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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3860/2023
Considerando que a agressão injustificada da Rússia contra a Ucrânia, desde 24 de fevereiro de 2022, provocou constrangimentos no acesso deste país aos mercados financeiros, bem como uma redução drástica das receitas públicas e um aumento das despesas para fazer face à situação humanitária e para manter a continuidade dos serviços públicos;
Considerando a Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2022, e a Decisão (UE) 2022/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de setembro de 2022, que determinaram a concessão de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, por parte da União Europeia, no montante global de 6 000 000 000 EUR, sob a forma de empréstimos;
Considerando que as referidas decisões habilitaram a Comissão, em nome da União, a contrair empréstimos para financiar a assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia;
Considerando que as contribuições dos Estados-Membros sob a forma de garantias foram identificadas como o instrumento adequado para cobrir os empréstimos de assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia, em complemento do provisionamento realizado disponível para empréstimos de assistência macrofinanceira ao abrigo da garantia para a ação externa;
Considerando que a concessão das garantias pelos Estados-Membros se mostra imprescindível, na medida em que permitirá uma resposta adequada, no curto prazo, dados os riscos consideráveis que pesam sobre a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia;
Considerando que a Decisão (UE) 2022/1628 estabelece que a Comissão irá celebrar, com cada Estado-Membro, um acordo de garantia com as mesmas regras;
Considerando o n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, que fixa o limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado, em termos de fluxos líquidos anuais, em (euro) 3 500 000 000 (três mil e quinhentos milhões de euros).
Considerando que, nos termos do disposto no artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, «O Estado pode prestar apoios financeiros à Ucrânia, nomeadamente sob a forma de garantias pessoais, empréstimos ou subsidiação de taxa de juro, dentro dos limites previstos na Lei do Orçamento do Estado, no quadro dos mecanismos de assistência macrofinanceira adotados pela União Europeia ou de instrumentos de cooperação»;
Considerando que os n.os 1 e 2 do artigo 138.º daquele decreto-lei determinam que o Estado pode prestar garantias pessoais, sob qualquer forma, para realização de operações financeiras previstas no quadro dos mecanismos ou instrumentos de cooperação, cuja concessão é autorizada por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área das finanças, publicado no Diário da República, contendo, em anexo, os elementos essenciais da operação, incluindo nomeadamente o montante e as respetivas condições financeiras;
Considerando que foi auscultada a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., em cumprimento do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 7.º dos respetivos Estatutos;
Considerando que o processo foi instruído pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 106.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, no n.º 2 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 10/2023, de 8 de fevereiro, e no artigo 23.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual:
1 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado à Comissão Europeia, em representação da União Europeia, no montante global de (euro) 54 984 541,00 (cinquenta e quatro milhões, novecentos e oitenta e quatro mil e quinhentos e quarenta e um euros), destinada a assegurar as responsabilidades assumidas pela Comissão Europeia no âmbito da assistência macrofinanceira à República da Ucrânia, nos termos da ficha técnica anexa ao presente despacho.
2 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0 %.
20 de março de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
ANEXO
Ficha técnica
Montante garantido: até EUR 54 984 541,00.
Finalidade: assistência macrofinanceira excecional à República da Ucrânia.
Beneficiário: União Europeia.
Beneficiário final: República da Ucrânia.
Taxa de juro: a definir em cada desembolso.
Prazo do financiamento: até 2053.
Termo da garantia: até ao pagamento integral de todas as obrigações ou até 31 de dezembro de 2058.
Montante da linha de financiamento: até EUR 6 mil milhões, a desembolsar em duas ou mais tranches.
Garantia: República Portuguesa.
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