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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4215/2026
Os recursos genéticos constituem um dos ativos mais estratégicos da economia global do século xxi. A aceleração da biotecnologia, da bioinformática e da inteligência artificial aplicada às ciências da vida, está a transformar a utilização de recursos biológicos terrestres e marinhos, num fator estruturante da competitividade económica, da segurança alimentar, da inovação farmacêutica e da transição para economias mais sustentáveis, circulares e de baixo carbono.
O acesso, a utilização, a valorização e a proteção dos recursos genéticos - e dos dados deles derivados - tornaram-se dimensões centrais da soberania dos Estados, da geopolítica dos recursos naturais e da arquitetura regulatória internacional, situando-se na confluência entre a política de ambiente, a política científica e tecnológica, a política industrial, a política agrícola e a política externa.
Neste contexto, a atualização do regime jurídico nacional em matéria de recursos genéticos constitui uma necessidade de alinhamento com as evoluções legais ao nível internacional, sobretudo no quadro da União Europeia, mas também uma oportunidade estratégica de afirmação de Portugal como país que reconhece, protege e valoriza o seu património genético - terrestre, marinho e insular.
Portugal deve posicionar-se proativamente nas cadeias de valor da bioeconomia captando investimento e assegurando receitas associadas à utilização da sua biodiversidade, garantindo que os benefícios gerados pelo uso do seu património genético revertem, de forma justa e transparente, para a conservação e restauro da natureza, mas também para o desenvolvimento das comunidades e territórios que a sustentam.
A Convenção sobre a Diversidade Biológica, ratificada por Portugal através do Decreto n.º 21/93, de 21 de junho, reconhece a soberania dos Estados sobre os seus recursos genéticos e estabelece como princípio fundamental a repartição justa e equitativa dos benefícios decorrentes da sua utilização.
O Protocolo de Nagoya sobre o Acesso aos Recursos Genéticos e a Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Decorrentes da sua Utilização, aprovado pelo Decreto n.º 7/2017, de 13 de março, constituiu o principal instrumento internacional de operacionalização do regime de acesso e partilha de benefícios, doravante designado regime ABS (Access and Benefit-Sharing), da Convenção sobre a Diversidade Biológica.
O Decreto-Lei n.º 122/2017, de 21 de setembro, assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo às medidas respeitantes ao cumprimento pelo utilizador do Protocolo de Nagoya, e do Regulamento de Execução (UE) 2015/1866, da Comissão, de 13 de outubro de 2015, designando o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., doravante ICNF, como autoridade nacional competente e criando o Grupo Consultivo sobre o Acesso aos Recursos Genéticos e Partilha de Benefícios, doravante Grupo Consultivo ABS.
Desde a entrada em vigor do referido decreto-lei, verificaram-se desenvolvimentos internacionais e europeus de alcance estrutural que impõem uma reavaliação aprofundada do regime jurídico vigente e uma atualização do posicionamento nacional nesta matéria.
A nível internacional, o Quadro Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal, adotado na 15.ª Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica em dezembro de 2022, reforçou os compromissos em matéria de ABS e mandatou a criação de um mecanismo multilateral específico para a Informação de Sequência Digital (Digital Sequence Information), doravante DSI, reconhecendo a sua crescente relevância económica e estratégica como ativo da bioeconomia global.
O Tratado de Marraquexe da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Propriedade Intelectual, Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados, adotado em maio de 2024, introduziu pela primeira vez no sistema internacional de patentes um requisito obrigatório de divulgação da origem dos recursos genéticos e dos conhecimentos tradicionais associados incorporados em invenções patenteadas, criando uma ponte inédita entre o sistema de propriedade intelectual e o regime ABS.
A análise dos pedidos recebidos pelo ICNF no âmbito do regime ABS evidencia que recursos genéticos de origem portuguesa são frequentemente utilizados em projetos de investigação científica desenvolvidos por instituições nacionais e estrangeiras, sobretudo no contexto académico. Esta dinâmica confirma a relevância científica da biodiversidade portuguesa e reforça a importância de mecanismos de acompanhamento e rastreabilidade da sua utilização.
O Acordo ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à Conservação e Utilização Sustentável da Biodiversidade Marinha das Áreas além da Jurisdição Nacional, adotado a 19 de junho de 2023 e em vigor desde 17 de janeiro de 2026, doravante designado Acordo BBNJ, cria um regime autónomo de acesso e repartição de benefícios para os recursos genéticos marinhos do alto mar, com obrigações que não se encontram refletidas no ordenamento jurídico nacional, sendo Portugal Estado Parte desde maio de 2025 pelo que será necessário proceder à devida regulamentação.
A dimensão marítima do território português, incluindo uma extensa Zona Económica Exclusiva e ecossistemas marinhos de elevada singularidade biológica, confere particular relevância à gestão e valorização dos recursos genéticos associados aos ambientes marinhos, reforçando a importância de um enquadramento jurídico claro que permita acompanhar a utilização científica e tecnológica da biodiversidade sob jurisdição nacional.
A nível europeu, o Regulamento (UE) 2024/1991, de 24 de junho de 2024, relativo ao restauro da natureza, impõe metas vinculativas de recuperação de ecossistemas até 2030 e 2050, exigindo a elaboração de planos nacionais de restauro que, pela sua natureza e objeto, criam sinergias e interdependências funcionais com o regime de acesso e valorização dos recursos genéticos que importa reconhecer e institucionalizar.
A 27 de novembro de 2025 foi adotado o Quadro Estratégico para uma Bioeconomia da UE Competitiva e Sustentável - COM(2025) 960 - , que sucede às estratégias de 2012 e 2018 e posicionando-a como pilar estruturante do modelo económico europeu para a presente década.
O Conselho da União Europeia reconheceu, nas suas conclusões de 17 de março de 2026, a bioeconomia como «motor transversal fundamental da sustentabilidade, crescimento verde, investigação, inovação e criação de emprego». Esta Estratégia visa capitalizar a revolução biotecnológica e posicionar a União Europeia nos mercados em rápida expansão de materiais de base biológica, biofabricação, bioquímicos e setores agroalimentar e biotecnológico, num contexto de crescente concorrência internacional. Em toda a UE, a bioeconomia está na base de um em cada doze postos de trabalho, representando uma população ativa de 17,1 milhões de pessoas, estimando-se o seu valor em 2,7 biliões de euros.
Este enquadramento cria simultaneamente uma oportunidade e uma exigência para Portugal: a oportunidade de integrar o seu património genético nas cadeias de valor da bioeconomia europeia, captando investimento e gerando valor económico e fiscal; e a exigência de dispor de um regime jurídico nacional atualizado, robusto e internacionalmente reconhecido que constitua condição de credibilidade e de participação efetiva nessas cadeias de valor.
O Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2021, de 22 de dezembro, constitui o principal instrumento de política nacional neste domínio, visando acelerar a transição da economia portuguesa para um modelo mais sustentável e circular, com base no potencial do setor primário nas fileiras florestal, agrícola, das pescas e da aquicultura e na dimensão do território marítimo nacional. Importa proceder à atualização do Plano de Ação e integrar coerentemente a política de recursos genéticos.
Portugal detém, no conjunto do seu território continental e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, uma das mais significativas biodiversidades da União Europeia, com expressão particular nos ecossistemas marinhos atlânticos, na flora endémica macaronésica e nos recursos microbianos associados a habitats únicos como as fontes hidrotermais do Atlântico Norte. Este património genético representa um ativo estratégico de crescente valor científico, económico e geopolítico, cujo potencial permanece insuficientemente enquadrado no plano jurídico e institucional.
A rápida digitalização da biodiversidade, através da sequenciação genética em larga escala e da circulação global de DSI, desloca progressivamente o centro de gravidade da soberania biológica do território físico para o domínio dos dados, criando uma fronteira de valor económico e tecnológico que o regime jurídico vigente não contempla. A ausência de um enquadramento nacional explícito para a gestão soberana de DSI, implica risco de perda estrutural de valor económico, científico e fiscal associado à biodiversidade nacional.
Neste contexto torna-se relevante a atualização do quadro jurídico e institucional nacional, assegurando o alinhamento com os novos instrumentos internacionais, a proteção efetiva do património genético nacional, a criação de condições para a sua valorização económica sustentável e a integração coerente com a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, já revista em 2026, e com o futuro Plano Nacional de Restauro da Natureza.
Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - A elaboração, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF), no exercício das suas competências enquanto autoridade nacional competente para a aplicação do regime de acesso aos recursos genéticos e partilha de benefícios, de uma proposta de atualização do quadro jurídico e institucional nacional nesta matéria, tendo em conta os desenvolvimentos internacionais e europeus verificados desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 122/2017, de 21 de setembro.
2 - O ICNF, na elaboração da proposta referida no n.º 1 considera obrigatoriamente os seguintes instrumentos e desenvolvimentos:
a) O Quadro Global de Biodiversidade de Kunming-Montreal, adotado na 15.ª Conferência das Partes da Convenção sobre a Diversidade Biológica em dezembro de 2022, e as obrigações e oportunidades dele decorrentes para Portugal em matéria de acesso e partilha de benefícios, incluindo as decisões relativas ao mecanismo multilateral para a Informação de Sequência Digital (DSI) e respetivos instrumentos de implementação;
b) O Acordo ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar relativo à Conservação e Utilização Sustentável da Biodiversidade Marinha das Áreas além da Jurisdição Nacional, em vigor desde 17 de janeiro de 2026, e as obrigações daí decorrentes para Portugal enquanto Estado Parte, com particular atenção ao regime de acesso e partilha de benefícios para os recursos genéticos marinhos das áreas além da jurisdição nacional, tendo em conta a posição geoestratégica de Portugal e das suas regiões autónomas no Atlântico;
c) Os desenvolvimentos no quadro jurídico da União Europeia, designadamente os desenvolvimentos em curso relativos à revisão do Regulamento (UE) n.º 511/2014 e à implementação do Tratado da Organização Mundial da Propriedade Intelectual sobre Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais, adotado em maio de 2024.
3 - A proposta a elaborar nos termos previstos no n.º 1, integra obrigatoriamente:
a) Um diagnóstico do estado de implementação do Decreto-Lei n.º 122/2017, identificando lacunas de aplicação, insuficiências institucionais e desconformidades com o quadro internacional e europeu vigente, avaliando a oportunidade de estabelecer um enquadramento jurídico aplicável ao acesso a recursos genéticos no território nacional, de forma a assegurar uma aplicação mais coerente do regime ABS e permitir a ativação de mecanismos de partilha de benefícios associados à utilização desses recursos;
b) Propostas de alteração legislativa ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 122/2017, tendo em conta a experiência de aplicação do regime e a evolução do enquadramento internacional relativo ao acesso e utilização de recursos genéticos;
c) Propostas de reforço da governação e dos mecanismos de monitorização do regime ABS, incluindo a eventual revisão do funcionamento do Grupo Consultivo ABS e do Grupo de Controlo Nacional ABS.
4 - Na elaboração da proposta, o ICNF, articula os trabalhos com os membros do Grupo Consultivo sobre o Acesso aos Recursos Genéticos e Partilha de Benefícios, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 122/2017, de 21 de setembro, com vista à apresentação de propostas e contributos.
5 - O ICNF deve realizar uma auscultação abrangente neste âmbito consultando universidades e centros de investigação, associações empresariais e organizações não governamentais de ambiente.
6 - O ICNF apresenta a proposta prevista nos números anteriores à Ministra do Ambiente e Energia no prazo de três meses a contar da data de publicação do presente despacho.
7 - A atualização, pela Agência Portuguesa do Ambiente, em articulação com o ICNF, do Plano de Ação para a Bioeconomia Sustentável para o horizonte de 2030, integrando coerentemente a política de recursos genéticos.
8 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
20 de março de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
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