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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4682/2001 (2.ª série). - No uso da competência que me foi delegada pelo n.º 1 do despacho n.º 23 933/99, do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de 11 de Novembro, e de harmonia com as disposições conjugadas do artigo 5.º da Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro, e os artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, subdelego no presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa, Prof. Doutor João Titterington Gomes Cravinho, a competência para a prática dos seguintes actos:
1 - De gestão geral:
1.1 - Emitir instruções referentes a matérias relativas às atribuições genéricas dos respectivos serviços, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
1.2 - Autorizar o alojamento de agentes portugueses, para além dos agentes da cooperação portuguesa, nas instalações dos bairros dos cooperantes.
2 - De gestão de recursos humanos:
2.1 - Autorizar a celebração e renovação de contratos com cooperantes, nos termos do Decreto-Lei n.º 365/85, de 10 de Setembro;
2.2 - Conferir posse ao pessoal dirigente, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
2.3 - Autorizar o exercício de funções em regime de substituição e respectivos abonos, de acordo com o artigo 21.º do Lei n.º 49/99, de 22 de Junho;
2.4 - Autorizar as prestações de serviços referidas no n.º 2 do artigo único do Decreto-Lei n.º 335/85, de 12 de Agosto, por períodos superiores a 60 dias;
2.5 - Conceder licença sem vencimento por um ano e de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade dos funcionários que o requeiram, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março;
2.6 - Autorizar a ultrapassagem dos limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto, nos casos de prestação de trabalho extraordinário ao abrigo da alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo 27.º;
2.7 - Aceitar a prestação de trabalho a tempo parcial para o pessoal com mais de 55 anos nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 234/99, de 18 de Agosto, e autorizar a prestação de trabalho em regime de semana de quatro dias nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 325/99, de 18 de Agosto;
2.8 - Conceder a equiparação a bolseiro no País e no estrangeiro aos funcionários e agentes do Instituto da Cooperação Portuguesa, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 272/88, de 3 de Maio, e do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 282/89, de 23 de Agosto, respectivamente;
2.9 - Autorizar a concessão de bolsas de estudo nos termos previstos no artigo 17.º do despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Educação de 5 de Maio de 1995, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 18 de Maio de 1996;
2.10 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de funcionários e agentes do Instituto da Cooperação Portuguesa, desde que a respectiva despesa tenha cobertura orçamental;
2.11 - Autorizar, aos funcionários do Instituto da Cooperação Portuguesa, a acumulação de funções públicas, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro;
2.12 - Instaurar inquéritos relacionados com os serviços do Instituto, nos termos do artigo 85.º, determinar a suspensão preventiva dos arguidos em processo disciplinar, nos termos do artigo 54.º, e autorizar a prorrogação dos prazos a que se refere o n.º 1 do artigo 45.º e o n.º 2 do artigo 87.º, todos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
3 - Da realização de despesas:
3.1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, com referência às competências subdelegadas no conselho directivo no número seguinte:
a) Aprovar as minutas dos contratos escritos;
b) Representar o Estado na outorga do contrato ou delegar tal competência noutro funcionário.
4 - Subdelego no conselho directivo do Instituto da Cooperação Portuguesa as seguintes competências:
4.1 - Autorizar a realização de despesas públicas, até 200 mil contos e 500 mil contos, nos termos, respectivamente, dos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho;
4.2 - Mensalmente, dever-me-á ser presente uma relação discriminada das autorizações concedidas nos termos do número anterior.
5 - Autoriza, também, o presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa a subdelegar nos vice-presidentes, nos casos em que a lei o não proíba, as competências que lhe são conferidas pelo presente despacho, nos termos do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo.
6 - A subdelegação de competências a que se refere o presente despacho entende-se feita, sem prejuízo dos poderes de superintendência, avocação e revogação, bem como no pressuposto de que as competências subdelegadas são exercidas dentro de orientações genéricas e específicas por mim definidas.
7 - O presente despacho produz efeitos a partir de 31 de Janeiro de 2001, ficando, deste modo, ratificados todos os actos praticados desde aquela data pelo presidente do Instituto da Cooperação Portuguesa.
21 de Fevereiro de 2001. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, Luís Filipe Marques Amado.