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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4272-A/2021
As medidas excecionais relativas à formação contínua e à avaliação do desempenho docente, adotadas no ano escolar 2019/2020, revelaram-se fundamentais para garantir aos educadores de infância e docentes dos ensinos básico e secundário a possibilidade de cumprirem os requisitos necessários à sua progressão na carreira.
Contudo, face ao agravamento da situação provocada pela pandemia COVID-19, que tem motivado sucessivas renovações do estado de emergência, bem como a suspensão das atividades letivas e formativas presenciais, torna-se necessário alargar e regular os prazos relativos à avaliação de desempenho, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e respetiva regulamentação aplicável.
Nesse contexto, o Governo, através do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias na área da educação, para 2021, nomeadamente relativas ao pessoal docente.
No referido decreto-lei estabelece-se que os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, são adequados de forma a permitir o cumprimento dos requisitos de progressão, sem prejuízo para os docentes, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Foram ouvidos o Conselho das Escolas e os representantes regionais dos Centros de Formação de Associação de Escolas.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-B/2021, de 4 de fevereiro, na sua redação atual, do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Despacho n.º 10452-B/2020, de 27 de outubro, determino:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho adequa os prazos do ciclo avaliativo previsto no Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, e no Despacho n.º 12567/2012, de 26 de setembro, bem como os procedimentos de natureza excecional inerentes à formação contínua dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário, relativos aos anos escolares 2019/2020 e 2020/2021.
Artigo 2.º
Cumprimento do requisito da observação de aulas no ano escolar 2019/2020
Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito de observação de aulas previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2019/2020, são os seguintes:
a) O cumprimento obrigatório de aulas observadas no período probatório, no 2.º e 4.º escalões tal como nas situações em que os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário integrados na carreira tenham obtido a menção de Insuficiente, e que não tenham sido realizadas até 31 de dezembro de 2020, pode concretizar-se até 8 de julho de 2021;
b) O prazo acima indicado é igualmente destinado aos educadores de infância e aos docentes dos ensinos básico e secundário a quem não se aplicam as exigências referidas na alínea anterior e que, em relação à avaliação de 2019/2020, tenham solicitado, em devido tempo, a observação de aulas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro;
c) As aulas observadas referidas nas alíneas a) e b) constituem parte integrante da avaliação do desempenho, conforme determina o artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, pelo que a data do seu cumprimento coincide com a data da avaliação final obtida pelo docente;
d) Os docentes referidos nas alíneas a) e b) que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, não tenham a possibilidade de cumprir o requisito de observação de aulas, podem, através de requerimento a apresentar ao diretor, ser dispensados do seu cumprimento;
e) Cabe ao diretor apreciar as razões invocadas no requerimento referido na alínea anterior e decidir, no prazo máximo de 10 dias úteis, notificando o docente.
Artigo 3.º
Avaliação de desempenho 2019/2020
Os procedimentos referentes à avaliação do desempenho docente previstos nos artigos 20.º a 22.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2019/2020, são os seguintes:
a) No caso de os educadores de infância e docentes dos ensinos básico e secundário optarem pela aplicação do referido na alínea d) do artigo 2.º do presente despacho, a classificação final a analisar e harmonizar pelas Secções de Avaliação do Desempenho Docente (SADD), corresponde à classificação da avaliação interna, não podendo nessas circunstâncias, aceder à menção de Excelente;
b) Nos casos em que não foi possível concluir os procedimentos de análise e de harmonização das propostas de classificação final dos educadores de infância e docentes dos ensinos básico e secundário a avaliar em 2019/2020 até 31 de janeiro de 2021, as SADD podem ser realizadas até 31 de julho de 2021;
c) Nos casos referidos nas alíneas a) e b), o cumprimento do requisito da avaliação retroage à data em que a SADD tinha inicialmente calendarizado a reunião para análise e harmonização das propostas de avaliação, no ano escolar 2019/2020.
Artigo 4.º
Formação contínua 2019/2020
Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito da formação contínua previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, respeitantes ao ano escolar 2019/2020, são os seguintes:
a) É alargado o prazo até 31 de julho de 2021 para a conclusão das ações de formação iniciadas em 2019/2020;
b) Na situação referida na alínea anterior, para efeitos do cumprimento do requisito da formação contínua, é considerada a data em que estava inicialmente prevista a sua conclusão, no ano 2019/2020;
c) Caso se verifique uma impossibilidade objetiva que não permita às entidades formadoras assegurar a realização das ações de formação previstas no seu plano de formação, deve ser disponibilizada aos docentes uma declaração assinada pelo diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas/responsável da entidade formadora, que refira que estes se inscreveram e foram selecionados para uma ação prevista no plano de formação daquela entidade, que não pôde ser concretizada;
d) As alíneas b) e c) aplicam-se igualmente aos docentes em reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Artigo 5.º
Cumprimento do requisito da observação de aulas no ano escolar 2020/2021
Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito de observação de aulas previsto no artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2020/2021, são os seguintes:
a) O cumprimento obrigatório de aulas observadas no período probatório, no 2.º e 4.º escalões, tal como nas situações em que os educadores de infância e os docentes dos ensinos básico e secundário integrados na carreira tenham obtido a menção de Insuficiente, que não possam ser realizadas até ao final do corrente ano escolar, podem ser realizadas até 31 de dezembro de 2021;
b) O prazo acima indicado é igualmente destinado aos educadores de infância e aos docentes dos ensinos básico e secundário a quem não se aplicam as exigências referidas na alínea anterior e que, em relação à avaliação de 2020/2021, tenham solicitado, em devido tempo, a observação de aulas nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro;
c) As aulas observadas referidas nas alíneas a) e b) constituem parte integrante da avaliação do desempenho, conforme determina o artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, pelo que a data do seu cumprimento coincide com a data da avaliação final obtida pelo docente;
d) Os docentes referidos nas alíneas a) e b) que, por motivos que não lhes sejam imputáveis, não tenham a possibilidade de cumprir o requisito de observação de aulas, podem, através de requerimento a apresentar ao diretor, ser dispensados do seu cumprimento;
e) Cabe ao diretor apreciar as razões invocadas no requerimento referido na alínea anterior e decidir, no prazo máximo de 10 dias úteis, notificando o docente.
Artigo 6.º
Avaliação de desempenho 2020/2021
Os procedimentos referentes à avaliação do desempenho docente previstos nos artigos 20.º a 22.º do Decreto Regulamentar n.º 26/2012, de 21 de fevereiro, respeitantes ao ano escolar 2020/2021, são os seguintes:
a) Se os docentes optarem pela aplicação da alínea d) do artigo 5.º do presente despacho, a classificação final a analisar e harmonizar pelas Secções de Avaliação do Desempenho Docente (SADD), corresponde à classificação da avaliação interna, não podendo aceder à menção de Excelente;
b) Caso se verifique alguma impossibilidade de concluir os procedimentos de análise e de harmonização das propostas de classificação final dos educadores de infância e docentes dos ensinos básico e secundário a avaliar em 2020/2021, as SADD podem ser realizadas até 31 de janeiro de 2022;
c) Verificadas as circunstâncias referidas nas alíneas a) e b), o cumprimento do requisito da avaliação retroage à data em que a SADD tinha inicialmente calendarizado a reunião para análise e harmonização das propostas de avaliação, no ano escolar 2020/2021.
Artigo 7.º
Formação contínua 2020/2021
Os procedimentos referentes ao cumprimento do requisito da formação contínua previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, respeitantes ao ano escolar 2020/2021, são os seguintes:
a) É alargado o prazo até 31 de dezembro de 2021 para a conclusão das ações de formação iniciadas em 2020/2021;
b) Na situação referida na alínea anterior, para efeitos do cumprimento do requisito da formação contínua, é considerada a data em que estava inicialmente prevista a sua conclusão no ano 2020/2021;
c) Caso se verifique uma impossibilidade objetiva que não permita às entidades formadoras assegurar a realização das ações de formação previstas no seu plano de formação, deve ser disponibilizada aos docentes uma declaração assinada pelo diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas/responsável da entidade formadora, que refira que estes se inscreveram e foram selecionados para uma ação prevista no plano de formação daquela entidade, que não pôde ser concretizada;
d) As alíneas b) e c) aplicam-se igualmente aos docentes em reposicionamento, nos termos da Portaria n.º 119/2018, de 4 de maio.
Artigo 8.º
Produção de efeitos
As disposições constantes do presente despacho vigoram a partir do ano letivo 2020/2021, inclusive.
26 de abril de 2021. - A Secretária de Estado da Educação, Inês Pacheco Ramires Ferreira.
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