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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3816/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas:
1 - Nos termos do n.º 3 do despacho n.º 18 365/2002 (2.ª série), de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 2002, subdelego nos subdirectores-gerais, nos termos enunciados, as seguintes competências que me foram subdelegadas:
1.1 - José João Duarte:
a) Resolver os pedidos de isenção de sisa pelas aquisições de prédios rústicos destinados à primeira instalação de jovens agricultores, nos termos do n.º 13 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
b) Resolver os pedidos de isenção de sisa nos termos do n.º 20 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
c) Resolver os pedidos de redução de taxa de sisa, formulados nos termos dos artigos 38.º e 38.º-A do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
d) Resolver os pedidos de restituição de imposto municipal de sisa ou do imposto sobre as sucessões e doações, independentemente da anulação da liquidação, quando se considerem indevidamente cobrados, até ao limite de Euro 50 000 (artigo 179.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações);
e) Resolver os pedidos de redução da taxa de sisa, formulados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 311/82, de 4 de Agosto;
f) Resolver os pedidos de restituição do imposto do selo indevidamente arrecadado, até ao limite de Euro 50 000, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério, nos termos dos artigos 254.º e 255.º do Regulamento do Imposto do Selo, na redacção que tinham antes da que lhes foi dada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/96, de 7 de Fevereiro;
g) Resolver os pedidos de restituição de imposto do selo, independentemente da anulação da liquidação, até ao limite de Euro 50 000, quando se considere indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 257.º do Regulamento do Imposto do Selo;
h) Resolver pedidos de reembolso de imposto do selo até Euro 50 000, indevidamente cobrado, conforme o previsto no artigo 34.º do Código do Imposto do Selo;
i) Reconhecer a obrigação do pagamento do imposto do selo devido em processos disciplinares para efeito de cobrança coerciva;
j) Resolver os pedidos de benefícios fiscais previstos nos contratos de desenvolvimento para habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho;
1.2 - António Francisco Xavier de Sousa e Menezes:
a) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente ao ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;
b) Resolver os pedidos de isenção do IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
1.3 - Alberto Augusto Pimenta Pedroso:
a) Resolver os pedidos de pagamento em prestações formulados ao abrigo do artigo 196.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Decidir sobre a aplicação das medidas previstas nos artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto;
c) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no quadro de processos especiais de recuperação de empresas, incluindo a aplicação das medidas previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, e de falência, incluindo a apresentação, através do Ministério Público, de pedido de abertura do processo;
d) Expedir as correspondentes instruções aos representantes da Fazenda Nacional e nomear mandatários especiais para representação dos interesses desta e, bem assim, os representantes da Fazenda Nacional, nas comissões de credores e nas comissões de fiscalização;
e) Decidir sobre a exclusão do regime de regularização previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, nas circunstâncias tipificadas no artigo 3.º do referido diploma;
f) Decidir sobre a posição a assumir pela Fazenda Nacional no procedimento de conciliação regulado no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Novembro;
1.4 - Maria Joana Bento da Silva Santos - conceder ou revogar a autorização de residência em localidade diversa daquela onde os funcionários exerçam as suas funções ou que esteja fixado o centro da sua actividade profissional;
1.5 - António Francisco Xavier de Sousa e Menezes:
a) Considerar, relativamente a determinadas actividades, nos termos do n.º 9 do artigo 23.º do Código do IVA, como inexistentes as operações que dêem lugar à dedução, ou as que não confiram esse direito, sempre que as mesmas constituam uma parte insignificante do total do volume de negócios e não se mostre viável o procedimento previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 23.º do mesmo Código;
b) Dispensar, nos termos do n.º 11 do artigo 28.º do Código do IVA e sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o cumprimento do disposto nas alíneas e) e f) do artigo 28.º do mesmo Código relativamente às operações em que seja excepcionalmente difícil o seu cumprimento;
c) Determinar, nos termos do n.º 8 do artigo 35.º do Código do IVA, prazos mais dilatados de facturação relativamente a sujeitos passivos que transmitam bens ou prestem serviços que, pela sua natureza, impeçam o cumprimento do prazo previsto no n.º 1 do artigo 35.º do mesmo Código;
d) Equiparar certos documentos de uso comercial habitual a facturas, nos casos julgados convenientes, nos termos do n.º 5 do artigo 39.º do Código do IVA;
e) Determinar a restrição à dispensa da facturação prevista no n.º 1 do artigo 39.º do Código do IVA ou a exigência de emissão de documento adequado à comprovação da operação efectuada, nos casos em que a dispensa da obrigação de facturação favoreça a evasão fiscal, conforme o previsto no n.º 6 do artigo 39.º do mesmo Código;
1.6 - João Ribeiro Elias Durão:
a) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, quando o valor do pedido não exceda Euro 150 000 para o IRS e Euro 250 000 para o IRC;
b) Autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.
2 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas respeitantes à alínea a) do n.º 1.6, nas seguintes condições:
a) No director de serviços de cobrança do IR quando o valor do pedido esteja compreendido entre Euro 75 000,01 e Euro 115 000 para o IRS e Euro 115 000,01 e Euro 150 000 para o IRC;
b) Nos directores de finanças ou directores de finanças-adjuntos nos casos em que o valor do pedido não seja superior a Euro 75 000 para o IRS e Euro 115 000 para o IRC.
3 - Subdelego ainda em todos os subdirectores-gerais supra-identificados e no subdirector-geral António Luís Esteves Gil, de acordo com os respectivos serviços e áreas, as seguintes competências que em mim foram subdelegadas:
a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
c) Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao meu gabinete fotocópia do requerimento, da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;
d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério.
4 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas respeitantes às alíneas b), c) e e) do n.º 1.3 nos directores de finanças, nos respectivos adjuntos e nos chefes de finanças. Nos demais casos, estas competências poderão ser subdelegadas nos directores de serviços dos respectivos serviços e áreas funcionais.
II - Competências próprias:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego as minhas competências próprias pela forma seguinte:
1.1 - No subdirector-geral José João Duarte as competências a nível central e distrital para as áreas da gestão da contribuição autárquica, impostos do selo, municipal de sisa e sobre as sucessões e doações, municipal sobre veículos, avaliações, impostos de circulação e camionagem, contribuições especiais a que se referem os Decretos-Leis n.os 51/95, de 20 de Março, 54/95, de 22 de Março, e 43/98, de 3 de Março, emolumentos, multas e outras receitas, cuja administração não pertença a outro serviço, impostos de capitais e de compensação, contribuição predial, imposto sobre a indústria agrícola e taxa militar;
1.2 - No subdirector-geral António Francisco Xavier de Sousa e Menezes as competências a nível central e distrital para as áreas da gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, benefícios fiscais, contribuição industrial, imposto de mais-valias, imposto profissional e imposto complementar;
1.3 - No subdirector-geral Alberto Augusto Pimenta Pedroso as competências a nível central e distrital para a área da justiça tributária e, bem assim, as competências seguintes para a área dos tribunais, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, e do n.º 2 do artigo 83.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio:
a) Superintender na representação da administração fiscal constituída assistente nos processos por crimes fiscais;
b) Supervisionar a actuação da Fazenda Pública junto dos tribunais tributários, do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo;
1.4 - Na subdirectora-geral Maria Joana Bento da Silva Santos as competências a nível central e distrital para as seguintes áreas: gestão de recursos humanos e formação;
1.5 - No subdirector-geral António Francisco Xavier de Sousa e Menezes as competências a nível central e distrital para a área da gestão do imposto sobre o valor acrescentado;
1.6 - No subdirector-geral João Ribeiro Elias Durão as competências a nível central e distrital para a área do registo dos contribuintes, da cobrança e reembolsos, da contabilidade da receita e para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão apresentados para pagamento do IVA nos Serviços Centrais;
1.7 - No subdirector-geral António Luís Esteves Gil as competências a nível central e distrital para a área da inspecção tributária, nomeadamente as seguintes:
a) Aprovar manuais de procedimentos gerais ou sectoriais para o desenvolvimento uniforme dos actos de inspecção, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;
b) Designar funcionários para realizarem ou participarem em acções de inspecção tributária, para além do pessoal técnico da área da inspecção e de outras categorias técnicas da DGCI, nos termos da alínea c) do artigo 19.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;
c) Definir critérios de selecção não contidos no PNAIT, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 27.º do Regime Complementar da Inspecção Tributária;
d) Prorrogar o prazo do procedimento de inspecção por outros motivos de natureza excepcional, além das situações tributárias de especial complexidade e do apuramento de ocultação dolosa de factos ou rendimentos, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 36.º do Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária;
e) Autorizar a inspecção tributária requerida pelo sujeito passivo, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 6/99, de 8 de Janeiro, e fixar a respectiva taxa;
f) Prorrogar o prazo de inspecção tributária, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do DecretoLei n.º 6/99, de 8 de Janeiro;
1.8 - Nos directores de finanças as competências para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública, com faculdade de subdelegação nos tesoureiros de finanças.
2 - Autorizo a subdelegação das competências referidas nas alíneas d), e) e f) do n.º 1.7 no director de serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e nos directores de finanças das unidades orgânicas a quem estão cometidas as atribuições de inspecção tributária do sujeito passivo.
3 - Delego, nos termos dos números anteriores, nos subdirectores-gerais supra-identificados as seguintes competências, mas apenas no âmbito dos serviços que lhes estão afectos:
a) Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados, uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;
b) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos funcionários e agentes no exercício das suas funções e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites a fixar em diploma regulamentar;
c) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;
d) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
e) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
g) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
h) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
i) Justificar ou injustificar faltas;
j) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
k) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos;
l) Praticar os actos constantes do n.º 22 do mapa II anexo à Lei n .º 49/99, de 22 de Junho, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão.
4 - As competências referidas nas alíneas d) a j) e l) do número anterior podem ser subdelegadas nos directores de serviços dos respectivos serviços e áreas.
5 - Dada a especificidade dos serviços e áreas a ele afectas, delego ainda na subdirectora-geral Maria Joana Bento da Silva Santos poderes para relativamente à:
5.1 - Área de recursos humanos:
a) Praticar todos os actos subsequentes à abertura de concursos, nomear, promover, transferir e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão de nomeação provisória em definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos e requisições;
b) Conferir a posse e assinar os termos de aceitação e autorizar os funcionários e agentes a tomarem posse ou ponderar a aceitação em local diferente daquele em que foram colocados e prorrogar o respectivo prazo, com excepção dos cargos de directores de serviços ou equiparados e superiores;
c) Justificar ou injustificar faltas e conceder licenças por período superior a 30 dias;
d) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
e) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivos de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento do exercício e o respectivo processamento;
f) Autorizar a atribuição dos abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
g) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes em serviço e comparência a juntas médicas;
h) Autorizar a deslocação a pedido dos funcionários ou por motivo de serviço, ouvidos os respectivos dirigentes;
i) Autorizar a passagem de certidões sobre assuntos da competência dos respectivos serviços, a que se refere o artigo 3.º, alínea b), do Decreto n.º 48 059, de 23 de Novembro de 1967;
j) Autorizar a nomeação, em regime de substituição, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 557/99, de 17 de Dezembro;
k) Autorizar a nomeação, em regime de substituição, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
l) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial e em jornada contínua;
m) Outorgar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
5.2 - Área de formação:
a) Superintender na elaboração dos planos e programas de acção de formação e submetê-los à apreciação do director-geral;
b) Assegurar as ligações com os organismos que colaboram com a Direcção-Geral dos Impostos na realização de acções de formação;
c) Autorizar os funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos a frequentar cursos promovidos por outras entidades.
6 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas respeitantes às alíneas e), g) e i) do n.º 5.1 e b) e c) do n.º 5.2.
7 - Delego ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho:
7.1 - No subdirector-geral José João Duarte e no director de serviços dos Impostos do Selo e das Transmissões do Património a competência para praticar os seguintes actos:
a) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
b) Autorizar a instauração de processos em serviço de finanças diferente da competente nos termos gerais;
c) Resolver os pedidos de isenção de sisa nos casos previstos no n.º 16 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
d) Resolver os pedidos de isenção de imposto municipal sobre veículos, nos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
e) Resolver os pedidos de isenção de imposto de circulação, nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento dos Impostos de Circulação e Camionagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 116/94, de 3 de Maio;
f) Resolver as reclamações em matéria de taxa militar formuladas ao abrigo do artigo 25.º do respectivo Regulamento;
g) Conceder avenças nos termos da alínea c) do artigo 32.º do Regulamento do Imposto do Selo, até ao montante de Euro 12 469,95;
h) Resolver os pedidos formulados nos termos da Portaria n.º 709/81, de 20 de Agosto;
7.1.1 - No subdirector-geral José João Duarte e no director de serviços da Contribuição Autárquica, com possibilidade de subdelegação nos chefes de divisão, a competência para praticar os seguintes actos:
a) Resolver os pedidos de isenção de contribuição autárquica, formulados nos termos das alíneas c), e), f) e i) do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
b) Apreciar propostas de anulação de contribuição autárquica;
7.2 - No subdirector-geral António Francisco Xavier de Sousa e Menezes a competência para praticar os seguintes actos:
a) Resolver ou coordenar as revisões da matéria colectável previstas nos § § 2.º e 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Profissional, quando a respectiva fixação tenha sido efectuada pela comissão a que se refere o artigo 15.º do respectivo Código, e resolver os pedidos formulados nos termos do § 3.º do artigo 47.º do mesmo Código;
b) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, por empresas cuja fiscalização específica compita à Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e resolver ou ordenar as revisões do lucro tributável previstas no artigo 79.º quando a respectiva fixação tenha sido efectuada pela comissão a que se refere o artigo 72.º do mesmo Código;
c) Autorizar a correcção de erros a que se refere o n.º 7 do artigo 71.º do Código do IVA.
7.3 - No subdirector-geral João Ribeiro Elias Durão a competência para autorizar, nos termos do n.º 7 do artigo 71.º do Código do IVA, a correcção de erros praticados nas declarações periódicas previstas no artigo 40.º do mesmo diploma, quando dessa correcção resulte imposto a favor do sujeito passivo;
7.3.1 - No subdirector-geral João Ribeiro Elias Durão e no director de serviços de Reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado a competência para a apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre Euro 498,80 e Euro 49 880, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA:
a) Apresentados por sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do IVA;
b) Apresentados por representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou a quaisquer outras entidades, de harmonia com as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de Junho e de 14 de Julho, respectivamente;
c) Apresentados por sujeitos passivos não estabelecidos no interior do País, de acordo com os preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro;
d) Apresentados por instituições da igreja católica, bem como por instituições particulares de solidariedade social, com observância das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro;
e) Apresentados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril;
f) Apresentados pelos partidos políticos, ao abrigo da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
7.4 - Nos directores de finanças a competência para:
a) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 5.º do artigo 59.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, quando os serviços de finanças forem no mesmo distrito;
b) Autorizar as avaliações a que se refere o artigo 57.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
c) Autorizar a rectificação dos conhecimentos de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
d) Nomear os peritos para as segundas avaliações nos termos do artigo 96.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
e) Nomear os peritos para as segundas avaliações nos termos do artigo 135.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;
f) Autorizar a revenda de valores selados nos termos do artigo 37.º do Regulamento do Imposto do Selo, excepto nos serviços do Estado e outros organismos não estatais;
g) Designar os louvados da Fazenda Pública a que se refere o § 3.º do artigo 93.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
h) Prorrogar o prazo fixado no corpo do artigo 147.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, nos termos e com a limitação prevista no seu § 2.º;
i) Resolver ou ordenar as revisões de matéria colectável previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Profissional, quando a respectiva fixação não tenha sido efectuada pela comissão referida no artigo 15.º do mesmo Código;
j) Resolver os pedidos formulados nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial por empresas cuja fiscalização específica não compete à Direcção de Ser viços de Prevenção e Inspecção Tributária, bem como resolver ou ordenar as revisões do lucro tributável previstas no artigo 79.º do referido Código, quando a respectiva fixação não tenha sido efectuada pela comissão de revisão a que se refere o artigo 72.º do mesmo Código;
k) Reconhecer isenção de imposto sobre as sucessões e doações, nos termos do n.º 11 do artigo 12.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;
l) Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do Código do IVA), com exclusão das que respeitem aos sujeitos passivos que vierem a ser classificados como grandes empresas;
m) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;
n) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 40.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciam a sua actividade (n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA);
o) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade (n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA);
p) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente (artigo 56.º do Código do IVA);
q) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 30.º ou 31.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção (n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA);
r) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade (n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA);
s) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
t) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o retalhista usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente (artigo 64.º do Código do IVA);
u) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede ao retalhista vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência (artigo 66.º do Código do IVA);
v) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso de imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
w) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários do respectivo distrito;
x) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivos de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos, em relação aos funcionários do respectivo distrito;
y) Deslocar, por motivo de serviço, na respectiva área fiscal, os funcionários ou agentes colocados nos respectivos quadros de contingentação dos serviços regionais e locais, desde que haja prévia anuência dos mesmos, devendo estas deslocações ser comunicadas à DSGRH da Direcção-Geral dos Impostos;
z) Praticar os actos constantes dos n.os 41 a 45 do mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, relativamente aos funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão da respectiva direcção de finanças;
aa) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
bb) Sancionar as actualizações de rendas decorrentes do artigo 32.º do RAU e que se traduzam nas meras aplicações dos coeficientes aprovados pelo Governo, devendo ser comunicadas à Direcção de Serviços de Instalações;
cc) Praticar os actos relacionados com a obrigatoriedade de remessa à Direcção-Geral do Tribunal de Contas das contas de responsabilidade dos tesoureiros da Fazenda Pública a que se refere a instrução n.º 1/99, 2.ª Secção, publicada no Diário da República, n.º 38, de 15 de Fevereiro de 1999, incluindo a assinatura da guia de remessa modelo n.º 1, anexa à referida instrução.
8 - As competências referidas nos n.os 7.2 e 7.3 podem ser subdelegadas nos directores de serviços das respectivas áreas e as referidas no n.º 7.4, até à alínea w), inclusive, nos directores de finanças-adjuntos e ou chefes de divisão, podendo ainda a constante da alínea c) do n.º 7.4 ser subdelegada nos chefes de finanças.
9 - As competências delegadas nos directores de serviços poderão ser subdelegadas nos respectivos chefes de divisão.
10 - Ao abrigo do disposto no artigo 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de Maio, autorizo os directores de finanças a subdelegar nos chefes de finanças do respectivo distrito as competências referenciadas no presente despacho sob a alínea l) do n.º 7.4 (mas apenas quando respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do Código do IVA).
III - Autorização anual de despesas:
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego, pelas formas e medidas abaixo discriminadas, as competências que me são conferidas pelo artigo 17.º do citado diploma:
a) Nos subdirectores-gerais José João Duarte, António Luís Esteves Gil, António Francisco Xavier de Sousa e Menezes e João Ribeiro Elias Durão e na Doutora Ana Paula Martins da Mata Fonseca, até ao montante de Euro 5000;
b) No director de Serviços Financeiros, até ao montante de Euro 5000;
c) Nos directores de finanças de Lisboa e Porto, até ao montante de Euro 5000;
d) Nos directores de finanças não referidas na alínea c), até ao montante de Euro 4000.
2 - Autorizo ainda, ao abrigo do disposto no citado artigo 27.º, os directores de finanças a subdelegarem a competência referida nas alíneas c) e d) do n.º 1 nos directores de finanças-adjuntos, nos gestores tributários, nos chefes de finanças, nos tesoureiros de finanças, nos responsáveis dos serviços de administração geral, até ao montante constante naquelas alíneas, quanto aos directores de finanças-adjuntos e gestores tributários, e até ao máximo de Euro 1000, nos restantes casos.
3 - Autorizo os subdirectores-gerais António Francisco Xavier de Sousa e Menezes e João Ribeiro Elias Durão a subdelegarem no chefe de divisão Mário Manuel Ferreira de Seixas Antão a competência referida na alínea a) do n.º 1, até ao montante de Euro 1000.
4 - Delego ainda, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, pelas formas e medidas abaixo discriminadas, as seguintes competências, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações orçamentais atribuídas a cada área de actuação, às entidades referidas no n.º 1:
a) O abono de horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal auxiliar dentro dos limites previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto;
b) O abono do pessoal de limpeza dentro dos limites fixados pela Direcção-Geral do Orçamento e do horário estabelecido;
c) Autorizar as deslocações, incluídas, no caso das Regiões Autónomas, a efectuar por via aérea, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de funcionários, agentes e pessoal contratado que se realizarem por motivo de serviço (incluindo as realizadas por motivo de prova de selecção, cursos e concursos) depois de obtido previamente o cabimento da Direcção de Serviços Financeiros;
d) Autorizar excepcionalmente os funcionários a utilizarem automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
e) Autorizar a deslocação a pedido dos funcionários no âmbito dos serviços que lhe estão afectos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
f) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas.
5 - Autorizo o subdirector-geral António Luís Esteves Gil a subdelegar nos directores de serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e de Estudos, Planeamento e Coordenação de Prevenção e Inspecção Tributária as competências referidas no n.º 4.
6 - Autorizo os directores de finanças a subdelegar nos directores de finanças-adjuntos e nos gestores tributários as competências referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 4.
7 - Os montantes das delegações e subdelegações constantes dos números anteriores entendem-se como limitados às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.
8 - Ao abrigo da parte final do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, delego nos directores de finanças, nos chefes de finanças e nos tesoureiros de finanças a competência para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir a posse ao pessoal respeitante aos serviços deles dependentes e ou que lhes estão afectos.
IV - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos nos seguintes termos:
a) A partir de 26 de Novembro de 2002, relativamente às delegações nos subdirectores-gerais José João Duarte, Maria Joana Bento da Silva Santos, Alberto Augusto Pimenta Pedroso e António Luís Esteves Gil e nos directores de finanças, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências;
b) A partir de 1 de Fevereiro de 2003, relativamente às delegações nos subdirectores-gerais João Ribeiro Elias Durão e António Francisco Xavier de Sousa e Menezes sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
V - Substituto legal - é meu substituto legal o subdirector-geral José Rodrigo de Castro, que designo para me coadjuvar, nos termos da 1.ª parte do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 366/99, de 18 de Setembro.
23 de Janeiro de 2003. - O Director-Geral, Armindo de Jesus Sousa Ribeiro.