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Ato Original
Despacho n.º 4316/2025
Delegação e subdelegação de competências do diretor de Finanças de Coimbra, José Manuel de Oliveira e Castro
Nos termos dos artigos 62.º da lei geral tributária (LGT), 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, com a última redação introduzida pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, 36.º, n.º 1, e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 150.º, n.os 3 e 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e ao abrigo dos:
Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021;
Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-Património n.º 11254/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2024;
Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - IR n.º 14085/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 28 de novembro de 2024;
Despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Impostos sobre o Valor Acrescentado e Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto sobre os Veículos n.º 11253/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2024;
procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de Competências:
1 - Delego na Diretora de Finanças Adjunta, Paula Maria Lopes da Cruz Caiado, e nos Chefes de Divisão Maria Clara Fernandes Costa Protásio, Rosa Maria Antunes Alves e Olívia Rodrigues Tavares no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:
1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;
1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;
1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v.g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);
1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo suplente ou quem aquele indigite para o efeito;
1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;
1.5 - Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;
1.6 - Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos que se encontrem na sua dependência direta;
1.7 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento, nos termos do n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).
2 - Delego na Diretora de Finanças Adjunta, Paula Maria Lopes da Cruz Caiado:
2.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Inspeção Tributária referida no n.º 2.3. do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;
2.2 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;
2.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário [n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA];
2.4 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);
2.5 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços, tendo por base os critérios elencados no n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;
2.6 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;
2.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;
2.8 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos prazos e atos de inspeção, de harmonia com o n.º 3 e o n.º 5 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPITA;
2.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);
2.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e Imposto do Selo (IS), respetivamente artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), artigo 39.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), artigos 57.º e 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC) e artigos 9.º e 67.º do Código do Imposto do Selo (CIS);
2.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de 500.000,00 euros, por cada ano;
2.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do CIRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de 1.000.000,00 euros, por cada período de tributação;
2.13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de 500.000,00 euros, por cada ano;
2.14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do CIRS (regime simplificado), bem como proceder às respetivas fixações;
2.15 - A determinação da correção dos valores de base contabilística utilizados no apuramento da matéria coletável, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º B do Código do IRC, bem como proceder à respetiva fixação;
2.16 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei n.º 204/97, de 09 de agosto (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas);
2.17 - A competência para a aceitação referida nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;
2.18 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;
2.19 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público [n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT)];
2.20 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil;
2.21 - As competências para a prática de atos previstos nos n.os 3,4,5,6,9 e 10, todos do artigo 91.º da LGT, respeitantes aos Procedimentos de Revisão da Matéria Coletável;
2.22 - A distribuição dos processos de revisão da matéria coletável, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos (nos termos do n.º 13 do artigo 91.º e n.º 6 do artigo 92.º da LGT);
3 - Delego na Chefe de Divisão, Maria Clara Fernandes Costa Protásio:
3.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Divisão de Justiça Tributária, referida nos n.os 2.4.1, 2.4.2 e 2.4.4 do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;
3.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT);
3.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;
3.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 6, alínea a), do artigo 183.º-A do CPPT;
3.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente, nos termos do artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT;
3.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do artigo 112.º do CPPT;
3.7 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT [n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º], bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º), o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º), a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º), que sejam da competência do Diretor de Finanças;
3.8 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT;
3.9 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios [n.º 1 do artigo 43.º da LGT e alínea a) do n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT];
3.10 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emitir os respetivos despachos.
3.11 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
3.12 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos n.os 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do referido diploma;
3.13 - A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º, n.º 9, do CPPT;
3.14 - A prática dos atos previstos no artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);
3.15 - A prática dos atos previstos no artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda);
3.16 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);
3.17 - A autorização para o preenchimento e recolha dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa, de revisão oficiosa e recursos, e os resultantes de processos de impugnação judicial, e decisões do Centro de Arbitragem Tributária;
3.18 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;
3.19 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados [artigo 43.º da LGT, alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do CPPT];
3.20 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);
3.21 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte [alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT];
3.22 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do artigo 146.º do CPPT);
3.23 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte [alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d) do n.º 1 do artigo 61.º do CPPT];
4 - Delego, na Chefe de Divisão, Rosa Maria Antunes Alves:
4.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Divisão de Tributação e Cobrança referida nos n.os 2.1 e 2.2 do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2015;
4.2 - A direção e a supervisão do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);
4.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;
4.4 - A autorização para concluir os processos na aplicação informática de Gestão de Divergências;
4.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências, nos termos do artigo 30.º do CIS;
4.6 - A nomeação de Chefe de Finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;
4.7 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação, nos termos dos artigos 74.º a 76.º do CIMI;
4.8 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;
4.9 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do CIRC;
4.10 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do CIRS e no artigo 59.º do CIRC, até ao montante de 500.000,00 euros e 1.000.000,00 euros, respetivamente, bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do CIVA, até ao montante de 500.000,00 euros, tratando-se de pessoas singulares, e 1.000.000,00 euros tratando-se de pessoas coletivas, e no n.º 2 do artigo 9.º, 16.º e 18.º do CIS.
5 - Delego na Chefe de Divisão, Olívia Rodrigues Tavares:
5.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Divisão de Planeamento e Coordenação, referida no n.º 5.4.1 do ponto II do Despacho n.º 23089/2005, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 215, de 9 de novembro de 2005;
5.2 - A elaboração do plano anual de atividades da Direção de Finanças, congregando os planos elaborados pela IT e as restantes Divisões;
5.3 - A elaboração do relatório anual de atividades da Direção de Finanças, congregando os relatórios elaborados pela IT e as restantes Divisões;
5.4 - As competências previstas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho;
6 - Nos Chefes de Finanças:
6.1 - A competência, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do CPPT, para decidir as reclamações graciosas previstas no artigo 68.º do CPPT, até ao montante de imposto contestado de 50.000,00 euros, tratando-se de IRC e 25.000,00 euros, tratando-se de IRS, IVA, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, Imposto do Selo e Imposto Único de Circulação;
6.2 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos;
6.3 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no n.º 6.1. supra;
6.4 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
6.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, nos termos do n.º 1 do 112.º do CPPT, quando a impugnação é decorrente do indeferimento expresso ou tácito de reclamação graciosa, limitada aos processos referidos no n.º 6.1 supra;
6.6 - A autorização para o preenchimento e recolha de documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial, cuja competência aqui fica delegada;
6.7 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º,118.º, 119.º e 126.º do RGIT, quando o imposto em falta seja inferior a 50.000,00 euros, bem como a competência para as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º), para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º ambos do referido diploma, e bem assim a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º do RGIT, e a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;
6.8 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro das coimas fixadas em processos de contraordenação;
6.9 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de 25.000,00 euros de imposto por cada ano, nos casos de ações de controlo fiscal de caráter não inspetivo, cujos procedimentos sejam previamente iniciados pela Direção de Finanças, nomeadamente no âmbito da metodologia de «análise de listagens de reembolsos de IRS» e de controlo de mais-valias em sede de IRS, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção;
6.10 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPITA, e a autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência de ações inspetivas relativamente aos processos referenciados no n.º anterior;
6.11 - A competência para a prática de todos os atos na execução fiscal, nos termos do n.º 5 do artigo 150.º do CPPT, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial, com exceção dos seguintes atos:
a) A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do artigo 170.º do CPPT;
b) A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal quando solicitado nos termos dos números 5, 6, 7 e 9 do artigo 196.º do CPPT, conforme o disposto no artigo 197.º do CPPT;
c) A decisão e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no artigo 199.º n.º 9 do CPPT;
d) Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT (Verificação e graduação de créditos);
e) Os atos praticados nos termos do artigo 257.º do CPPT (Anulação da venda).
6.12 - A competência para a emissão das certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;
6.13 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, em processos instaurados na respetiva área de jurisdição territorial.
7 - Autorizo a Diretora de Finanças Adjunta, Chefes de Divisão e Chefes dos Serviços de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas.
II - Competências Delegadas/Subdelegadas:
1 - Subdelego na Diretora de Finanças Adjunta, Paula Maria Lopes da Cruz Caiado, e nos Chefes de Divisão, Maria Clara Fernandes Costa Protásio e Rosa Maria Antunes Alves, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:
1.1 - As competências indicadas nas alíneas c) a m) e o) do n.º 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, que a seguir se transcrevem:
“c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;
e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;
f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;
g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;
h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;
i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;
j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;
k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;
l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;
m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;
o) Revogar, total ou parcialmente, nos termos dos n.os 2 e 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados.”
2 - Subdelego na Chefe de Divisão, Rosa Maria Antunes Alves:
2.1 - As competências indicadas na alínea a) e b) do n.º 1, do ponto VI do despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado e Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto Sobre Veículos n.º 11253/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2024, que a seguir se transcreve:
“a) Analisar e decidir as exposições apresentadas pelos contribuintes, no exercício do direito de audição prévia, previsto no artigo 60.º da LGT, nas seguintes situações:
i) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) ou de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) no âmbito dos Pedidos de Autorização Prévia (PAP), previstos nos artigos 78.º-A a 78.º-D, do CIVA, assegurando a respetiva tramitação informática no sistema dos PAP, a qual deverá refletir a análise efetuada;
ii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F02 (o valor do IVA liquidado nas faturas é superior ao valor do imposto declarado na declaração periódica do mesmo período), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;
iii) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F06 (contribuintes com atividade enquadrada no artigo 9.º ou no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;
iv) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências F07 (contribuintes não registados para o exercício de uma atividade emitiram e comunicaram faturas com liquidação de IVA evidenciada nas mesmas e não procederam ao respetivo pagamento), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;
v) Sobre os projetos de liquidação adicional (artigo 87.º do CIVA) no âmbito das divergências IA1 (diferença entre os valores declarados nos campos 18 e 19 do Quadro 06 das declarações periódicas de IVA e os apurados nas declarações aduaneiras de importação), assegurando a respetiva tramitação informática no sistema de divergências;
vi) Sobre os projetos de liquidação oficiosa (artigo 88.º do CIVA) por falta de entrega da declaração periódica de IVA.
b) Analisar as decisões, em processos de contencioso administrativo e judicial, de anulação parcial de IVA de períodos anteriores a novembro de 2011 (tramitados no sistema MGIT), de valor inferior a 1.000.000 EUR, elaborar o respetivo processo administrativo, que contenha toda a informação relevante, e remeter o mesmo à Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários para recolha das respetivas anulações no SEFWEB”.
3 - Nos Chefes de Finanças:
3.1 - As competências indicadas nas alíneas c) e m) do n.º 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021, que a seguir se transcrevem:
“c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;
m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA”.
3.2 - No que concerne à competência prevista na alínea m), supratranscrita, a subdelegação nos Chefes de Finanças somente se verifica quando os pedidos de reembolso respeitem aos pequenos retalhistas compreendidos na subsecção III da secção IV do Capítulo V do Código do IVA.
3.3 - As competências indicadas na alínea a) e b) do n.º 1, com os limites previstos no n.º 2, do ponto V do despacho do Subdiretor-Geral da área de Gestão Tributária - Impostos Indiretos (Imposto sobre o Valor Acrescentado e Impostos Especiais sobre o Consumo) e Imposto Sobre Veículos n.º 11253/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 25 de setembro de 2024, que a seguir se transcreve:
“a) Apreciar e decidir os pedidos de revisão dos atos tributários previstos no artigo 78.º da LGT;
b) Apreciar e decidir os pedidos de mudança de enquadramento em sede de IVA que resultem de incorreções no preenchimento das declarações a que se referem os artigos 31.º e 32.º do CIVA”.
3.4 - As competências indicadas no n.º 1 do ponto II do despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária-IR n.º 14085/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 28 de novembro de 2024, que a seguir se transcreve:
“Apreciar e decidir os pedidos de revisão do IRC e do IRS previstos no artigo 78.º da LGT, até ao montante de 100 000 EUR e 50 000 EUR, respetivamente.”
3.5 - As competências indicadas nas alíneas b) e c) do ponto II do despacho da Subdiretora-Geral da área de Gestão Tributária-Património n.º 11254/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 186, de 25 de setembro, que a seguir se transcrevem:
“b) As competências constantes das alíneas a) a f) do n.º 3 do artigo 13.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
c) A competência para promover, nos termos do n.º 1 do art. 76.º do CIMI, uma segunda avaliação dos prédios urbanos.”
4 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças e no chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão de Coimbra, a competência referida na alínea n) do n.º 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 8984/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 177, de 10 de setembro de 2021: “Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor do IGCP para pagamento de impostos ou outros tributos”.
5 - Autorizo a Diretora de Finanças Adjunta, Chefes de Divisão e Chefes dos Serviços de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são subdelegadas.
III - Designação dos representantes da fazenda pública:
No uso dos poderes que foram conferidos, conforme Despacho n.º 1163/2025, da Diretora Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de 2025, mais especificamente no âmbito da autorização constante do ponto 3 do referido despacho, designo os seguintes licenciados em Direito, para intervirem em representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra:
Maria Clara Fernandes Costa Protásio.
Eduardo Manuel Simões Nunes.
Fátima Susana Lourenço Vaz dos Santos.
Isabel Maria Seco Neves.
Ana Cristina Barbosa Sousa.
Sara Raquel Pereira de Almeida.
IV - Produção de Efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos a 5 de abril de 2024, quanto às competências delegadas e a 26 de agosto de 2024 quanto às competências subdelegadas.
2 - Ficam por este meio expressamente ratificados todos os atos, entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências.
V - Suplência:
Nos casos de ausência, falta ou impedimento, designo como meu suplente a Diretora de Finanças Adjunta, Paula Maria Lopes da Cruz Caiado, e na sua ausência, falta ou impedimento, a Chefe de Divisão, Olívia Rodrigues Tavares.
VI - Outros:
1 - Conforme determina o artigo 48.º do CPA, em todos os atos em que se faça uso dos poderes conferidos ao abrigo do presente despacho, o delegado ou subdelegado deve mencionar expressamente essa qualidade.
2 - As delegações e subdelegações de competências, na Diretora de Finanças Adjunta, Chefes de Divisão e Chefes dos Serviços de Finanças, são extensivas aos respetivos suplentes.
21 de março de 2025. - O Diretor de Finanças, José Manuel de Oliveira e Castro.
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