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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4506-B/2021
A Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (LOE 2021), prevê que em 2021 o Governo dê continuidade ao plano plurianual de admissões nas forças de segurança, permitindo, ainda, que o número de elementos a recrutar fosse ajustado para contemplar o efetivo previsto e não recrutado no ano anterior. Esta medida, que visa manter um elevado grau de prontidão e a eficácia operacional dos efetivos policiais, não estabeleceu, à semelhança da anterior LOE, qualquer limitação do desenvolvimento das carreiras. De facto, o n.º 1 do artigo 17.º da LOE 2020 veio prever expressamente que a partir de 2020 era retomado o normal desenvolvimento das carreiras, no que se refere a progressões e valorizações remuneratórias, sendo entendimento da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público que o n.º 1 do artigo 152.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, foi tacitamente revogado pela entrada em vigor do OE2020.
A GNR apresentou informação fundamentada que justifica a necessidade de ocorrerem promoções, no rigoroso cumprimento dos quantitativos que decorrem da aplicação da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e demais legislação aplicável.
De acordo com a fundamentação apresentada pela GNR, considera-se imprescindível garantir o bom funcionamento da instituição através, nomeadamente, da promoção à categoria imediata, possibilitando o provimento dos lugares e dos cargos constantes da respetiva orgânica por guardas-florestais com a categoria que legalmente lhes corresponde, tendo em conta o nível de responsabilidade inerente às funções a exercer, atenta a especial relevância das competências que lhes estão atribuídas, assegurando-se assim a regularidade do seu exercício e o seu eficiente desempenho.
Assim, determina-se:
1 - É autorizada a promoção de 94 (noventa e quatro) guardas-florestais, com a distribuição definida no quadro em anexo, precedida do respetivo procedimento concursal.
2 - Os efeitos remuneratórios das promoções que neste âmbito vierem a ocorrer produzem efeitos no dia seguinte à publicação do ato que determina a promoção.
3 - As despesas decorrentes das promoções serão integralmente suportadas pelos montantes disponibilizados à Guarda Nacional Republicana pelo Orçamento do Estado para 2021.
4 - O presente despacho produz os seus efeitos a partir do dia da sua publicação no Diário da República.
30 de abril de 2021. - O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
ANEXO
Promoções na carreira de guarda-florestal do quadro de pessoal civil da Guarda Nacional Republicana que exercem funções no Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente
314198972