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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4278/2005 (2.ª série). - Nos termos do artigo 6.º da lei orgânica do XVI Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 215-A/2004, de 3 de Setembro, dos artigos 4.º e 13.º da lei orgânica do Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2005, de 6 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 1.º e do n.º 1 do artigo 4.º da lei orgânica da Direcção-Geral da Empresa, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 34/2004, de 19 de Fevereiro, dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro, e no uso da competência que me foi delegada pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho pelo seu despacho n.º 20 128/2004 (2.ª série), de 3 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 28 de Setembro de 2004, subdelego no director-geral da Empresa as seguintes competências:
1 - Competências genéricas:
a) Homologar todos os actos praticados no âmbito dos artigos 9.º e 10.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços e organismos;
b) Conceder licenças sem vencimento por um ano e de longa duração e licença sem vencimento para acompanhar cônjuge colocado no estrangeiro, previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 73.º e nos artigos 76.º, 78.º e 84.º, e de regresso nos termos do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/99, de 11 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 503/99, de 20 de Novembro, 70-A/2000, de 5 de Maio, e 157/2001, de 11 de Maio;
c) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário nas situações previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, de trabalho nocturno e em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, nos termos dos artigos 32.º e 33.º do mesmo diploma legal;
d) Autorizar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, a utilização de avião nas deslocações em serviço realizadas no continente;
e) Autorizar, em casos excepcionais devidamente fundamentados, a celebração, prorrogação, renovação e rescisão de contratos de tarefa e avença ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho, sem prejuízo do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2001, de 8 de Fevereiro, republicada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2002, de 28 de Janeiro;
f) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, seminários, reuniões, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes de reconhecido interesse que se realizem no estrangeiro, sem prejuízo do normal funcionamento dos serviços, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 371/79, de 31 de Dezembro, bem como o processamento das respectivas despesas de transporte e ajudas de custo, antecipadas ou não;
g) Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos remunerados e não remunerados, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 407/91, de 17 de Outubro;
h) Nomear os instrutores e inquiridores de processos disciplinares ou de inquérito por mim ordenados, que não sejam desde logo nomeados por meu despacho;
i) Autorizar a prorrogação dos prazos a que se referem o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como proceder às suspensões previstas no artigo 54.º do mesmo Estatuto, desde que propostas pelo instrutor do respectivo processo disciplinar;
j) Autorizar que os processos de inquérito por acidentes de viação possam constituir a fase de instrução de processo disciplinar, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º do Estatuto Disciplinar;
l) Emitir a declaração prevista no artigo 88.º do Estatuto da Aposentação.
2 - Ficam ratificados todos os actos que, no âmbito da presente subdelegação de competências, tenham sido praticados pelo licenciado Jorge Arede Correia Neves enquanto director-geral da Empresa.
3 - Ficam também ratificados todos os actos que, no âmbito da presente subdelegação de competências, tenham sido praticados pelo anterior director-geral da Empresa, licenciado Duarte Raposo de Magalhães, desde 21 de Julho de 2004 até ao momento da sua exoneração.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da respectiva assinatura.
4 de Fevereiro de 2005. - A Secretária de Estado da Indústria, Comércio e Serviços, Maria da Graça Ferreira Proença de Carvalho.