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Ato Original
Despacho n.º 4547/2026
Constitui objetivo estratégico da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique (ENIDH) manter modelos de colaboração com o exterior, promovendo dinâmicas de relacionamento institucional com entidades de natureza diversa, nacionais e internacionais. Esta sua vocação genérica assume, aliás, hodierna e particular relevância no contexto dos denominados projetos de inovação, investigação e desenvolvimento (II&D) e na prestação de serviços especializados.
Considerando a necessidade de a ENIDH estabelecer um regime especial para a prestação de serviços nesta área de atuação, que vise:
a) A necessidade da ENIDH responder às exigências nacionais e internacionais de formação no sector marítimo e portuário;
b) Neste desígnio institucional, promover a participação dos docentes na prestação de serviços especializados no âmbito do Centro de Estudos e Formação Especializada (CEFE).
Considerando, ainda, a necessidade de a ENIDH estabelecer um regime especial para projetos de II&D nesta área de atuação, que vise:
a) Maximizar a produção e a qualidade técnico-científica de projetos de II&D desenvolvidos pela ENIDH, de acordo com a sua missão e atribuições, favorecendo a partilha de conhecimento, o empreendedorismo e a valorização da instituição; e
b) Neste desígnio institucional, promover a participação dos docentes em projetos de II&D, no âmbito do Centro de Investigação e Desenvolvimento (CID) da ENIDH, valorizando as parcerias com outras instituições ou centros de investigação.
Ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua atual redação, e pela alínea l) do n.º 1 do artigo 39.º dos Estatutos da ENIDH, homologados pelo Despacho Normativo n.º 16/2021, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho de 2021, e tendo sido promovida a audiência dos interessados, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 110.º do RJIES e no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovo o Regulamento de Prestação de Serviços Especializados e de apoio às atividades de investigação e desenvolvimento da ENIDH, em anexo ao presente Despacho.
20 de março de 2026. - O Presidente da ENIDH, Prof. Doutor Vítor Manuel dos Reis Franco Correia.
ANEXO
Regulamento de Prestação de Serviços Especializados e de participação em Projetos de Inovação & Investigação e Desenvolvimento
Artigo 1.º
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento serão usadas as seguintes siglas:
a) “II&D” para denominar Inovação, Investigação e Desenvolvimento;
b) “CID” para denominar o Centro de Investigação e Desenvolvimento;
c) “CEFE” para denominar o Centro de Estudos e Formação Especializada;
d) “ECPDESP” para denominar o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, alterado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009 de 31 de agosto.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se, ainda:
a) Como prestação de serviços especializados, o conjunto de atividades e projetos solicitados por entidades externas (públicas ou privadas) à ENIDH, que envolvam recursos humanos, materiais e capacidade instalada da ENIDH, para o setor marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins adequados à natureza e missão da Instituição e cujos encargos sejam satisfeitos por receitas provenientes daquelas entidades. Designadamente:
(i) Formação especializada para os setores marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins;
(ii) Realização de cursos de especialização, qualificação, atualização, reciclagem e de reconversão profissional, nomeadamente, no âmbito da certificação marítima, ao abrigo da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, 1978, Emendada (STCW) e da Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviços de Quartos para os Navios de Pesca, 1995 (STCW-F);
b) Como participação em projetos de investigação, o conjunto de atividades de inovação, investigação e desenvolvimento (II&D), designadamente, atividades desenvolvidas em projetos aprovados da responsabilidade da ENIDH ou em parceria com outras instituições, coordenadas e exercidas pelo seu pessoal docente, realizados no âmbito de programas de financiamento direcionados para atividades de II&D, que envolvam recursos humanos, materiais e capacidade da ENIDH, em áreas fundamentais ou aplicadas às necessidades do setor marítimo-portuário, logística, transportes e áreas afins, adequados à natureza e missão da Instituição e cujos encargos sejam satisfeitos por receitas provenientes daqueles programas.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente regulamento aplica-se ao pessoal docente da ENIDH, que ao abrigo de contratos, prestem serviços especializados ou participem em projetos de investigação.
2 - A participação de pessoal docente em regime de dedicação exclusiva na prestação de serviços especializados deve obedecer o disposto no artigo 34.º-A, n.º 3, alínea j), do ECPDESP.
3 - Os serviços prestados pela ENIDH, neste âmbito, são realizados através das suas unidades de ensino, investigação, formação especializada e, ainda, através de parcerias com organizações, entidades e estruturas da comunidade com as quais a ENIDH esteja associada, no âmbito de protocolos, memorandos de entendimento ou outros acordos.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - São fins estatutários da ENIDH:
a) Ministrar o ensino e promover a investigação nos domínios das atividades marítimas, portuárias, logísticas, de transportes e afins, bem como das tecnologias e das ciências do mar;
b) Promover o conhecimento, a investigação e o desenvolvimento tecnológico, nomeadamente nos domínios da segurança ambiental e marítima, bem como atividades relacionadas com a náutica de recreio, tendo em conta as necessidades do país e a política definida pelo Governo para estes setores;
c) Contribuir para a atualização de conhecimentos e especialização dos quadros do setor marítimo, portuário, logístico, transportes e áreas afins, promovendo a formação ao longo da vida.
2 - A participação da ENIDH em prestações de serviços especializados e atividades de II&D tem como objetivos fundamentais:
a) Promover a produção e a partilha de conhecimento e tecnologia, com o envolvimento colaborativo da comunidade académica e da sociedade;
b) Afirmar o papel institucional e o prestígio da ENIDH, a nível nacional e internacional;
c) Promover as ofertas formativas que derivem de requisitos de formação nacionais, internacionais ou necessidades específicas do sector marítimo portuário.
Artigo 4.º
Princípios
1 - A prestação de serviços especializados subordina-se aos seguintes princípios:
a) Enquadramento institucional das atividades, mediante aprovação expressa dos projetos a desenvolver, e celebração de protocolos ou contratos para a respetiva execução;
b) Primado das funções docentes;
c) Relevância científica ou técnica das atividades abrangidas, conforme missão da ENIDH;
d) Requisitos nacionais ou internacionais de formação ou necessidades do sector marítimo e portuário.
2 - A participação em projetos de II&D subordina-se aos seguintes princípios:
a) Enquadramento institucional das atividades, mediante aprovação expressa dos projetos a desenvolver, e celebração de protocolos ou contratos para a respetiva execução;
b) Primado das funções docentes;
c) Relevância científica ou técnica das atividades abrangidas, conforme missão da ENIDH;
d) Necessidades do sector marítimo e portuário, setores afins e áreas emergentes da economia azul;
e) Enquadramento dos projetos de investigação no âmbito do CID;
f) Promoção do empreendedorismo, da inovação e do espírito de iniciativa;
g) Geração de conhecimento para a instituição e para a sociedade.
Artigo 5.º
Requisitos e tramitação
1 - A prestação de serviços especializados e participação em projetos II&D apenas é autorizada se tiver um comprovado nível científico ou técnico adequado e compatível com a natureza, dignidade, funções e missão da ENIDH.
2 - A prestação destes serviços especializados e a participação em projetos de II&D não pode conflituar nem prejudicar as normais atividades e funcionamento dos serviços e cumprimento dos horários dos recursos humanos da ENIDH envolvidos e não pode implicar uma relação estável por parte de quem os presta.
3 - Em regra, as prestações de serviços devem gerar receitas para a ENIDH, sendo uma parte desse valor alocada ao trabalho realizado pelos seus colaboradores em conformidade com o previsto no artigo 9.º do presente Regulamento.
4 - O Conselho de Gestão aprova o calendário das prestações de serviços especializadas (se aplicável), as tabelas de emolumentos dos cursos e overheads em conformidade com o previsto no artigo 9.º do presente Regulamento, bem como os relatórios das atividades respetivas.
5 - As atividades prestadas são, em regra, formalizadas e reduzidas a escrito, entre a ENIDH e entidades públicas, privadas ou outras entidades externas envolvidas, bem como pessoas individuais.
6 - A participação em projetos de II&D é formalizada mediante a assinatura de um termo de aceitação das condições específicas do programa de financiamento do projeto.
Artigo 6.º
Iniciativa
1 - A iniciativa para a prestação de serviços especializados ou a iniciativa para a participação em projetos II&D, podem ocorrer sob proposta de:
a) Presidente ou Vice-Presidentes, na sequência de contactos de carácter institucional, nacionais ou internacionais, ou na sequência de iniciativas do Governo;
b) Professores, na sequência de convites ou contactos no âmbito de grupos de investigação em que estão envolvidos;
c) Centro de Estudos e Formação Especializada, no caso da prestação de serviços especializados;
d) Centro de Investigação e Desenvolvimento, no caso de projetos de II&D;
e) Conselho Técnico-Científico;
f) Conselho de Certificação Marítima;
g) Departamentos.
2 - A proposta, decorrente de uma candidatura submetida a um programa de financiamento ou de solicitação de prestação de serviços especializados, deve ser enviada ao CID ou ao CEFE, consoante a sua natureza.
3 - A proposta de prestação de serviços especializados ou a participação em projeto II&D deve ser instruída com os seguintes elementos:
a) Memória descritiva devidamente fundamentada (descrição dos aspetos relevantes da execução do projeto, de natureza técnico-financeira ou outra);
b) Estudo de viabilidade financeira;
c) Proposta dos recursos humanos alocados ao projeto e cumprimento dos limites previstos no presente Regulamento;
d) Proposta de recursos materiais, aquisição de bens e serviços, bem como eventuais deslocações, necessários para a respetiva execução;
e) Proposta de Coordenador ou Responsável;
Artigo 7.º
Aprovação e contratualização
1 - A decisão sobre a prestação de serviços especializados e a participação em projetos de II&D da ENIDH é da competência do Presidente da ENIDH, devendo reconhecer que a atividade exercida tem nível científico ou técnico adequado à natureza, dignidade e missão da ENIDH.
2 - Podem ser aprovadas prestações de serviços especializados ou projetos de II&D que não gerem receita para a ENIDH, desde que revistam interesse estratégico para a instituição e sejam aprovados pelo Conselho de Gestão.
3 - Os termos e condições da execução das prestações de serviços especializados e dos projetos de II&D, incluindo os relativos à colaboração dos respetivos intervenientes, são formalizados por escrito, antes do início das atividades.
4 - Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os seus autores, quer para a ENIDH.
5 - Para cada contrato poderá ser estabelecido, se aplicável, um seguro de responsabilidade civil, nos termos da lei, de forma a cobrir quer os riscos que incorram os próprios prestadores de serviços, quer as consequências que deles decorram para a entidade contratante.
Artigo 8.º
Gestão da prestação de serviços especializados e de projetos de II&D
1 - O Coordenador de Projeto de uma atividade II&D é aprovado pelo Presidente da ENIDH, ouvido o CID.
2 - O Coordenador de uma prestação de serviços especializados é aprovado pelo Presidente da ENIDH, ouvido o CEFE.
3 - A gestão da prestação de serviço especializado ou do projeto II&D é da responsabilidade do Coordenador, a quem compete:
a) Desenvolver com diligência as formalidades e as atividades necessárias à exata e pontual execução da prestação de serviços especializados ou do projeto;
b) Solicitar autorização para realizar eventuais despesas não previstas na proposta aprovada, nomeadamente, com pessoal, a qualquer título, com aquisição de bens e serviços e com deslocações em serviço;
c) Enviar ao Coordenador do CID, no caso de projetos de II&D, os relatórios técnico e financeiro finais, os quais devem conter a descrição integral da informação relevante, no prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva conclusão;
d) Enviar ao Coordenador do CEFE, no caso de prestação de serviços especializados, os relatórios técnico e financeiro finais, os quais devem conter a descrição integral da informação relevante, no prazo máximo de 20 dias úteis após a respetiva conclusão.
4 - A ENIDH deve providenciar apoio técnico na elaboração dos referidos relatórios, nas áreas administrativa, financeira e jurídica, quando seja solicitado.
5 - O Coordenador do CID ou do CEFE deve enviar ao Presidente da ENIDH o relatório final referido nas alíneas c) e d) do n.º 1, no prazo máximo de 20 dias úteis.
6 - O relatório técnico final poderá ser disponibilizado, mediante pedido por escrito ao Presidente da ENIDH, salvo em casos de confidencialidade.
Artigo 9.º
Afetação das verbas
1 - As receitas provenientes da prestação de serviços especializados e dos projetos de II&D são de direito próprio e irrenunciável da ENIDH, constituídas no âmbito da execução dos mesmos e no quadro da relação jurídica de emprego público existente entre a ENIDH e os seus docentes.
2 - A afetação de verbas a recursos humanos, provenientes da prestação de serviços especializados e dos projetos de II&D, é feita através da respetiva imputação de tempo ou de valor definido em singelo, de acordo com a informação fornecida pelo respetivo Coordenador.
3 - Os equipamentos e outros bens de capital inventariáveis, adquiridos ou amortizados no âmbito da prestação de serviços especializados ou da participação em projetos de II&D, serão afetos à rubrica de capital da ENIDH, com base em informação fornecida pelo respetivo Coordenador.
4 - Os meios utilizados para a prestação de serviços especializados e para a realização dos projetos de II&D, designadamente, custos diretos e indiretos, devem ser integralmente contabilizados no orçamento, por referência aos seus custos reais.
5 - É considerada receita gerada pelas prestações de serviços especializados ou pela participação em projetos de II&D o resultado líquido do montante de financiamento global envolvido/recebido, subtraído do imposto de valor acrescentado e do montante relativo a custo ou investimento, inerentes ou imputados à organização e para a realização das atividades em causa, devidamente especificados, inventariados e justificados como necessários à preparação e execução dos trabalhos a realizar.
6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, a afetação de receitas será, em regra, distribuída da forma seguinte:
a) No que se refere à parcela da receita relativa a recursos humanos envolvidos:
i) 40 % destina-se à ENIDH, a título de overheads;
ii) O valor remanescente, após a dedução dos encargos legais sobre o trabalho, pode reverter para os recursos humanos que prestam o serviço/atividade;
b) No que se refere aos custos de funcionamento relativos a meios, infraestruturas e equipamentos da ENIDH, eventualmente utilizados na atividade, desde que elegíveis, incluindo a utilização de salas de aula ou outros espaços, laboratórios, centro de simulação marítima, centro de segurança marítima, qualquer tipo de equipamento de simulação, embarcações e todos os consumíveis, ou a aquisição de equipamentos ou outros bens de capital inventariáveis, ou custos com viagens, estadias e ajudas de custo, os mesmos serão obrigatoriamente contabilizados por forma a garantir que a ENIDH seja ressarcida de todos os custos necessários para gerar a receita em causa.
7 - A afetação de receita prevista no n.º 6 pode ter ponderações diferentes nos termos dos orçamentos de programas, linhas de financiamento e protocolos específicos estabelecidos com a ENIDH, ou para garantir um alinhamento com os preços de mercado comparáveis para a mesma prestação, sem prejuízo do previsto no artigo seguinte.
8 - A fixação de percentagens diferentes das referidas no n.º 6 carece de aprovação do Conselho de Gestão da ENIDH.
Artigo 10.º
Remunerações
1 - A prestação dos serviços especializados prevista no presente Regulamento será remunerada por rúbrica específica diferente do vencimento mensal.
2 - A remuneração, a existir nos termos legais, pressupõe sempre a constituição de uma rúbrica orçamental própria, assegurando e evidenciando a relação entre a receita, despesa e custos de funcionamento para a ENIDH.
3 - As remunerações percecionadas ficam condicionadas às regras e limites legais, conforme disposto no artigo seguinte.
4 - Em caso algum poderá o docente receber diretamente qualquer pagamento de entidades privadas, públicas ou cooperativas, no âmbito da sua prestação nas atividades delimitadas no presente Regulamento.
5 - Não há lugar ao pagamento de quaisquer remunerações aos docentes pela participação em projetos II&D.
6 - Quando a prestação de serviços especializados à comunidade implique a deslocação do docente que executa a prestação deve a mesma constar do orçamento de prestação de serviços, servindo como regras e valores de referência os determinados para as deslocações e ajudas de custo na Administração Pública.
Artigo 11.º
Remuneração dos docentes em dedicação exclusiva
1 - Os docentes que estejam em regime de dedicação exclusiva podem ser remunerados pela prestação de serviços especializados, sempre e quando sejam exercidas atividades, quer no âmbito de contratos entre a ENIDH a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos deste regulamento.
2 - A prestação de serviço especializado não pode exceder as quatro horas semanais, para além do período semanal de trinta e cinco horas, nos termos da legislação aplicável.
3 - A remuneração dos docentes em regime de dedicação exclusiva carece da autorização do Conselho de Gestão, após a emissão do competente relatório intercalar e/ou final.
Artigo 12.º
Compensação dos docentes
1 - Os docentes intervenientes em prestações de serviços especializados e/ou participação em projetos de II&D poderão beneficiar de redução de horas letivas da distribuição de serviço docente até ao limite da carga letiva mínima legalmente prevista, a fixar na distribuição de serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-Científico no semestre ou no ano letivo seguinte ao da execução dos trabalhos e aprovação do relatório final.
2 - No caso da prestação de serviços especializados esta redução de horas deverá ser proporcional ao número de horas contabilizadas, sujeita a aprovação do Presidente da ENIDH.
3 - A mencionada compensação dos docentes pela prestação de serviços especializados depende da verificação dos requisitos seguintes:
a) Cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e à elaboração de relatórios ou outros formalismos previstos na proposta, contrato ou protocolo assinado;
b) A receita gerada com a prestação de serviços especializados deve permitir, sem custos acrescidos para a ENIDH, a redução de horas do docente, salvo decisão em contrário do Presidente da ENIDH;
c) A receita correspondente à prestação de serviços especializados deve ter sido previamente arrecadada pela ENIDH;
d) Aprovação prévia pelo Conselho de Gestão sob proposta do CEFE.
4 - Não há lugar ao pagamento de quaisquer remunerações sempre que a prestação de serviços especializados tenha por contrapartida a redução de horário docente.
5 - Não há lugar a qualquer redução de horário docente sempre que a prestação de serviços especializados tenha por contrapartida o pagamento de uma remuneração.
6 - No caso da participação em projetos de II&D, a redução de horas deverá ser contabilizada, em regra, considerando uma relação de um para três entre horas de serviço docente e horas de projeto consideradas nos correspondentes tempos de afetação (timesheets), sujeita a aprovação do Presidente da ENIDH.
7 - A mencionada contabilização da carga letiva dos docentes pela participação em projetos de II&D depende da verificação dos requisitos seguintes:
a) Cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projeto, sendo o caso, incluindo o preenchimento das timesheets e a elaboração de relatórios, publicações, ou outros formalismos previstos na candidatura aprovada pela entidade promotora;
b) A receita gerada com o projeto II&D deve permitir, sem custos acrescidos para a ENIDH, a redução de horas do docente, salvo decisão em contrário do Presidente da ENIDH;
c) Haver produção científica com menção específica ao projeto financiador e à ENIDH e ao CID;
d) O relatório final do projeto de II&D deve ter sido previamente aprovado pela entidade promotora e a receita correspondente ter sido recebida pela ENIDH, quando aplicável;
e) Aprovação prévia pelo Conselho de Gestão sob proposta do CID.
8 - Os números anteriores não são aplicáveis aos docentes que se encontrem em licença sabática, nos termos do artigo 36.º do ECDESP e do artigo 9.º do Regulamento de Prestação de Serviço dos Docentes da ENIDH.
Artigo 13.º
Monitorização e avaliação
Para efeitos de monitorização e avaliação semestral, durante o mês de janeiro e/ ou julho de cada ano, o Serviço Financeiro e o Serviço de Aprovisionamento e Património, enviarão para o Coordenador do CID ou do CEFE, conforme o caso, devendo, posteriormente, ser enviado ao Conselho de Gestão:
a) Balancetes de todas as prestações de serviços especializados e dos projetos de II&D;
b) Relação de equipamentos adquiridos e inventariados, resultantes da execução das prestações de serviços e dos projetos;
c) Análise de eventuais desvios.
Artigo 14.º
Apoio técnico
O apoio no esclarecimento de questões inerentes ao processo de elaboração da proposta, à execução da prestação de serviços especializados e da preparação e submissão de candidatura a projetos de II&D será prestado pelo serviço responsável pela gestão de projetos, ou subcontratado externamente quando necessário, com a supervisão do Coordenador do CID ou do CEFE, conforme o caso.
Artigo 15.º
Disposições finais
As dúvidas e casos omissos serão resolvidas pelo Presidente da ENIDH, ouvido o Conselho de Gestão.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 17.º
Norma revogatória
Fica revogado o Regulamento de Prestação de Serviços da Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, aprovado pela deliberação do Conselho de Gestão, de 18 de abril de 2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de junho de 2016.
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