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Ato Original
Despacho n.º 4027/2022
No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo n.º 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo n.º 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.
24 de março de 2022. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.
ANEXO
Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa
Preâmbulo
Nos termos do n.º 1 do artigo 45.º -A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto, adiante designado por RJGDES, foi publicado o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa, Despacho n.º 4686/2020, de 17 de abril, do Diário da República, n.º 76, 2.ª série, parte E.
Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), o presente documento procede à alteração do Regulamento de Creditação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa (ISEL), publicado no Despacho n.º 14924/2015, de 16 de dezembro, do Diário da República, n.º 245, 2.ª série, estabelecendo o Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as normas relativas aos processos de creditação de competências no ISEL, para efeitos do disposto no artigo 45.º e seguintes do RJGDES e no artigo 7.º do Regulamento de Creditação de Competências do Instituto Politécnico de Lisboa.
2 - O regulamento aplica-se a todos os ciclos de estudo do ISEL.
Artigo 2.º
Definições
1 - «Formação Certificada» é toda a que pode ser creditada nos termos das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 45.º do RJGDES.
2 - «Experiência Profissional» para efeitos de creditação é a que decorre do reconhecimento a que se referem as alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 45.º do RJGDES.
Artigo 3.º
Creditação
1 - A creditação será realizada nos termos do artigo 45.º do RJGDES, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma.
2 - Não será autorizada a emissão de qualquer declaração ou certidão própria, que comprove o reconhecimento ou creditação de formação certificada ou experiência profissional.
Artigo 4.º
Princípios dos procedimentos de creditação
1 - Os procedimentos de creditação devem respeitar os seguintes princípios:
a) Um grau ou diploma de ensino superior exprime um conjunto de conhecimentos, competências e capacidades;
b) Os conhecimentos, competências e capacidades são independentes da forma como são adquiridos.
2 - Nos procedimentos de creditação devem ser considerados os seguintes aspetos:
a) Objetividade, no sentido da clareza com que se orientam para os objetivos em causa;
b) Consistência, no sentido de conduzirem a resultados concretos e reprodutíveis;
c) Coerência, no sentido de orientarem esses resultados para a expetativa de inserção nos currículos dos ciclos de estudo;
d) Compreensibilidade, no sentido de serem entendidos por todos os potenciais interessados;
e) Equidade, no sentido de serem igualmente aplicáveis a todos os interessados.
3 - Os procedimentos de creditação, para garantir princípios de transparência e credibilidade, devem:
a) Assegurar que a documentação relativa a cada processo individual permita a sua reavaliação;
b) Assegurar a disponibilização aos candidatos da informação que lhes permita compreender o processo de creditação;
c) Os procedimentos de creditação devem impedir a dupla creditação e a creditação de 2.ª ordem, como, por exemplo, a creditação de unidades curriculares ou disciplinas que, por sua vez, já foram realizadas por creditação, devendo nestes casos ser utilizada apenas a experiência profissional e ou formação certificada não creditada (original).
Artigo 5.º
Procedimentos para creditação de formação certificada
1 - A creditação de formação certificada, realizada no âmbito dos ciclos de estudo superiores conferentes de grau em estabelecimentos de ensino nacionais ou estrangeiros, quer a obtida no quadro da organização decorrente do processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente, é efetuada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º do RJGDES e respeitará o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho (Princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior) e no Regulamento de ECTS do ISEL.
2 - A creditação da formação realizada no âmbito de cursos técnicos superiores profissionais é efetuada nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 45.º do RJGDES.
3 - As unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do RJGDES são creditadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 45.º do mesmo decreto-lei.
4 - Para a creditação de formação obtida em cursos de nível superior não conferente de grau académico deve:
a) Ser confirmado o nível superior da formação obtida através da análise da documentação apresentada pelo estudante;
b) Ser confirmada a adequação da formação obtida, em termos de resultados da aprendizagem e competências, para efeitos de creditação numa unidade curricular, área científica ou conjunto destas, através da análise do conteúdo, relevância e atualidade da formação;
c) A formação certificada deve ser acompanhada de uma avaliação explícita, credível e compatível com uma escala numérica inteira;
d) Ser realizada nos termos do Regulamento de ECTS do ISEL, para efeitos de atribuição de créditos ECTS;
e) Ser efetuada nos termos da alínea d) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 45.º do RJGDES.
5 - A creditação da formação realizada nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) é efetuada nos termos do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 45.º do RJGDES.
6 - Podem ser atribuídos créditos por outra formação não abrangida pelos números anteriores, nos termos da alínea f) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 45.º do RJGDES.
7 - A creditação total da experiência profissional e a realizada nos termos dos CET, está sujeita aos seguintes limites:
a) 30 créditos ECTS quando se trate de um 1.º ciclo;
b) 20 créditos ECTS quando se trate de um 2.º ciclo.
Artigo 6.º
Princípios e procedimentos para a creditação de experiência profissional
1 - A creditação de experiência profissional para efeitos de prosseguimento de estudos deve resultar da demonstração de uma aprendizagem efetiva e correspondente aquisição de competências em resultado dessa experiência.
2 - A experiência profissional deve ser adequada, em termos de resultados da aprendizagem e/ou competências efetivamente adquiridas, no âmbito de uma unidade curricular, de uma área científica ou de uma combinação destas.
3 - Para a creditação é utilizado o seguinte método de avaliação, orientado ao perfil de cada estudante e aos objetivos das unidades curriculares e/ou áreas científicas:
a) Avaliação e discussão do Curriculum Profissional do estudante, o qual deve ser acompanhado de documentação, trabalhos, e outros elementos que evidenciem ou demonstrem a aquisição das competências passíveis de creditação;
b) Avaliação e discussão de um trabalho teórico ou prático proposto pelo estudante no âmbito da unidade curricular ou área científica a que se propõe obter a creditação.
4 - Para cada unidade curricular creditada deve ser atribuída uma classificação e respetivos créditos ECTS.
5 - Se a creditação for efetuada apenas em área científica deve ser atribuída uma classificação e respetivos créditos ECTS.
6 - As avaliações serão realizadas por um júri nomeado pela Comissão de Creditação, nomeada nos termos do artigo 9.º, constituído por um membro da Comissão de Creditação, pelo responsável da unidade curricular ou um elemento da área de especialidade, caso a creditação seja efetuada apenas em área científica, e por um terceiro elemento da área de especialidade.
Artigo 7.º
Atribuição de classificações à formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras
1 - A formação certificada obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando alvo de creditação, conserva as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior de origem.
2 - Quando a instituição de ensino superior estrangeira adota uma escala numérica diferente da portuguesa, a classificação é calculada através da adaptação da fórmula constante no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, isto é, pela conversão da classificação quantitativa obtida, tendo por base a seguinte expressão:
CFinal = {[(COrigem - Cmín)/(Cmáx - Cmín)]*10}+10
onde:
CFinal = Nota convertida para a escala portuguesa
COrigem = Nota da unidade curricular na instituição de origem
Cmín = Nota mínima a que corresponde a aprovação na escala de classificação na origem
Cmáx = Nota máxima da escala de classificação na origem.
Artigo 8.º
Tramitação do pedido de creditação
1 - O pedido de creditação será apresentado pelo estudante nos Serviços Académicos do ISEL, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, no modelo disponibilizado, acompanhado dos documentos e comprovativos exigidos para cada tipo de creditação.
2 - Sempre que o estudante pretenda creditar experiência profissional, este deve indicar as unidades curriculares ou no caso de creditação apenas em área científica, a respetiva área, em que se insere o pedido.
3 - O pedido de creditação está sujeito a emolumentos, de acordo com o previsto na tabela de emolumentos em vigor no IPL.
4 - O pedido de creditação poderá ser apresentado a qualquer momento.
5 - O pedido de creditação será apreciado nos termos do artigo 10.º, por uma Comissão de Creditação criada nos termos do artigo 9.º do presente regulamento.
6 - O prazo para apreciação do pedido não deverá ultrapassar os 30 dias úteis, contados a partir da entrega do pedido completo.
7 - O prazo anterior poderá ser alargado por mais 30 dias úteis se incluir creditação de experiência profissional.
8 - As deliberações da Comissão de Creditação só se tornam efetivas após a homologação pelo Conselho Técnico-Científico.
9 - Os estudantes são notificados da decisão sobre a creditação, através dos Serviços Académicos do ISEL.
Artigo 9.º
Nomeação e Composição da Comissão de Creditação
1 - O Conselho Técnico-Científico do ISEL nomeará, sob proposta do Conselho Coordenador da Área Departamental, uma Comissão de Creditação por ciclo de estudos, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.
2 - A Comissão de Creditação deve conter entre três e cinco professores, sendo coordenada por um professor designado para o efeito, nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 10.º
Competências da Comissão de Creditação
1 - É competência da Comissão de Creditação deliberar sobre qualquer creditação de formação certificada e de experiência profissional.
2 - A Comissão de Creditação pode, sempre que entender necessário, solicitar a colaboração, no âmbito das suas competências, a docentes, comissões e serviços.
3 - A Comissão de Creditação pode, sempre que entender necessário, solicitar ao estudante a entrega de documentação adicional.
Artigo 11.º
Situações transitórias durante a tramitação dos processos
Os estudantes que tenham pedido creditação de experiência profissional ou de formação certificada ficam autorizados a frequentar, condicionalmente, as unidades curriculares do curso. Após notificação dos resultados de creditação, os estudantes procederão à sua inscrição.
Artigo 12.º
Desistência total ou parcial do pedido de creditação
1 - Após conhecimento da decisão do pedido de creditação, o requerente tem a possibilidade de desistir total ou parcialmente do requerido/pedido, podendo optar por obter aprovação às unidades curriculares correspondentes, através dos regimes regulares de frequência e avaliação, não havendo direito à devolução dos emolumentos pagos no ato de apresentação do requerimento.
2 - O pedido de desistência deverá ser apresentado pelo estudante nos Serviços Académicos do ISEL, dirigido ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, ficando impedido de solicitar a reposição da creditação da qual desistiu.
Artigo 13.º
Reclamação
A reclamação deverá ser fundamentada e dirigida ao Presidente do Conselho Técnico-Científico, através dos Serviços Académicos, no prazo de 15 dias úteis após notificação de creditação, ao qual se seguirão os seguintes procedimentos:
a) O Presidente do Conselho Técnico-Científico indeferirá liminarmente o requerimento sempre que não seja apresentada fundamentação para a reclamação, ou quando a mesma for apresentada fora de prazo;
b) O requerimento é enviado à Comissão de Creditação do ciclo de estudos a que o estudante pertence a fim de emitir parecer fundamentado, no prazo de 15 dias úteis;
c) A decisão final sobre a reclamação apresentada compete ao Conselho Técnico-Científico;
d) Os estudantes são notificados da decisão sobre a reclamação apresentada, através dos Serviços Académicos do ISEL.
Artigo 14.º
Disposições finais
1 - O presente regulamento é homologado pelo Presidente do IPL, após aprovação pelo Presidente do ISEL, sob proposta do Conselho Técnico-Científico.
2 - As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente do Conselho Técnico-Científico.
3 - O presente regulamento poderá ser revisto, por iniciativa do Conselho Técnico-Científico.
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogado o regulamento de creditação do Instituto Superior de Engenharia de Lisboa, publicado no Despacho n.º 14924/2015, de 16 de dezembro, do Diário da República, n.º 245, 2.ª série.
Artigo 16.º
Aprovação
1 - Aprovada a adaptação do Regulamento de Creditação nos termos do artigo 45.º-A do RJGDES, na reunião de plenário do Conselho Técnico-Científico de 22 de julho de 2021.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.
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