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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4487/2026
A qualificação médica tem por base a obtenção de capacidades e conhecimentos adquiridos ao longo da formação profissional dos médicos na carreira especial médica e compreende os graus de especialista e de consultor;
O grau de consultor corresponde a um título de habilitação profissional que representa uma avaliação de mérito absoluto, baseada em provas públicas e curriculares, certifica a elevada qualificação do médico na sua área de especialidade, e é um requisito obrigatório para acesso à categoria de assistente graduado, da carreira especial médica;
Pese embora se reconheça o direito à aquisição da categoria de assistente graduado, da carreira especial médica, subsequente à aquisição do grau de consultor, em resultado das medidas de contenção orçamental que vigoraram nas sucessivas Leis do Orçamento do Estado desde 2011 - nomeadamente para efeitos do cômputo do tempo de serviço para posterior mudança para a categoria superior de assistente graduado sénior -, os efeitos remuneratórios inerentes ao provimento na categoria de assistente graduado ficaram suspensos, em observância do princípio da proibição das valorizações remuneratórias fixado nas mencionadas leis orçamentais;
Contudo, e apesar do levantamento da proibição das valorizações remuneratórias, iniciado com o descongelamento das carreiras de forma faseada, operada pela Lei do Orçamento do Estado para 2018, que permitiu que fossem retomadas as valorizações remuneratórias, os sucessivos diplomas que fixam as normas de execução do Orçamento do Estado, publicados a partir de 2019, determinam que os processos de promoções, independentemente da respetiva modalidade (incluindo os casos em que a mudança de categoria dependa de procedimento concursal próprio para obtenção de determinados graus ou títulos, desde que exigidos para integração em categoria superior, como sucede no caso em apreciação), dependem de despacho prévio favorável do membro do Governo responsável pela área em que se integra o órgão, serviço ou entidade em causa, sendo posteriormente submetidos a autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública;
Acontece que, em 2015, por despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, foi reconhecido que os médicos titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado habilitados com o grau de consultor obtido no âmbito dos procedimentos concursais de habilitação ao grau de consultor publicados no Diário da República em 2002, 2005 e 2012, tinham direito a auferir a remuneração correspondente à primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado, prevista na tabela remuneratória da carreira especial médica, com efeitos reportados a partir do dia 01/09/2015;
Relativamente aos médicos que adquiram o grau de consultor após 01/09/2015, a efetivação remuneratória produzia efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da publicação no Diário da República da lista de candidatos aprovados, no âmbito do respetivo concurso, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 22.º da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, na redação atual.
A Administração Pública está obrigada a respeitar os direitos e interesses dos cidadãos, incluindo o princípio da igualdade, consagrado nos artigos 13.º e 266.º da Constituição da República Portuguesa (CRP);
Em desenvolvimento do princípio constitucional, o artigo 6.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) determina que a Administração Pública não pode tratar de forma diferente situações que sejam objetivamente iguais;
Assim, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 133.º do Decreto-Lei n.º 13-A/2025, de 10 de março, determina-se o seguinte:
1 - Os médicos que integram ou integraram o mapa de pessoal civil do Hospital Militar das Forças Armadas têm direito a transitar para a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado, prevista na tabela remuneratória da carreira especial médica, com efeitos reportados a partir:
a) Do dia 1 de setembro de 2015, para os médicos que adquiriram o grau de consultor antes desta data, na sequência da abertura dos procedimentos concursais de habilitação ao grau de consultor em 2002, 2005 e 2012, desde que se encontrassem em exercício efetivo de funções no âmbito da carreira especial médica à data de prolação do despacho dos membros do Governo das finanças e da saúde de 2015 referido;
b) Da data da publicação da lista de classificação dos candidatos, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 22.º da Portaria n.º 217/2011, de 31 de maio, na redação atual, para os médicos que adquiriram o grau de consultor depois do dia 1 de setembro de 2015, na sequência da abertura de procedimentos concursais de habilitação ao grau de consultor posteriores aos referidos na alínea anterior.
2 - As transições decorrentes do presente despacho determinam a abertura das vagas correspondentes aos postos de trabalho, na categoria de assistente graduado, no mapa de pessoal civil do Hospital Militar das Forças Armadas.
25 de março de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - 19 de janeiro de 2026. - O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo.
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