Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 3927/2003 (2.ª série). - Delegação de competências. - I - Competências subdelegadas:
1 - Nos termos do n.º 3 do despacho n.º 18 365/2002 (2.ª série), de 15 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 192, de 21 de Agosto de 2002, subdelego nos subdirectores-gerais, nos termos enunciados, as seguintes competências que me foram subdelegadas:
1.1 - José Rodrigo de Castro:
a) Autorizar para entidades com sede ou direcção efectiva em Portugal a adopção de um período anual de imposto diferente ao ano civil, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Código do IRC;
b) Resolver os pedidos de isenção do IRS relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação por pessoas deslocadas no estrangeiro, formulados nos termos do n.º 3 do artigo 37.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
c) Resolver os pedidos de reembolso ao abrigo das convenções internacionais sobre dupla tributação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério;
1.2 - António Francisco Xavier de Sousa e Menezes:
a) Autorizar o pagamento de despesas com agentes e funcionários do Estado vítimas de acidentes em serviço até ao montante de Euro 2493,99, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro;
b) Autorizar o abono de despesas efectuadas pelos funcionários com o transporte, seguro e embalagem de mobília e bagagem, nos casos de nomeação, contrato ou transferência por iniciativa da Administração;
c) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços nas condições dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até, respectivamente, Euro 249 393,95, Euro 374 073,425 e Euro 448 797,885;
d) Dispensar a celebração de contrato escrito nas despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 249 398,95, com observância do disposto no artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
e) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos, até ao montante das despesas referido na alínea d);
f) Outorgar os contratos escritos referidos no artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, até ao montante das despesas referido na alínea d).
1.3 - José Alexandre Campos Cruz:
a) Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro, quando o valor do pedido esteja compreendido entre Euro 115 000,01 e Euro 150 000 para o IRS e Euro 150 000,01 e Euro 250 000 para o IRC;
b) Autorizar o pagamento de juros por reembolsos extemporâneos, nos termos do n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA.
2 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas respeitantes às alíneas b) e c) do n.º 1.2 no director dos Serviços Financeiros e da respeitante à alínea a) do n.º 1.3 nas seguintes condições:
a) No director dos Serviços de Cobrança do IR, quando o valor do pedido esteja compreendido entre Euro 75 000,01 e Euro 115 000 para o IRS e Euro 115 000,01 e Euro 150 000 para o IRC;
b) Nos directores de finanças ou directores de finanças-adjuntos nos casos em que o valor do pedido não seja superior a Euro 75 000 para o IRS e Euro 115 000 para o IRC.
3 - Subdelego ainda em todos os subdirectores-gerais supra-identificados, de acordo com os respectivos serviços e áreas, as seguintes competências que em mim foram subdelegadas:
a) Apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com excepção dos previstos nos artigos 129.º do Código do IRC e 141.º do Código do IRS;
b) Apreciar e decidir exposições, requerimentos, queixas ou memoriais solicitando o esclarecimento de dúvidas ou em que, sem fundamento legal, seja pedida a dispensa ou a alteração de forma do cumprimento de obrigações fiscais, do pagamento de imposto ou de outros encargos tributários;
c) Indeferir requerimentos de contribuintes cuja pretensão não encontre qualquer apoio legal, sendo nesse caso enviada ao meu gabinete fotocópia do requerimento da informação dos serviços e do despacho que sobre eles recaiu;
d) Resolver os pedidos de restituição de importâncias que tenham dado entrada nos cofres do Estado, no quinquénio anterior, sem direito a essa arrecadação, desde que não contrarie o parecer do auditor jurídico do Ministério.
II - Competências próprias:
1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, delego as minhas competências próprias pela forma seguinte:
1.1 - No subdirector-geral José Rodrigo de Castro as competências ao nível central e distrital para as áreas da gestão do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, benefícios fiscais, contribuição industrial, imposto de mais-valias, imposto profissional e imposto complementar;
1.2 - No subdirector-geral António Francisco Xavier de Sousa e Menezes as competências ao nível central e distrital para a área dos serviços financeiros;
1.3 - No subdirector-geral José Alexandre Campos Cruz as competências ao nível central e distrital para a área do registo dos contribuintes, da cobrança e reembolsos e da contabilidade da receita e para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão apresentados para pagamento do IVA nos Serviços Centrais.
2 - Delego, nos termos dos números anteriores, nos subdirectores-gerais supra-identificados as seguintes competências, mas apenas no âmbito dos serviços que lhes estão afectos:
a) Praticar todos os actos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados, uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respectiva legalidade;
b) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos funcionários e agentes no exercício das suas funções e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites a fixar em diploma regulamentar;
c) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;
d) Superintender na utilização racional das instalações afectas ao respectivo serviço, bem como na sua manutenção e conservação;
e) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
f) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos ao respectivo serviço;
g) Autorizar, nos termos da lei, os benefícios do Estatuto do Trabalhador-Estudante;
h) Empossar o pessoal e assinar os termos de aceitação;
i) Justificar ou injustificar faltas;
j) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
k) Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, dentro dos parâmetros superiormente estabelecidos;
l) Praticar os actos constantes do n.º 22 do mapa II anexo à Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, quando respeitantes a funcionários de categoria igual ou superior a chefe de divisão.
3 - As competências referidas nas alíneas d) a j) do número anterior podem ser subdelegadas nos directores de serviços dos respectivos serviços e áreas.
4 - Dada a especificidade do serviço e áreas a ele afectas, delego ainda no subdirector-geral António Francisco Xavier de Sousa e Menezes poderes para na área de gestão financeira:
a) Acompanhar a execução do orçamento e propor as alterações orçamentais julgadas adequadas, tendo em vista os objectivos a atingir;
b) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, a transferência de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças, não podendo, em caso algum, essas autorizações servir de fundamento a pedido de reforço do respectivo orçamento;
c) Autorizar a constituição de fundos de maneio até ao montante de Euro 24 939,89;
d) Autorizar os pedidos de libertação de créditos e a emissão de meios de pagamento, no âmbito do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
e) Admitir o pessoal de limpeza e autorizar os respectivos abonos, dentro dos limites fixados pela DGO e do horário estabelecido;
f) Celebrar contratos de seguro e de arrendamento, nos termos legais, e autorizar a respectiva actualização, sempre que resulte de imposição legal;
g) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transportes e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
h) Autorizar despesas com obras e aquisição de bens e serviços, com ou sem dispensa da realização de concursos públicos ou limitados, e a celebração de contrato escrito dentro dos limites fixados no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, para o cargo de director-geral;
i) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até ao montante das despesas referidas na alínea anterior e outorgar os contratos escritos até ao referido montante;
j) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas, quando esta seja da competência do membro do Governo, ou do director-geral, sem prejuízo do disposto na alínea anterior;
k) Despachar os pedidos de reposição de dinheiros públicos que devem reentrar nos Cofres do Estado, em prestações mensais, por dedução ou por guia, nos termos do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho;
l) Autorizar o abate de bens móveis insusceptíveis de reutilização e possível entrega a instituições que os possam aproveitar, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/94, de 21 de Dezembro, conjugado com a Portaria n.º 378/94, de 16 de Junho.
5 - Autorizo a subdelegação das competências ora subdelegadas, respeitantes às alíneas b) a e) e l) do n.º 4.
6 - Delego ainda, nos termos do n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho:
6.1 - No subdirector-geral José Rodrigo de Castro a competência para praticar os seguintes actos:
a) Resolver ou coordenar as revisões da matéria colectável previstas nos §§ 2.º e 3.º do artigo 20.º do Código do Imposto Profissional, quando a respectiva fixação tenha sido efectuada pela comissão a que se refere o artigo 15.º do respectivo Código, e resolver os pedidos formulados nos termos do § 3.º do artigo 47.º do mesmo Código;
b) Resolver os pedidos formulados, nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial, por empresas cuja fiscalização específica compita à Direcção de Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária e resolver ou ordenar as revisões do lucro tributável previstas no artigo 79.º quando a respectiva fixação tenha sido efectuada pela comissão a que se refere o artigo 72.º do mesmo Código.
6.2 - No subdirector-geral José Alexandre Campos Cruz a competência para autorizar, nos termos do n.º 7 do artigo 71.º do Código do IVA, a correcção de erros praticados nas declarações periódicas previstas no artigo 40.º do mesmo diploma, quando dessa correcção resulte imposto a favor do sujeito passivo;
6.2.1 - No subdirector-geral José Alexandre Campos Cruz e no director dos Serviços de Reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado a competência para a apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a seguir indicados, bem como de exigência de caução, fiança bancária ou outra garantia adequada quando a quantia a reembolsar se encontre entre Euro 498,80 e Euro 49 880, conforme o n.º 7 do artigo 22.º do Código do IVA:
a) Apresentados por sujeitos passivos enquadrados nos regimes normal e especial dos pequenos retalhistas, nos termos do Código do IVA;
b) Apresentados por representações diplomáticas e consulares, organismos internacionais reconhecidos por Portugal, ou seu pessoal, ou a quaisquer outras entidades, de harmonia com as disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 143/86 e 185/86, de 16 de Junho e de 14 de Julho, respectivamente;
c) Apresentados por sujeitos passivos não estabelecidos no interior do País, de acordo com os preceitos contidos no Decreto-Lei n.º 408/87, de 31 de Dezembro;
d) Apresentados por instituições da Igreja Católica, bem como por instituições particulares de solidariedade social, com observância das disposições contidas no Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de Janeiro;
e) Apresentados pelas Forças Armadas, forças e serviços de segurança e corporações de bombeiros, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 113/90, de 5 de Abril;
f) Apresentados pelos partidos políticos, ao abrigo da Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto.
7 - As competências referidas nos n.os 6.1 e 6.2 podem ser subdelegadas nos directores de serviços das respectivas áreas.
8 - As competências delegadas nos directores de serviços poderão ser subdelegadas nos respectivos chefes de divisão.
III - Autorização anual de despesas:
1 - Ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, delego as competências que me são conferidas pelo artigo 17.º do citado diploma nos subdirectores-gerais José Rodrigo de Castro, António Francisco Xavier de Sousa e Menezes e José Alexandre Campos Cruz, até ao montante de Euro 5000.
2 - Autorizo o subdirector-geral José Alexandre Campos Cruz a subdelegar no chefe de divisão Mário Manuel Ferreira de Seixas Antão a competência referida na alínea a) do n.º 1 até ao montante de Euro 1000.
3 - Delego ainda, de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho, pelas formas e medidas abaixo discriminadas, as seguintes competências, de acordo com a legislação em vigor e dentro dos limites das dotações orçamentais atribuídas a cada área de actuação, às entidades referidas no n.º 1:
a) O abono de horas extraordinárias efectuadas pelo pessoal auxiliar dentro dos limites previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/99, de 18 de Janeiro;
b) O abono do pessoal de limpeza dentro dos limites fixados pela Direcção-Geral do Orçamento e do horário estabelecido;
c) Autorizar as deslocações, incluídas, no caso das Regiões Autónomas, a efectuar por via aérea, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas de funcionários, agentes e pessoal contratado que se realizarem por motivo de serviço (incluindo as realizadas por motivo de prova de selecção, cursos e concursos) depois de obtido previamente o cabimento da Direcção de Serviços Financeiros;
d) Autorizar excepcionalmente os funcionários a utilizarem automóvel próprio ou de aluguer nas deslocações em serviço;
e) Autorizar a deslocação a pedido dos funcionários no âmbito dos serviços que lhe estão afectos, devendo dar-se conhecimento da decisão à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos;
f) Autorizar o reembolso das despesas com transportes públicos e portagens suportadas pelos funcionários nas suas deslocações em serviço quando previamente autorizadas.
4 - Autorizo os directores de finanças a subdelegar nos directores de finanças-adjuntos e nos gestores tributários as competências referidas nas alíneas a) a c) e e) do n.º 3.
5 - Os montantes das delegações e subdelegações constantes dos números anteriores entendem-se como limitados às dotações orçamentais atribuídas aos respectivos serviços.
IV - Produção de efeitos - este despacho produz efeitos desde 26 de Novembro de 2002 a 31 de Janeiro de 2003, ficando por este meio ratificados todos os despachos entretanto proferidos sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.
23 de Janeiro de 2003. - O Director-Geral, Armindo de Jesus Sousa Ribeiro.