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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4595/2015
O novo regime jurídico da formação contínua de professores (RJFC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, prevê os princípios gerais que organizam a formação contínua dos educadores de infância e dos docentes dos ensinos básico e secundário em exercício efetivo de funções em agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas da rede pública, dos docentes das escolas públicas portuguesas no estrangeiro e dos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo associados de um Centro de Formação de Associação de Escolas (CFAE).
A avaliação, certificação e reconhecimento da formação é regulada, nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 20.º do referido diploma, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Assim, em cumprimento do estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, e no uso das competências que me foram delegadas através do despacho n.º 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, 3 de abril de 2013, determino o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente despacho estabelece o processo de avaliação, certificação e reconhecimento da formação acreditada.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente despacho aplica-se às ações de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores (RJFC).
Artigo 3.º
Avaliação das ações de formação
1 - As entidades formadoras são responsáveis pela avaliação das ações de formação acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC) que realizam.
2 - As ações de formação contínua acreditadas pelo CCPFC são avaliadas pelo formando, pelo formador e pela entidade formadora, de modo a permitir a análise da sua adequação aos objetivos definidos e da sua relevância para a melhoria do ensino e dos resultados escolares dos alunos, para o desenvolvimento profissional dos docentes e para a melhoria organizacional das escolas.
3 - Nos termos e critérios definidos pela direção da entidade formadora, a avaliação das ações de formação tem por base:
a) A adequação às prioridades de formação definidas;
b) O funcionamento da ação de formação;
c) Os resultados alcançados;
d) Os impactos a registar.
4 - À entidade formadora cabe:
a) Elaborar os instrumentos e os critérios de avaliação em cada uma das modalidades de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro;
b) Proceder ao tratamento dos dados recolhidos;
c) Promover a divulgação dos respetivos resultados à comunidade educativa;
d) Utilizar os resultados como elemento de regulação e melhoria da formação.
5 - Até ao final do mês de junho de cada ano escolar, a secção de formação e monitorização da comissão pedagógica elabora o relatório anual de avaliação da formação, que informa a elaboração do plano de formação anual ou plurianual seguinte.
Artigo 4.º
Avaliação dos formandos
1 - A avaliação dos formandos orienta-se por princípios de rigor e transparência, sendo obrigatório no início de uma ação de formação a divulgação aos formandos dos instrumentos, processos e critérios utilizados.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as ações de formação contínua são avaliadas com recurso a instrumentos e procedimentos de avaliação diversificados de modo a garantir rigor e justiça na avaliação.
3 - A proposta de avaliação individual de cada formando é da responsabilidade do formador ou formadores que orientam as ações de formação e é efetuada em formulário próprio, tendo por base os processos e critérios definidos no formulário de acreditação da ação.
4 - Na modalidade de estágio a avaliação dos formandos pressupõe o acompanhamento por um formador que elabora a proposta de avaliação em relatório próprio.
5 - A avaliação a atribuir aos formandos é expressa numa classificação quantitativa na escala de 1 a 10 valores.
6 - A escala de avaliação prevista no número anterior tem como referente as seguintes menções:
Excelente - de 9 a 10 valores;
Muito Bom - de 8 a 8,9 valores;
Bom - de 6,5 a 7,9 valores;
Regular - de 5 a 6,4 valores;
Insuficiente - de 1 a 4,9 valores.
7 - A responsabilidade final da avaliação cabe à entidade formadora mediante proposta escrita e fundamentada do formador.
8 - Do resultado da avaliação realizada nos termos do número anterior cabe recurso no prazo máximo de 10 dias úteis após a divulgação dos resultados, para o órgão científico e pedagógico da entidade formadora.
9 - A decisão do recurso é notificada no prazo máximo de 20 dias úteis, após o prazo referido no número anterior.
Artigo 5.º
Certificação da formação
1 - As entidades formadoras emitem certificados das ações de formação contínua que ministram, desde que se encontrem satisfeitas as condições de frequência e de aproveitamento previamente definidas.
2 - Não podem ser objeto de certificação as ações nas quais a participação do formando seja inferior a dois terços da duração da respetiva ação de formação.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior as entidades formadoras podem estabelecer critérios de participação mais exigentes, desde que expressos em regulamento próprio.
4 - Dos certificados de conclusão da formação consta a identificação da entidade formadora, do formador e do formando, a data, a designação, a duração e a modalidade da ação de formação realizada, bem como a classificação e a correspondente menção a atribuir a cada formando.
Artigo 6.º
Reconhecimento
A frequência, com aproveitamento, de ações de formação contínua releva para os efeitos previstos no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensino Básico e Secundário (ECD).
Artigo 7.º
Norma transitória
O disposto no n.º 5 do artigo 3.º entra em vigor após a publicação do novo diploma legal que aprova as regras a que obedece a constituição e funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas (CFAE).
23 de abril de 2015. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
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