploma, respectivamente nos seguintes montantes:
3.2.1 - Até 75 000 contos, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
3.2.2 - Até 150 000 contos, para despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividades que sejam objecto de aprovação tutelar;
3.2.3 - Até 250 000 contos, para as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados;
3.2.4 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e tendo por referência os montantes subdelegados nos termos dos números anteriores;
3.2.5 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 50 000 contos;
3.2.6 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas de contratos até ao montante subdelegado;
3.2.7 - Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma legal, até ao montante subdelegado;
3.2.8 - Iniciar o procedimento de arrendamento para instalação de serviços, autorizar a respectiva despesa, aprovar as minutas e celebrar os correspondentes contratos, sempre que a renda anual não exceda os 30 000 contos e sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
3.2.9 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
3.3 - Subdelego na directora do Plano para a Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil, no director do Programa para a Integração dos Jovens na Vida Activa e na gestora dos Programas de Iniciativa Comunitária Emprego e Adapt. as competências para, ao abrigo do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, autorizar as despesas previstas no artigo 17.º do mencionado diploma, respectivamente nos seguintes montantes:
3.3.1 - Até 40 000 contos, para a realização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços;
3.3.2 - Autorizar as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais, em conformidade com o disposto no artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e tendo por referência o montante subdelegado nos termos do número anterior;
3.3.3 - Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento, bem como dispensar a celebração de contrato escrito, nos casos previstos, respectivamente, no n.º 2 do artigo 79.º, no n.º 1 do artigo 205.º e no n.º 2 do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao limite de 20 000 contos;
3.3.4 - Aprovar, nos termos do artigo 64.º do diploma referido, as minutas de contratos até ao montante subdelegado;
3.3.5 - Outorgar nos contratos escritos, em conformidade com o previsto no artigo 62.º do mencionado diploma legal, até ao montante subdelegado;
3.3.6 - Iniciar o procedimento de arrendamento para instalação de serviços, autorizar a respectiva despesa, aprovar as minutas e celebrar os correspondentes contratos, sempre que a renda anual não exceda os 20 000 contos e sem prejuízo do regime especial previsto no Decreto-Lei n.º 228/95, de 11 de Setembro;
3.3.7 - Autorizar previamente as despesas com seguros que seja considerado conveniente fazer, de acordo com a previsão constante do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
4 - De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo, são subdelegáveis as competências por mim subdelegadas, com excepção das relativas à autorização de despesas.
5 - O presente despacho produz efeitos desde 28 de Outubro de 1999, ficando, desde já, ratificados todos os actos entretanto praticados em conformidade com a presente subdelegação de competências.
24 de Janeiro de 2000. - O Secretário de Estado do Trabalho e Formação, Paulo José Fernandes Pedroso.
