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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4237/2016
A Orica Mining Services Portugal, S. A., na qualidade de promitente rendeiro, solicita o arranque de 9 azinheiras adultas e 126 jovens, em 0,4710 ha de povoamento daquela espécie, a fim de permitir a expansão do seu estabelecimento fabril de Aljustrel, com a construção de 2 novos paióis na Herdade do Mau Ladrão, freguesia e concelho de Aljustrel, adjacente às atuais instalações fabris, tendo o proprietário autorizado a empresa a requerer e efetuar o arranque;
Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que vai permitir aumentar a capacidade de armazenamento instalada, atualmente insuficiente para garantir as necessidades para exportação, atendendo a que o transporte para o exterior do País se faz em lotes de quantidades muito superiores às do mercado nacional, frequentemente com recurso ao transporte multimodal;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que, por razões de segurança, têm de ser respeitadas as distâncias de segurança previstas no Decreto-Lei n.º 139/2002, de 17 de maio, na sua redação atual, restando como alternativa estes terrenos a sul da fábrica, na Herdade do Mau Ladrão;
Considerando que o empreendimento não se encontra sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, de acordo com a declaração da Agência Portuguesa do Ambiente, na qualidade de autoridade de AIA, uma vez que o presente projeto constitui uma alteração a um projeto anteriormente sujeito a AIA e já autorizado e, ainda, tendo em conta que no fabrico de explosivos não se recorre a processos químicos de conversão;
Considerando, ainda, que a Orica, S. A., nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a beneficiação do povoamento de azinheira existente em cerca de 1,0250 ha na envolvente das novas construções, onde existem condições edafoclimáticas adequadas à azinheira, contemplando adensamentos, arborização de clareiras e intervenções culturais nas árvores;
Considerando o parecer favorável condicionado do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,I. P.,à construção dos dois edifícios para armazenamento de explosivos, dentro da Zona de Proteção Especial (ZPE) de Castro Verde;
Considerando que a localização do empreendimento obteve parecer favorável do Departamento de Armas e Explosivos da Polícia de Segurança Pública;
Considerando a deliberação do reconhecimento do interesse público deste projeto, por unanimidade, da Assembleia Municipal de Aljustrel;
Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho.
Assim:
1 - É declarada a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho.
2 - A autorização para o abate destes exemplares de azinheira fica condicionada ao cumprimento de todas as exigências legais aplicáveis, bem como à aprovação e implementação do projeto de execução das medidas compensatórias e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 155/2004, de 30 de junho.
15 de março de 2016. - O Ministro da Economia, Manuel de Herédia Caldeira Cabral. - 4 de março de 2016. - A Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, Maria Isabel Solnado Porto Oneto. - 8 de março de 2016. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 24 de fevereiro de 2016. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
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