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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3926/2023
A atividade humana contribui para o agravamento das alterações climáticas na nossa casa comum, o planeta Terra. Todos os dias somos confrontados com fenómenos naturais mais devastadores e imprevisíveis, com a extinção de espécies, com a degradação das florestas e dos oceanos, a poluição do ar, do solo, do subsolo e da água, a destruição dos sistemas que suportam a existência de vida.
O Acordo de Paris alcançado em 2015 no âmbito da UNFCCC estabelece objetivos de longo prazo para a contenção do aumento da temperatura média global e o compromisso por parte da comunidade internacional para garantir a continuação da vida no planeta sem alterações demasiado gravosas. Estabelece ainda objetivos de aumento da capacidade de adaptação aos impactos adversos das alterações climáticas e de mobilização de ajuda financeira que permita reduzir as emissões de GEE sem comprometer um desenvolvimento sustentável e justo.
O Pacto Ecológico Europeu estabelece um compromisso e um pacote de iniciativas estratégicas que visam atingir uma transição ecológica e justa na União Europeia. A transformação europeia assenta na ambição de atingir a neutralidade carbónica, na criação de uma sociedade justa e próspera, com uma economia moderna e competitiva.
É necessário agir perante o agravamento da crise climática, considerando a necessidade urgente de uma resposta ao problema da compatibilização entre o desenvolvimento económico e a necessidade de proteção ambiental.
O Novo Pacto Verde reafirma o compromisso e a vontade de Portugal para enfrentar os desafios climáticos e ambientais, tarefa determinante desta geração. Trata-se de identificar os setores-chave e as soluções que permitem fazer face à emergência climática e ecológica, assegurando, nomeadamente, a existência de infraestruturas adequadas para os desafios atuais e futuros, a solidez da qualificação e da formação da população e a criação de empregos verdes e estáveis, a coesão territorial e a valorização do capital natural. Trata-se de concretizar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas.
Vamos transformar Portugal numa sociedade equitativa e próspera, dotada de uma economia moderna, eficiente na utilização dos recursos e competitiva, em que o crescimento económico esteja dissociado da exploração insustentável dos recursos.
Um plano de investimento ecologicamente responsável a médio-longo prazo, nomeadamente por meio do novo quadro comunitário de apoio (Portugal 2030), do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), da Política Agrícola Comum (PAC), do programa de Assistência de Recuperação para a Coesão e os Territórios da Europa (REACT) e do Fundo Ambiental.
Considerando que o Fundo Ambiental tem como missão apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, aos recursos hídricos, aos resíduos e à conservação da natureza e biodiversidade;
Considerando que a LIDERA a Década do Clima (LIDERA) assume-se como uma comunidade de jovens que querem efetivar a transição de Portugal para uma sociedade sustentável do ponto de vista social e climático para: esclarecer e consciencializar líderes jovens sobre as causas e consequências das alterações climáticas, bem como as metas necessárias de mitigação; capacitar com diferentes ferramentas para a ação climática de forma a construir um método de trabalho eficaz e desenvolver ações individuais ou conjuntas e criar uma rede de influência consciente e capaz de interceder pela causa;
Considerando que o Instituto de Ciências Sociais da Universidade de Lisboa (ICSULisboa) é uma instituição universitária consagrada à investigação e à formação avançada em ciências sociais, com a missão de estudar as sociedades contemporâneas, com especial ênfase na realidade portuguesa e nas sociedades e culturas com as quais Portugal tem relações históricas, quer no espaço europeu, quer noutros espaços geográficos, contribuindo para «Sociedades em Mudança: Legados e Transformações», uma agenda de investigação que permite ao Instituto consolidar a sua posição como unidade de investigação na Universidade de Lisboa;
Considerando que o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CNADS) é um órgão independente, com funções consultivas, que funciona junto do ministro responsável pela área do ambiente, e tem por missão proporcionar a participação das forças sociais, culturais e económicas na procura de consensos alargados relativamente às políticas de ambiente e de desenvolvimento sustentável, competindo-lhe emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável;
Considerando que também a Assembleia da República já se pronunciou sobre a importância da criação de uma Unidade de Missão para o Novo Pacto Verde, conforme disposto no n.º 3 do artigo 231.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho;
Considerando que o alcance, transversalidade e complexidade técnica desta iniciativa exige uma coordenação sólida e uma articulação ágil entre as áreas governativas, os cidadãos e setores específicos da sociedade civil, nomeadamente, empresas, academia, entidades do sistema científico e tecnológico, organizações não governamentais, entidades do sistema financeiro, a administração pública central, regional e local e os deputados da Assembleia da República;
Assim, determina-se o seguinte:
1 - É constituída a Unidade de Missão para definir um Novo Pacto Verde, doravante designado por Pacto, que tem por missão apresentar uma proposta de plano de investimento ecologicamente responsável a médio-longo prazo ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
2 - A Unidade de Missão para o Pacto, doravante designada por Unidade de Missão, funciona durante o período de vigência definido para o Pacto, visando proporcionar a estreita colaboração entre entidades com competências nas diferentes áreas, que visem garantir o sucesso da execução e monitorização das ações previstas no Pacto.
3 - Os resultados da atividade da Unidade de Missão traduzem-se, sempre que tal seja deliberado, na apresentação de propostas e recomendações, consoante os casos, ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
4 - A Unidade de Missão tem a seguinte composição:
a) Um representante da Secretaria-Geral do Ambiente que coordena e secretaria as atividades, com competências em prospetiva e planeamento e no apoio à formulação de políticas;
b) Um representante da organização LIDERA, com um papel ativo na componente metodológica, designadamente, no desenvolvimento de processos inovadores de auscultação de jovens e de associações ambientais;
c) Um representante do ICS-ULisboa;
d) Um representante do CNADS, que acompanha os trabalhos com o estatuto de observador, sem prejuízo de poder contribuir, com pareceres e recomendações, para as propostas a apresentar;
e) Especialistas nas áreas de ecologia e desenvolvimento sustentável;
f) Um representante do Ministro da Economia e do Mar;
g) Um representante da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;
h) Um representante do Ministro das Infraestruturas;
i) Um representante da Ministra da Habitação;
j) Um representante da Ministra da Coesão Territorial;
k) Um representante da Ministra da Agricultura e da Alimentação;
l) Um representante da Agência para o Desenvolvimento e Coesão;
m) Um representante da Agência Portuguesa do Ambiente;
n) Um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
o) Um representante da Direção-Geral de Energia e Geologia;
p) Um representante do Fundo Ambiental, que financia as atividades administrativas e logísticas da Unidade de Missão.
5 - Após a designação pelas entidades que compõem a Unidade de Missão do seu respetivo representante, a qual terá de ocorrer até 15 dias após a publicação do presente despacho, a composição nominativa da Unidade de Missão será objeto de despacho homologatório pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
6 - Cabe à Unidade de Missão, relativamente aos investimentos para cada uma das áreas previstas no Pacto:
a) Definir, até 28 de abril de 2023, o modelo de funcionamento da Unidade de Missão;
b) Estabelecer, até 26 de maio de 2023, a metodologia para desenvolver um plano de investimento ecologicamente responsável a médio-longo prazo;
c) Definir, até 31 de julho de 2023, os setores-chave para fazer face à emergência climática e ecológica;
d) Desenvolver, até 29 de dezembro de 2023, o plano de investimento ecologicamente responsável a médio-longo prazo que concretize o Novo Pacto Verde;
e) Acompanhar o desenvolvimento dos investimentos para cada uma das áreas previstas;
f) Elaborar os relatórios periódicos de acompanhamento da execução dos investimentos;
g) Contribuir para a prossecução dos trabalhos a desenvolver e para atingir os objetivos operacionais definidos dentro do prazo fixado.
7 - O plano de investimento ecologicamente responsável a médio-longo prazo deverá contemplar:
a) As infraestruturas necessárias para as próximas décadas;
b) Os setores-chave para fazer face à emergência climática e ecológica;
c) Assegurar a solidez da qualificação e da formação da população e a criação de empregos verdes e estáveis;
d) Assegurar a coesão territorial pela redução da fratura entre centro e periferias;
e) Identificar os investimentos públicos a concretizar.
8 - As propostas e trabalhos indicados nos n.os 5 e 6 devem ser remetidos ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática, nos prazos fixados para o efeito.
9 - A Unidade de Missão aprova o seu regulamento de funcionamento, aplicando-se em tudo o que for omisso o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
10 - A participação na Unidade de Missão dos representantes dos organismos da Administração Pública não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
11 - A Unidade de Missão pode solicitar a colaboração ou proceder à consulta de outras entidades relevantes para o objetivo do trabalho a desenvolver, grupos de interesse, públicos e privados designadamente:
a) Representantes da Assembleia da República;
b) Representantes das associações setoriais empresariais;
c) Representantes das universidades;
d) Representantes do Sistema Científico e Tecnológico;
e) Representantes das organizações não governamentais;
f) Representantes da sociedade civil;
g) Representantes do sistema financeiro;
h) Outros representantes da administração pública central, regional e local que não constem do n.º 4;
i) Peritos independentes de reconhecido mérito e idoneidade nas respetivas áreas de competência e do conhecimento para a promoção do Pacto.
12 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação.
21 de março de 2023. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
316296994