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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3924/2026
A Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, define as normas técnicas de execução regulamentar do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ), estabelece as medidas de prevenção da raiva animal e de vigilância clínica e epidemiológica necessárias à manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional relativamente à raiva animal, bem como ao controlo de outras zoonoses, e determina a obrigatoriedade de vacinação antirrábica dos cães a partir dos três meses.
Embora o último caso de raiva autóctone tenha sido registado em 1960, dado o risco de introdução da doença, é necessário continuar a garantir a obrigatoriedade de vacinação antirrábica dos cães para assegurar a manutenção do estatuto de indemnidade do território nacional em relação a esta zoonose.
Com o objetivo de assegurar a completa cobertura vacinal dos cães existentes no território nacional, o diretor-geral de Alimentação e Veterinária, por despacho, determina a execução de campanhas de vacinação antirrábica de âmbito nacional ou local, cabendo aos detentores dos animais dar cumprimento a esta obrigação naquele âmbito ou recorrendo a um médico veterinário à sua escolha.
A vacinação antirrábica e a execução de outros atos de profilaxia médica obrigatórios só podem ser realizadas em animais identificados, devendo o médico veterinário assegurar a identificação dos animais que não o estejam, marcando-os e registando-os no Sistema de Identificação de Animais de Companhia (SIAC), conforme disposto no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, que estabelece as regras de identificação eletrónica dos animais de companhia e criou o SIAC.
Assim, para os efeitos previstos nas disposições conjugadas dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e n.os 1 e 2 do artigo 4.º, todos do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, e do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, determino o seguinte:
1 - Para o ano de 2026, a campanha de vacinação antirrábica e de controlo e vigilância de outras zoonoses é executada de acordo com as regras previstas nos números seguintes.
2 - Vacinação antirrábica:
a) Os detentores de cães com mais de três meses, relativamente aos quais não é possível comprovar que possuam vacina antirrábica válida, devem apresentá-los para vacinação nos dias, horas e locais anunciados nos editais afixados para o efeito;
b) A vacinação antirrábica só pode ser realizada quando os cães se encontrem marcados com microchip e registados no SIAC;
i) Para facilitar a confirmação do registo no SIAC, a campanha de vacinação deve ser realizada preferencialmente em locais com cobertura de rede móvel, a indicar pelas juntas de freguesia, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto;
ii) Caso não seja possível aceder ao SIAC, a confirmação do registo é feita pela verificação do Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC);
iii) Em caso de impossibilidade de confirmação do registo do animal no SIAC, por razões de salvaguarda da saúde pública, o médico veterinário responsável pala campanha (MVRC) deve vacinar o animal e notificar, no prazo de 7 dias corridos a contar da data da notificação, o titular do animal para regularizar o registo no SIAC;
c) As vacinas antirrábicas a utilizar são fornecidas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária aos MVRC e devem ser conservadas e aplicadas de acordo com o respetivo Resumo das Características do Medicamento Veterinário (RCMV);
d) O médico veterinário responsável pela campanha deve registar nos espaços próprios do boletim sanitário ou do passaporte, bem como no SIAC, os dados da vacinação e o término da duração da imunidade da vacina aplicada.
3 - Controlo e vigilância de outras zoonoses:
a) No âmbito da campanha de vacinação antirrábica e de controlo de outras zoonoses realizada nas áreas das direções de serviços de alimentação e veterinária das regiões do Alentejo e do Algarve e nos Concelhos de Almeida, Belmonte, Castelo Branco, Celorico da Beira, Covilhã, Figueira de Castelo Rodrigo, Fornos de Algodres, Fundão, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Mação, Manteigas, Mêda, Oleiros, Penamacor, Proença-a-Nova, Sertã, Vila de Rei, Vila Velha de Ródão, Pinhel, Sabugal, Seia, Trancoso, e Vinhais, é:
i) administrada, no local, em simultâneo com a vacina antirrábica, e sob controlo do médico veterinário responsável pela campanha, uma dose de comprimidos antiparasitários contra a equinococose, cuja quantidade, segundo critério clínico, é variável em função do peso do animal e;
ii) fornecida ao detentor do animal, uma segunda dose de comprimidos antiparasitários, para administração posterior, conforme indicação do clínico;
b) Quando os animais apresentados na campanha de vacinação antirrábica exibam sinais clínicos que permitam suspeitar de doença infetocontagiosa com potencial zoonótico, designadamente leishmaniose, sarna e dermatofitoses, o MVRC notifica os detentores para procederem à realização obrigatória do seguinte:
i) Diagnóstico de leishmaniose;
ii) Diagnóstico e/ou tratamento, no caso das outras doenças referidas, de acordo com o critério clínico do MVRC;
c) Os resultados dos testes de diagnóstico previstos na alínea anterior devem ser apresentados ao médico veterinário responsável pela campanha no prazo de 30 dias a contar da data da notificação para a realização dos mesmos;
d) Após o conhecimento dos resultados dos testes referidos nas alíneas anteriores o MVRC notifica os detentores cujos animais tenham:
i) apresentado resultado positivo à leishmaniose para procederem à resolução clínica da doença, de acordo com os critérios indicados por médico veterinário;
ii) feito apenas diagnóstico a outras doenças, nomeadamente sarna ou dermatofitoses, e apresentado resultado positivo, procederem ao tratamento clínico do animal;
e) Os detentores devem fazer prova da realização dos tratamentos referidos na alínea anterior, através de atestado apresentado em prazo não superior a 60 dias;
f) O incumprimento dos procedimentos determinados no presente número constitui contraordenação, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro;
g) Todos os custos inerentes aos procedimentos realizados nos termos do presente número, excetuando o previsto na alínea a), são suportados pelo detentor do animal.
4 - Após a aprovação do programa indicado no n.º 3 do artigo 8.º do anexo à Portaria n.º 264/2013, de 16 de agosto, compete às direções de serviços de alimentação e veterinária das regiões a publicitação do conteúdo do presente despacho, através de Editais a afixar nos lugares públicos do costume, dos quais deve constar o nome do médico veterinário responsável pela campanha e o calendário do serviço oficial de vacinação antirrábica e de profilaxia de outras zoonoses a efetuar em cada concelho.
5 - Os municípios que optem pela realização de campanhas de vacinação antirrábica e de controlo e vigilância de outras zoonoses promovidas por iniciativa própria devem informar previamente a DGAV deste facto.
6 - Os dados relativos às ações realizadas no âmbito da campanha oficial de vacinação antirrábica e de controlo de outras zoonoses devem ser registados pelos médicos veterinários responsáveis na aplicação informática própria disponibilizada pela DGAV.
7 - É devido pelo detentor do animal, ou por quem o substitua, os seguintes pagamentos:
a) Pelo ato de vacinação, a taxa única de € 10,00, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do Despacho n.º 6756/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio;
b) Pelo registo de animal no SIAC, o valor de € 2,50 nos termos do disposto no n.º 1 e n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 346/2019, de 3 de outubro;
c) Pela emissão do boletim sanitário de cães e gatos, sempre que este seja exigível, € 1,00, nos termos do n.º 3 do Despacho n.º 6756/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 18 de maio.
8 - Pelos atos referidos no número anterior é emitido comprovativo do respetivo pagamento em nome do detentor do animal ou de quem o substitua no ato de pagamento.
9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.
10 - É revogado o Despacho n.º 3530/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março.
19 de março de 2026. - A Diretora-Geral, Susana Isabel Ferreira Guedes Pombo.
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