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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4612/2000 (2.ª série). - 1 - No uso da faculdade que me é conferida pelo n.º I, A, 1) e 2), e C, 1), do despacho n.º 23 315/99 (2.ª série), do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, de 12 de Novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 30 de Novembro, subdelego no secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, licenciado António Luís Alves Landeira, as seguintes competências, no âmbito da Secretaria-Geral:
1.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
1.2 - Autorizar, sem poderes de subdelegação, a celebração de contratos de tarefa e avença, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 299/85, de 29 de Julho;
1.3 - Autorizar a realização de despesas relacionadas com a execução de programas de natureza especial previstos em protocolos, desde que por mim previamente aprovados;
1.4 - Autorizar a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro, nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Agosto, e do artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto;
1.5 - Praticar os seguintes actos, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho:
1.5.1 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços, nos termos do artigo 17.º, n.º 1, do mesmo decreto-lei, até ao limite de 30 000 000$00;
1.5.2 - Autorizar despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial, de acordo com o previsto no artigo 17.º, n.º 2, do referido decreto-lei, até ao limite de 40 000 000$00;
1.5.3 - Autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, de acordo com o previsto no artigo 17.º, n.º 3, daquele diploma legal, até ao limite de 150 000 000$00;
1.5.4 - Decidir sobre a dispensa de celebração de contrato escrito, nos termos do artigo 60.º, n.º 2, do citado Decreto-Lei n.º 197/99, até ao limite de 20 000 000$00, e autorizar a realização da respectiva despesa.
2 - Pelo período compreendido entre a produção de efeitos do presente despacho e a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 42/99, de 10 de Fevereiro, o secretário-geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade fica incumbido de exercer a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 210/93, de 16 de Junho, nos termos salvaguardados do n.º 2 do artigo 36.º e do n.º 3 do artigo 38.º, ambos do Decreto-Lei n.º 115/98, de 4 de Maio.
3 - O presente despacho produz efeitos a 28 de Outubro de 1999, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito da presente subdelegação de competências.
9 de Fevereiro de 2000. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, Rui António Ferreira Cunha.
