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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4518/2025
Considerando que:
a) O Despacho n.º 13957/2024, de 19 de novembro de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 229, de 26 de novembro de 2024, constituiu um Dispositivo Especial de Emergência Pré-Hospitalar (DEEPH), visando o reforço de meios nos Corpos de Bombeiros (CB) do território de Portugal continental, além dos protocolos de Postos de Emergência Médica (PEM) e Postos Reserva (PR), firmados entre o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM) e as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHBV), no âmbito do Sistema Integrado de Emergência Médica (SIEM), para operar entre 1 de dezembro de 2024 e 28 de fevereiro de 2025, em estreita colaboração com a Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP);
b) Durante os meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, as equipas de emergência pré-hospitalar (EEPH) adstritas ao DEEPH prestaram socorro e transportaram para os diversos serviços de urgência (SU) do Serviço Nacional de Saúde (SNS), na atividade de emergência pré-hospitalar, e asseguraram o transporte secundário de doentes em sede de transferências inter-hospitalares urgentes, muito urgentes ou emergentes, por indicação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU), mais de 21 000 acidentados ou vítimas de doença súbita, suportando plenamente os pressupostos que levaram à determinação de constituição do DEEPH;
c) O DEEPH correspondeu não só a necessidades do SNS de caráter conjuntural, mas também a necessidades de caráter estrutural evidenciadas em algumas áreas geográficas do continente, decorrentes de pedidos de socorro, tanto para a linha Saúde 24 como para o Instituto Nacional de Emergência Médica (INEM), via número nacional de emergência 112;
d) Neste quadro e contexto de evidências, é absolutamente indispensável continuar a assegurar parte do reforço da capacidade de resposta das EEPH nos CB, prolongando a vigência do DEEPH, em estreita colaboração com a Liga dos Bombeiros Portugueses (LBP), mantendo a constituição de até 60 (sessenta) EEPH adicionais, além dos PEM e PR, compostas por dois bombeiros cada, em CB do território de Portugal continental detidos por AHBV, como forma de manter e se possível até melhorar os níveis de tempo de resposta e reação à simultaneidade verificados no período inicial de vigência do DEEPH.
Assim, determino o seguinte:
1 - Entre 1 de março e 30 de abril de 2025 podem ser criadas até 60 (sessenta) Equipas de Emergência Pré-Hospitalar (EEPH) em Corpos de Bombeiros (CB) detidos por Associações Humanitárias de Bombeiros do continente, constituindo um Dispositivo Especial de Emergência Pré-Hospitalar (DEEPH), visando o reforço de meios.
2 - As EEPH intervêm na atividade de emergência pré-hospitalar e no transporte secundário de doentes em sede de transferências inter-hospitalares urgentes, muito urgentes ou emergentes, por indicação dos Centros de Orientação de Doentes Urgentes (CODU).
3 - A área de intervenção preferencial é a área de atuação própria do CB, podendo essa atuação ser alargada sempre que as necessidades de prestação do socorro o determinem e exijam.
4 - A constituição do DEEPH, bem assim como o número de EEPH a constituir e o período de funcionamento de cada uma delas, é da competência do conselho diretivo do INEM, I. P., em função da avaliação das necessidades expectáveis, suportadas nos dados estatísticos e nas eventuais dificuldades operacionais acrescidas que se possam verificar em determinadas áreas geográficas do continente, em estreita coordenação com a LBP, à qual compete solicitar a participação no DEEPH dos CB detidos por AHBV do continente, pugnando para encontrar alternativas sempre que se verifiquem desistências ou inatividades por dificuldades não previstas.
5 - O INEM transfere para as AHB que integrem o DEEPH o montante diário de 261,44 € (duzentos e sessenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos) por cada EEPH, a título de comparticipação pelos encargos decorrentes da sua constituição e operação por 24 horas/dia.
6 - Para além do montante previsto no n.º 5, o INEM transfere para as AHB um subsídio mensal variável em conformidade com o n.º 7 e n.º 8 e a alínea b) do n.º 9 do Despacho n.º 6561/2024, de 31 de maio de 2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 12 de junho de 2024.
7 - A criação de cada EEPH implica a afetação permanente, 24 horas por dia, de uma ambulância de emergência (ambulância tipo B), adicional às ambulâncias adstritas aos PEM ou PR, e respetiva tripulação com a qualificação mínima estabelecida no Regulamento de Transporte de Doentes (RTD), aprovado pela Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na redação atual.
8 - A transferência dos montantes estabelecidos no n.º 5 é promovida mensalmente pelo INEM, impreterivelmente, até ao dia 10 ou até ao primeiro dia útil imediatamente anterior do mês seguinte àquele a que respeita.
9 - Os subsídios previstos no n.º 6 serão pagos de acordo com os prazos já em vigor.
10 - Será aplicada uma penalização ao valor indicado no n.º 5 sempre que se verifique inoperacionalidade do meio, sendo a mesma calculada em função desses períodos.
11 - Os meios a implementar no âmbito do presente dispositivo têm de dispor de um protocolo de colaboração com cada uma das AHBV.
12 - O presente despacho produz efeitos na data da sua assinatura.
27 de fevereiro de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.
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