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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3919/2026
A prevenção de incêndios em áreas protegidas deve ser uma prioridade com vista a minimizar a perda de biodiversidade pelo que importa desenvolver novas soluções que contribuam para reduzir riscos, reforçar a resiliência e potenciar o restauro ecológico.
Todos os anos ocorrem incêndios rurais em áreas protegidas que são responsáveis pela destruição de habitats, biodiversidade, serviços dos ecossistemas e infraestruturas que representam significativas perdas ambientais e económicas para as comunidades locais. Os impactos negativos sobre atividades agrícolas, florestais e turísticas contribuem para a redução da sustentabilidade destes territórios.
Apesar dos esforços que têm vindo a ser feitos em matéria de prevenção e combate aos incêndios rurais, os resultados continuam aquém dos objetivos estabelecidos, inclusivamente em áreas prioritárias para a conservação da natureza.
O aumento dos riscos decorrentes das alterações climáticas, potenciadores de uma maior frequência e severidade dos incêndios rurais, reforçam a necessidade de desenvolver medidas adicionais que contribuam para proteger os territórios de maior valor natural.
Num contexto de grande evolução tecnológica, inclusivamente em matéria de digitalização, automação e utilização da inteligência artificial, considera-se relevante potenciar a aplicação destes meios para reforçar a prevenção e gestão de riscos.
É com esta perspetiva que o Governo determina a criação do «Projeto APIS - Áreas Protegidas Inteligentes e Seguras», com o objetivo de aumentar a resiliência e a proteção contra incêndios rurais, com recurso a novas tecnologias e ao melhor conhecimento disponível, nos territórios incluídos na rede nacional de áreas protegidas.
Pretende-se desenvolver um projeto-piloto que complemente e reforce os meios e sistemas de prevenção contra incêndios em áreas protegidas testando novas soluções tecnológicas que contribuam para uma deteção precoce, o que também passa pelo reforço da monitorização de parâmetros ambientais e aplicação de modelos preditivos.
O projeto APIS será coordenado pelo Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., (ICNF, I. P.) e terá duas áreas de aplicação, nomeadamente no Parque Natural do Alvão e na Paisagem Protegida da Serra do Açor.
Ambos os territórios tiveram uma significativa área ardida em 2025 e encontram-se localizados nas regiões mais afetadas por incêndios rurais, permitindo testar abordagens com potencial para que possam ser generalizadas a outras áreas protegidas com necessidades semelhantes.
Assim, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, determino o seguinte:
1 - Aprovar a criação do «Projeto APIS - Áreas Protegidas Inteligentes e Seguras», visando aumentar a resiliência e a proteção contra incêndios rurais, com recurso a novas tecnologias e ao melhor conhecimento disponível, nos territórios incluídos na rede nacional de áreas protegidas.
2 - Estabelecer que os meios financeiros para a operacionalização do Projeto APIS são assegurados pelo Fundo Ambiental ao abrigo do disposto nas alíneas b), j) e m) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, através de duas iniciativas-piloto coordenadas pelo ICNF, I. P., a executar nos seguintes termos:
a) No Parque Natural do Alvão com a colaboração do CoLAB ForestWISE - Laboratório Colaborativo para a Gestão Integrada da Floresta e do Fogo, num montante até 125 000 euros para os anos 2026 e 2027;
b) Na Paisagem Protegida da Serra do Açor com a colaboração do CEIF - Centro de estudos sobre incêndios florestais - Universidade de Coimbra, num montante até 125 000 euros para os anos de 2026 e 2027.
3 - Estabelecer que o montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Determinar que em sequência da execução dos projetos-piloto referidos no número anterior, o ICNF, I. P., elabora e remete ao meu gabinete relatórios de avaliação dos resultados no sentido de determinar as condições necessárias à sua aplicação a outras áreas protegidas.
5 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de março de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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