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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4365/2011
O Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, criou o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), que estabelece as regras para a identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína, equídeos, aves coelhos e outras espécies pecuárias.
Nos termos daquele diploma, a introdução no mercado de meios de identificação electrónica carece de autorização da Direcção-Geral de Veterinária (DGV), à qual compete a gestão dos meios de identificação electrónica, bem como a atribuição da numeração aos mesmos.
Cabe, por isso, à DGV estabelecer as normas específicas de utilização do sistema de identificação electrónica em ovinos e caprinos, bem como os requisitos técnicos dos equipamentos.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, determina-se o seguinte:
1 - Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro, é autorizada a aplicação, em território nacional, de meios de identificação electrónica, em ovinos e caprinos, não distribuídos pela Direcção-Geral de Veterinária, de ora em diante designada por DGV.
2 - A aplicação a que se refere o número anterior, depende da prévia aprovação dos referidos meios de identificação, pela DGV que, para o efeito, avaliará a sua conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 21/2004 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003.
3 - Para efeitos de aprovação, os meios de identificação electrónica devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Devem ser transpondedores passivos exclusivamente de leitura, que utilizem a tecnologia HDX ou FDX-B e respeitem as normas ISO:11784 e ISO:11785;
b) Devem ser legíveis por dispositivos de leitura que respeitem a norma ISO:11785 e possam ler transpondedores HDX e FDX-B;
c) Devem permitir a leitura à distância seguinte:
i) Um mínimo de 12 cm, para marcas auriculares, quando lidas com leitor portátil;
ii) Um mínimo de 20 cm, para bolos reticulares, quando lidos por dispositivos de leitura portátil;
iii) Um mínimo de 50 cm, para todos os tipos de identificadores, quando lidos por dispositivos de leitura fixa.
4 - Os meios de identificação electrónica de ovinos e caprinos, devem ainda obedecer aos parâmetros previstos na Decisão da Comissão n.º 2006/968/CE, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, designadamente, pela Decisão da Comissão n.º 2010/280/CE, de 12 de Maio.
5 - O cumprimento do disposto no número anterior, deve ser comprovado através de certificação efectuada por laboratório acreditado.
6 - A aprovação deve ser solicitada através de requerimento dirigido ao director-geral de Veterinária, acompanhado pelos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos dos meios de identificação electrónica.
7 - A introdução no mercado ou a aplicação de meios de identificação electrónicos não autorizados, é punida nos termos da alínea t) do n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214/2008, de 10 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2009, de 29 de Outubro.
22 de Fevereiro de 2011. - A Directora-Geral de Veterinária, Susana Guedes Pombo.
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