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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 430/2003 (2.ª série). - Conselho consultivo da Saúde Militar. - O Decreto Regulamentar n.º 4/2002, de 5 de Fevereiro, através do artigo 4.º, n.º 1, alínea b), criou o Conselho Consultivo da Saúde Militar (CCSM), estabelecendo no n.º 3 do mesmo artigo que ao mesmo compete pronunciar-se sobre os estudos a desenvolver no âmbito do Sistema de Saúde Militar.
Considerando que os estudos sobre a reestruturação dos Serviços de Saúde Militar têm assentado numa articulação sistemática entre a Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar (DGPRM) e os responsáveis pelos serviços de saúde dos ramos;
Considerando ainda a conveniência em formalizar mecanismos que favoreçam o estabelecimento de relações expeditas e operativas entre o Ministério da Defesa Nacional e os ramos, através, respectivamente, da DGPRM e dos serviços de saúde respectivos:
Assim, e nos termos do n.º 6 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 4/2002, de 5 de Fevereiro, determino:
1 - O Conselho Consultivo da Saúde Militar (CCSM) é um órgão de consulta do director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar, sendo-lhe cometidas as seguintes competências:
a) Acompanhar os estudos a desenvolver no âmbito do Sistema de Saúde Militar e pronunciar-se sobre propostas de implementação de soluções, designadamente, nos seguintes domínios:
1) Organização do sistema de coordenação da saúde militar;
2) Harmonização do desenvolvimento das carreiras e do exercício de funções por parte do pessoal militar e civil do Sistema de Saúde Militar;
3) Reestruturação das instalações militares de saúde;
4) Formação de pessoal de saúde militar;
5) Propor a designação dos representantes nacionais nos grupos de trabalho da OTAN;
b) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe forem colocadas pelo director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar, no âmbito do funcionamento do Sistema de Saúde Militar.
2 - O CCSM tem a seguinte composição:
O director-geral de Pessoal e Recrutamento Militar, que preside;
Um elemento da DGPRM da área da saúde militar;
Um representante de cada um dos ramos das Forças Armadas ligado à área da saúde.
3 - Sempre que se justifique, por iniciativa do CCSM ou de qualquer dos seus membros, e em razão da especificidade das matérias a tratar, pode ser solicitada a presença de outros elementos a fim de participarem nas reuniões na qualidade de técnicos e especialistas nos assuntos em agenda.
4 - O CCSM reunirá em base regular e periodicidade estabelecida pelo seu presidente, o qual promoverá a convocação com a antecedência de pelo menos cinco dias úteis em relação à data de realização das reuniões.
5 - As reuniões do CCSM serão secretariadas por um elemento da DGPRM.
19 de Dezembro de 2002. - Pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Henrique José Praia da Rocha de Freitas, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes.
