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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4530/2002 (2.ª série). - Considerando que, numa organização moderna, a par do reconhecimento do elevado custo que está associado ao respectivo pessoal, se exige um esforço permanente na procura de soluções que assegurem uma efectiva racionalização dos recursos existentes e a optimização da relação custo/eficácia em todas as suas áreas funcionais;
Considerando que, em concreto, o subsistema de saúde militar carece de maior capacidade de resposta às diferentes solicitações que são presentes às Forças Armadas e que essa capacidade sairá reforçada pela existência de um órgão que possa fornecer uma perspectiva de actuação conjunta;
Considerando ainda que esse órgão, reunindo os responsáveis directos pela gestão da saúde militar em cada um dos ramos das Forças Armadas, possibilitará uma maior concatenação de esforços e gerará sinergias, indispensáveis a uma gestão racional do subsistema de saúde militar;
Considerando, por último, que é necessário, de acordo com as Grandes Opções do Plano, aprovadas pela Lei n.º 109-A/2001, de 27 de Dezembro, iniciar a instalação de uma estrutura central responsável pelo estudo das políticas de saúde militar, seu planeamento e consequente acompanhamento e avaliação da execução das políticas aprovadas:
Determino o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
É criado, junto do Ministro da Defesa Nacional, o Conselho Coordenador da Saúde Militar (CCSM).
Artigo 2.º
Composição
1 - O CCSM é composto por um presidente, a nomear por despacho do Ministro da Defesa Nacional, e quatro vogais.
2 - Os vogais são os directores dos serviços de saúde dos ramos das Forças Armadas e da Escola de Serviço de Saúde Militar.
Artigo 3.º
Funcionamento
1 - O CCSM reúne semanalmente, podendo ter reuniões extraordinárias, por convocação do presidente, sempre que necessário.
2 - O presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo vogal com maior antiguidade no posto.
3 - O presidente pode convocar para as reuniões do CCSM os peritos cujo parecer entenda vantajoso, bem como constituir grupos de trabalho para o estudo de questões específicas.
Artigo 4.º
Competência
1 - Compete, em geral, ao CCSM o estudo, planeamento e concepção das políticas de saúde militar e o controlo e avaliação da execução das políticas aprovadas.
2 - Compete, em especial, ao CCSM:
a) Estudar e propor medidas de política de saúde militar, nomeadamente nas vertentes do apoio às forças e da assistência na doença, bem como acompanhar e avaliar a execução das políticas aprovadas;
b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas de coordenação das actividades do subsistema de saúde militar;
c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional directivas de orientação técnica do subsistema de saúde militar, nomeadamente de preparação profissional do pessoal do subsistema;
d) Colaborar na elaboração do orçamento relativo à saúde militar e à assistência na doença e acompanhar o planeamento e a afectação dos recursos humanos, materiais e financeiros do subsistema de saúde militar;
e) Elaborar estudos, acompanhar e avaliar a instalação de serviços de utilização comum nos ramos das Forças Armadas e de órgãos de apoio a mais do que um ramo, de acordo com orientações superiores ou por proposta dos ramos;
f) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas de prevenção da doença e de acidentes, medidas de salubridade e higiene, bem como medidas de coordenação das actividades de apoio sanitário às Forças Armadas;
g) Emitir parecer sobre os procedimentos de aquisição do material de saúde e dos produtos farmacêuticos e proceder ao estudo de medidas de uniformização e racionalização do abastecimento, a aprovar pelo Ministro da Defesa Nacional;
h) Participar na preparação de exercícios conjuntos ou combinados do pessoal de saúde;
i) Promover a articulação institucional, a cooperação e o relacionamento do subsistema de saúde militar com o Serviço Nacional de Saúde, as Ordens dos Médicos, Médicos Dentistas, Enfermeiros e Farmacêuticos e outras entidades nacionais da área da saúde;
j) Preparar, desenvolver e acompanhar acções de cooperação com entidades estrangeiras e internacionais na área da saúde, nomeadamente no âmbito dos acordos de normalização (STANAG) e das políticas de saúde da NATO;
l) Assegurar a representação nacional no Comité dos Chefes dos Serviços Médicos Militares da NATO (COMEDS) e no Comité Internacional de Medicina Militar (CIMM);
m) Emitir parecer sobre a resposta ao planeamento de forças NATO, bem como à Iniciativa de Capacidades de Defesa (ICD).
Artigo 5.º
Relacionamento
O CCSM relaciona-se directamente com os serviços de saúde dos ramos, a Escola de Serviço de Saúde Militar e outras entidades que prossigam objectivos afins.
Artigo 6.º
Apoio técnico e administrativo
Prestam apoio técnico e administrativo ao CCSM a Divisão de Saúde Militar e a Divisão de Assuntos Sociais da Direcção-Geral de Pessoal e Recrutamento Militar do Ministério da Defesa Nacional.
14 de Fevereiro de 2002. - O Ministro da Defesa Nacional, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
