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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4217/2026
As antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas existentes em território nacional constituem, em muitos casos, um passivo ambiental relevante, associado a impactos paisagísticos, riscos ambientais e condicionamentos à utilização futura do solo, impondo-se a sua progressiva remediação, recuperação e valorização.
Simultaneamente, estas áreas configuram, na sua maioria, espaços já artificializados e intervencionados, cuja afetação a novos usos compatíveis com a transição energética pode contribuir para uma utilização mais eficiente do território, evitando a pressão adicional sobre solos agrícolas, florestais ou ecologicamente sensíveis.
A Diretiva (UE) 2023/2413, do Parlamento Europeu e do Conselho, que procede à revisão da Diretiva (UE) 2018/2001 relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (RED III), reforça a necessidade de os Estados-Membros promoverem o desenvolvimento de energias renováveis em áreas já artificializadas, degradadas ou de menor sensibilidade ambiental, enquanto instrumento de aceleração da transição energética e de compatibilização com os objetivos de proteção da biodiversidade e do território.
Neste contexto, considera-se pertinente avaliar de forma sistemática e tecnicamente fundamentada o potencial das antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas para acolher centros eletroprodutores de fonte de energia renovável, designadamente solar fotovoltaica, eólica, armazenamento de energia ou outras tecnologias renováveis tecnicamente adequadas às características específicas de cada local.
A identificação desse potencial poderá permitir, designadamente, a afetação destas áreas a projetos de vários tipos, tais como ao fornecimento de energia a empresas eletrointensivas, em regime de autoconsumo à distância, bem como à constituição de comunidades de energia renovável que promovam benefícios económicos e sociais para as populações locais, contribuindo simultaneamente para a requalificação ambiental dos territórios abrangidos.
O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P., enquanto entidade pública com competências técnicas nas áreas da energia e dos recursos geológicos, dispõe da capacidade técnica e científica adequada para proceder à avaliação integrada do potencial técnico destas áreas, devendo para o efeito articular com a EDM - Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A., enquanto concessionária responsável pela sua recuperação ambiental, sem prejuízo do envolvimento de outras entidades relevantes para o cumprimento dos objetivos previstos no presente despacho.
Assim, ao abrigo das competências previstas pelo Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, no uso dos poderes em mim delegados pelo Despacho n.º 9524/2025, de 4 de agosto, da Ministra do Ambiente e Energia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG), deve realizar um estudo técnico destinado a avaliar o potencial das antigas áreas mineiras degradadas e abandonadas para a instalação de centros eletroprodutores de fonte de energia renovável.
2 - Para efeitos do número anterior, o LNEG deve, numa primeira fase, proceder à identificação e delimitação das referidas áreas, em articulação com a Empresa de Desenvolvimento Mineiro, S. A. (EDM), podendo recorrer a outras fontes de informação relevantes.
3 - O estudo deve incluir, designadamente:
a) A caracterização técnica e territorial das áreas identificadas, incluindo enquadramento geológico, ambiental e de uso do solo;
b) A avaliação do potencial técnico de instalação de diferentes tecnologias de produção de energia renovável e de armazenamento de energia, tendo em conta as condicionantes físicas, ambientais e legais aplicáveis;
c) A análise preliminar das condições de ligação à rede elétrica, mediante consulta e articulação com o operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade e o operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade, avaliando a capacidade disponível na infraestrutura da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP) circundante, e as eventuais necessidades de reforço;
d) A identificação da localização geográfica das áreas com potencial, com representação cartográfica adequada;
e) A estimativa indicativa da capacidade de potência instalável por tecnologia e por localização;
f) A identificação das áreas com maior aptidão para afetação a projetos de autoconsumo à distância por parte de empresas eletrointensivas e ou para a constituição de comunidades de energia renovável, com especial enfoque nos benefícios para as populações locais;
g) Avaliação da compatibilização do aproveitamento destas áreas com o enquadramento legal existente, com vista a aferir as possibilidades existentes e as condicionantes regulamentares, dos próprios termos da concessão.
4 - O LNEG pode, para efeitos da elaboração do estudo, articular com outras entidades públicas ou privadas relevantes, designadamente entidades com competências ambientais, territoriais ou energéticas.
5 - O estudo deve consubstanciar-se num relatório final a apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia no prazo de 120 dias, contados da data da publicação do presente despacho.
6 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
12 de março de 2026. - O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, Jean Paulo Gil Barroca.
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