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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 383/2004 (2.ª série). - Tendo em vista a execução da obra de construção das infra-estruturas do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água ao Barlavento Algarvio - Remodelação das condutas DN400 e DN500 - Troço câmara da Penina/ETA das Fontainhas-Portimão, no concelho de Portimão, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, e com os fundamentos constantes da informação n.º 198/DSJ, de 12 de Setembro de 2003, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As 42 parcelas de terreno com os n.os 1 a 5, 6.1/6.2, 7, 9 a 19, 20.1/20.2, 21, 22, 23.1/23.2, 24, 25, 27 a 35, 37 a 39, 41 a 46, identificadas nos mapas e nas plantas que se publicam em anexo ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, ficarão, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição administrativa de uma servidão de aqueduto público subterrâneo a favor da Águas do Algarve, S. A., empresa concessionária da concepção, construção, exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água ao Sotavento e Barlavento Algarvios, por força dos Decretos-Leis n.os 136/95, de 12 de Junho, 130/95, de 5 de Junho, e 168/2000, de 5 de Agosto.
2 - A servidão incide sobre uma faixa de 1,10 m de largura e 4735 m de comprimento relativamente à conduta DN400, uma vez que relativamente à conduta DN500 já existente apenas serão efectuadas obras de conservação, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de implantação da conduta DN400 nas 42 parcelas de terreno identificadas com os n.os 1 a 5, 6.1/6.2, 7, 9 a 19, 20.1/20.2, 21, 22, 23.1/23.2, 24, 25, 27 a 35, 37 a 39, 41 a 46, nos mapas e nas plantas em anexo;
b) A proibição de qualquer construção ou plantação de árvores a uma distância inferior a 1,50 m para cada lado do eixo da conduta;
c) A possibilidade de utilização temporária, durante a execução dos trabalhos de construção, de faixas marginais das 46 parcelas de terreno constantes dos mapas e das plantas anexos, numa largura variável em função das necessidades.
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa ora constituída, bem como na zona aérea ou subterrânea de incidência absterem-se de efectuar escavações, edificar qualquer tipo de construção duradoura ou precária ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,40 m, e assim, nessa conformidade, manterem livre a respectiva área e consentirem sempre que se mostre necessário no seu acesso e ocupação pelas entidades beneficiárias, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com as servidões administrativas constituídas são da responsabilidade da Águas do Algarve, S. A.
10 de Dezembro de 2003. - O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água ao Barlavento Algarvio - Remodelação das condutas DN400 e DN500
Troço câmara da Penina/ETA das Fontainhas-Portimão
