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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4240-A/2026
O Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, aprovou o regime jurídico do exercício da atividade profissional da pesca comercial marítima, bem como da autorização, registo e licenciamento dos navios ou embarcações utilizadas nessa atividade, estabelecendo ainda as medidas necessárias para garantir a sustentabilidade do exercício da pesca.
A atividade da pesca assume um papel estratégico na economia nacional, na coesão territorial e na preservação das comunidades costeiras, constituindo um pilar essencial da segurança alimentar e da valorização dos recursos marinhos. Neste contexto, importa reconhecer e valorizar o contributo dos armadores e pescadores, cujo esforço diário, frequentemente marcado por elevados níveis de exigência e risco, assegura, não apenas o abastecimento alimentar, mas também a vitalidade económica e social de vastas zonas do território.
Paralelamente, assume particular relevância o desafio da renovação geracional e do rejuvenescimento do setor, num contexto em que se verifica, em diversas comunidades, o abandono progressivo da atividade. Torna-se, assim, fundamental criar condições que incentivem a entrada, fixação e valorização de novos armadores e pescadores, promovendo a atratividade da atividade, a sua modernização e a sua sustentabilidade económica, social e ambiental.
Numa lógica de simplificação e agilização de procedimentos, após a apresentação do pedido inicial único e a atribuição da primeira licença de pesca, a sua renovação opera-se automaticamente, desde que se mantenham os critérios e requisitos verificados aquando da sua atribuição, nos termos do n.º 1 do artigo 41.º do referido decreto-lei, e se encontrem cumpridas as exigências previstas no artigo 40.º do mesmo diploma.
Importa, assim, em cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, estabelecer os critérios e requisitos aplicáveis à renovação das licenças de pesca, designadamente para os apanhadores de animais marinhos e pescadores apeados, bem como para as embarcações registadas no continente, incluindo, com as necessárias adaptações, os pareceres vinculativos emitidos pelos órgãos competentes das regiões autónomas para a operação da frota do continente nas respetivas regiões, nos termos do artigo 50.º do mesmo diploma.
Paralelamente, o presente despacho visa disciplinar e densificar o regime de atribuição de licenças, assegurando uma maior equidade, transparência e racionalidade na sua concessão, através da valorização dos profissionais e operadores que efetivamente exercem a atividade, suportando os inerentes encargos e contribuindo ativamente para o setor, desincentivando práticas meramente especulativas ou de inatividade, e promovendo simultaneamente a renovação do tecido produtivo.
Com vista a assegurar maior clareza jurídica e a promover a integração e uniformidade de regimes, o presente despacho estabelece igualmente os requisitos para a atribuição de licenças relativas à apanha de algas e de animais marinhos, designadamente majoeira, bem como para o exercício da atividade de pesca em águas de Espanha, no âmbito do Acordo Bilateral celebrado em 28 de junho de 2021.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, determino o seguinte:
1 - Em cada ano, as licenças para as artes ou utensílios e áreas para as quais a embarcação ou o apanhador ou pescador apeado esteve licenciado no ano anterior apenas são renovadas automaticamente, desde que verificados os critérios e requisitos previstos no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e os fixados no presente despacho, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5.
2 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, a atividade regular do navio ou embarcação de pesca e do apanhador ou pescador apeado, é comprovada através de:
a) A realização de um mínimo de vendas em lota durante o período compreendido entre 1 de julho do ano anterior àquele em que ocorre a renovação da licença até 30 de junho do ano anterior ao ano a que se refere a licença, através das fórmulas:
i) V = (T1 - 1) × M1 × RMMG, para o ano de 2027;
ii) V = T2 × M2 × RMMG, para o ano de 2028 e seguintes;
em que «V» é o mínimo anual de vendas; «T1» é o número mínimo obrigatório de tripulantes, superior a 1, sendo «T1» igual a 2 se se tratar de atividade individual, ou seja, de apanhador ou pescador apeado; «T2» é o número mínimo obrigatório de tripulantes, sendo «T2» igual a 1 se se tratar de atividade individual, ou seja, de apanhador ou pescador apeado; « M1» é o número de meses em que a embarcação ou o apanhador ou pescador apeado estiveram licenciados, inferior a 6 se se tratar de apanhador ou pescador apeado; «M2» é o número de meses em que a embarcação ou o apanhador ou pescador apeado estiveram licenciados e «RMMG» corresponde à retribuição mínima mensal garantida do ano anterior;
b) Para as embarcações que descarregam produtos frescos ou congelados em portos não nacionais, o valor das vendas é comprovado pelas descargas notificadas através das notas de venda remetidas aos serviços de controlo nos termos da regulamentação europeia aplicável, pelas descargas registadas nos diários de pesca, ponderado o preço médio das espécies capturadas, ou pelo Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou das Pessoas Coletivas (IRC) do titular da licença de pesca, que reflita a atividade económica relativamente ao ano anterior;
c) Tratando-se de embarcações com licenças de pesca para águas interiores não marítimas ou com atividades sazonais e/ou apenas licenciadas para aparelhos de linhas e anzóis, ou ainda no caso da apanha ou da pesca apeada, o valor mínimo anual de vendas a considerar é o correspondente ao número de meses de atividade, podendo ser considerado um valor inferior para ter em consideração outros fatores que possam ter afetado a atividade regular da pesca;
d) Em situações devidamente justificadas e mediante requerimento do interessado, por despacho fundamentado do dirigente máximo da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) podem, excecionalmente, ser renovadas licenças de embarcações ou apanhadores sem que tenha sido cumprido o valor mínimo anual de vendas estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 2 ou o previsto no n.º 4 do presente despacho.
3 - Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, a existência de um elo económico efetivo com Portugal, para efeitos de renovação das licenças de pesca é assegurada através do exercício da atividade económica e fiscal do titular da licença em Portugal, comprovada através do envio de cópia das declarações do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) ou das Pessoas Coletivas (IRC) do titular da licença de pesca, que reflita a atividade económica no ano anterior.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, as licenças de pesca de uma embarcação ou de um apanhador não são renovadas caso se verifique uma das seguintes situações:
a) Tenha sido fixado número máximo de licenças para determinada modalidade e área, observando-se o disposto no n.º 5 do presente despacho;
b) O armador tenha recusado o fornecimento de dados solicitados no âmbito da recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas, previsto no Regulamento (UE) 2017/1004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, ou o embarque de observadores, tendo condições a bordo para tal;
c) Tenha sido emitido um parecer vinculativo negativo por parte dos órgãos próprios das Regiões Autónomas, ao abrigo do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, a embarcações com porto de referência no continente, e licenciadas para operar nas águas abrangidas pelas subáreas da Zona Económica Exclusiva das Regiões Autónomas;
d) Não tenha sido mantida a inscrição na atividade da pesca junto da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
e) Caso a embarcação ou o apanhador ou pescador apeado não reúna as vendas necessárias para a renovação da sua licença de pesca sem que tenha apresentado justificação válida;
f) Quando os requerentes hajam sido sancionados, por decisão administrativa definitiva ou decisão judicial com trânsito em julgado, por infrações cometidas ao regime legal da pesca em duas ou mais contraordenações nos 12 meses anteriores a 31 de agosto.
5 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, caso ocorra uma redução das licenças de pesca disponíveis e, com essa redução, se torne necessário ajustar as licenças atribuídas ao setor, não são renovadas as licenças de embarcações ou de apanhadores ou pescadores apeados em cuja composição das descargas, nos últimos dois anos, não constem capturas significativas das espécies-alvo associadas à utilização dessa arte ou utensílio face à atividade desenvolvida, sendo dada prioridade, pela seguinte ordem, no preenchimento do contingente de licenças a atribuir:
a) Pescadores detentores do título de reconhecimento do Estatuto do Jovem Pescador, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 6/2026, de 14 de janeiro;
b) Nos dois anos anteriores, reúnam, pelo menos, uma das seguintes condições:
i) Tenham efetivamente exercido a pesca na área, atestada pelos registos no diário de pesca, pelos dados de monitorização contínua da atividade, se aplicável, ou pelo local de venda, no caso de não existir diário de pesca;
ii) Apresentem capturas que demonstrem a dependência económica da pescaria em causa, atestada pelo peso das espécies-alvo no total das capturas realizadas;
iii) Estejam licenciadas para um menor número de utensílios ou para artes mais seletivas e sejam embarcações da frota local.
6 - As licenças de pesca não renovadas podem voltar a ser reatribuídas na sequência de pedido e mediante análise dos respetivos fundamentos, da verificação da inscrição na atividade de pesca na AT, desde que não tenha havido alteração nos pressupostos que determinaram a emissão da última licença de pesca emitida a que se refere o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro.
7 - Tratando-se de embarcações, a atribuição da licença de pesca a que se refere o número anterior está dependente da apresentação de vistoria, certificado de navegabilidade ou conformidade, num prazo máximo de seis anos, exceto em situações excecionais, como a transmissão por via sucessória ou procedimentos administrativos ou judiciais em curso.
8 - Para o exercício da atividade da pesca em águas de Espanha, ao abrigo do Acordo Bilateral, sem prejuízo das condições estabelecidas nos números seguintes, as licenças atribuídas são renovadas automaticamente, desde que as embarcações estejam licenciadas para a mesma modalidade que em águas de Portugal continental e:
a) Tenham porto de referência em Caminha e Vila Praia de Âncora para o exercício da atividade ao abrigo do Acordo Fronteiriço do Rio Minho, nos termos previstos no artigo 4.º do Acordo Bilateral; ou
b) Tenham porto de referência em Tavira ou Vila Real de Santo António para o exercício da atividade ao abrigo do Acordo Fronteiriço do Rio Guadiana, nos termos previstos no artigo 5.º do Acordo Bilateral, e na pesca local tratando-se da modalidade «Pequeno Acordo».
9 - Para o exercício da atividade da pesca em águas de Espanha, ao abrigo do Acordo Bilateral, devem ainda ser observadas as seguintes regras:
a) No segmento do arrasto, têm prioridade no acesso ao licenciamento para exercício da atividade em águas de Espanha, as embarcações de arrasto de crustáceos, até ser atingido o número máximo de cinco embarcações;
b) Caso o número de pedidos de licenciamento para operar em águas espanholas ser superior ao número de licenças de pesca disponíveis, a DGRM, com o objetivo de proporcionar o melhor aproveitamento das oportunidades de pesca, pode licenciar um número de embarcações que não ultrapasse o dobro do número de embarcações autorizadas no âmbito do Acordo Bilateral e/ou constituir uma lista de espera, organizada por ordem de apresentação dos pedidos;
c) Caso sejam licenciadas mais embarcações do que as autorizadas em cada momento, é assegurada equitabilidade nos períodos de operação autorizados a cada embarcação e comunicados às autoridades espanholas, não podendo ser excedidos os quantitativos máximos de embarcações em operação, estabelecidos no Acordo Bilateral, não sendo igualmente autorizadas embarcações em períodos em que as mesmas estejam impedidas de operar por força de defesos que estejam obrigadas a cumprir em águas de Espanha;
d) Anualmente, caso seja necessário excluir embarcações por redução do número de licenças autorizadas, não são renovadas as licenças das embarcações que apresentem menor atividade em águas espanholas no ano anterior e, em caso de empate, embarcações que estejam autorizadas há menos tempo;
e) Podem ser apresentados, a qualquer momento, pedidos iniciais de licenças de pesca para operar em Espanha, podendo ser licenciada uma embarcação em substituição de uma outra do mesmo armador, na mesma modalidade, não sendo autorizada qualquer outra transferência de licenças entre embarcações.
10 - Mediante pedido remetido ao proprietário ou armador da embarcação ou ao apanhador até 31 de agosto de cada ano, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, pode ser verificada a manutenção dos critérios a que se refere o n.º 1 do acima referido artigo 40.º, bem como a manutenção da inscrição na atividade da pesca, o domicílio fiscal, ou qualquer outro requisito aplicável.
11 - Por despacho do dirigente máximo da DGRM, a divulgar no sítio oficial da DGRM, são fixados os critérios para a concessão de licenças para a utilização de artes ou utensílios que não os inicialmente autorizados, ponderado o impacto no esforço de pesca, a seletividade das artes ou utensílios, as espécies alvo e as características das embarcações envolvidas.
12 - Todos os requerimentos ao abrigo do presente despacho são apresentados e tramitados através do Balcão Eletrónico do Mar (Bmar) e ordenados, atenta a data de apresentação do pedido.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de março de 2026. - O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
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