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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 47/2010
Na sequência da adopção pela Comissão Europeia de um quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal - Comunicação (2009/C/83/01) e (2009/C 261/02) - que aumentou para (euro) 15 000 o limite de auxílio para as empresas do sector de produção primária de produtos agrícolas durante o ano de 2010, entende o Governo, na actual fase da conjuntura económica, ser de aproveitar aquela possibilidade, apoiando o sector através da instituição de uma medida que possa, no decurso do ano de 2010, aliviar os custos de exploração no sector agrícola, fazendo incidir a medida sobre o custo da energia utilizada na produção agrícola e pecuária, permitindo assim ao agricultor libertar disponibilidades para fazer face às dificuldades de liquidez.
Para o efeito, introduz-se uma medida de apoio no âmbito dos auxílios de Estado, destinada a compensar o preço pago pela electricidade utilizada na actividade agrícola exercida directamente nas explorações agrícolas e pecuárias.
Assim, ao abrigo da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 87/2007, de 29 de Março, determina-se:
1 - É instituído um apoio financeiro, da responsabilidade do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), que tem por objectivo compensar os agricultores pelo custo da energia utilizada nas actividades de produção agrícola e pecuária no ano de 2010.
2 - O apoio financeiro estabelecido no âmbito do presente diploma aplica-se no território continental.
3 - São beneficiários do presente apoio financeiro, os agricultores cuja actividade se inclua numa das descritas nos grupos 011 a 015 da secção A, divisão 01 das CAE Rev. 3, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro.
4 - O apoio financeiro tem por objecto, exclusivamente, a energia utilizada na produção agrícola e pecuária, num período de 12 meses, cujo início ocorrerá até 31 de Maio de 2010.
5 - A atribuição do apoio financeiro depende:
a) Da formalização da candidatura no pedido único;
b) Do preenchimento de formulário específico a disponibilizar pelo IFAP, I. P., nos prazos que vierem a ser definidos;
c) Dos contadores permitirem a individualização de forma inequívoca da energia consumida nas actividades referidas no n.º 3.
6 - O prazo de candidatura será definido através do despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas para apresentação do pedido único.
7 - O valor da ajuda é equivalente a 20 % sobre o valor do consumo constante da factura de electricidade, acrescido do valor da potência contratada, sendo excluídas todas as demais taxas, tarifas e quaisquer outras imposições, incluindo impostos, até ao limite individual fixado para as medidas de auxílio estatal.
8 - O montante máximo disponível para o presente apoio financeiro é de 5 milhões de euros.
9 - O IFAP, I. P., efectuará o pagamento da ajuda directamente ao beneficiário tendo em conta os limites estabelecidos nos n.os 7 e 8 do presente diploma.
10 - Se o valor global dos pedidos apresentados ultrapassar o valor fixado no n.º 8, o montante individual da ajuda será objecto de rateio proporcional entre todos os beneficiários.
11 - O IFAP, I. P., estabelecerá as normas técnicas consideradas indispensáveis ao bom funcionamento do presente apoio financeiro, que publicitará no seu portal www.ifap.pt.
12 - O IFAP, I. P., poderá estabelecer com as empresas distribuidoras de electricidade um protocolo que vise assegurar mecanismos técnicos e administrativos que garantam a fiabilidade das informações relativas a cada consumidor beneficiário de ajuda.
13 - O IFAP, I. P., efectuará todas as acções de controlo, administrativo e no local das instalações, que garantam as condições de elegibilidade da operação financiada ou a financiar.
14 - Em caso de qualquer pagamento que seja indevido, o IFAP, I. P., promoverá a respectiva recuperação, mediante notificação para reembolso voluntário, no prazo de 30 dias, ou coercivamente, mediante execução fiscal, caso o interessado não devolva as ajudas indevidamente recebidas no prazo constante daquela notificação.
15 - Sobre os valores a reembolsar nos termos do número anterior incidem juros legais, calculados pela aplicação da taxa de juro legal ao montante indevido, desde o termo do prazo fixado na notificação para reembolso voluntário das ajudas indevidamente recebidas até ao efectivo e integral reembolso das mesmas.
16 - O reembolso referido no n.º 14 não exclui a aplicação de qualquer outra sanção legal que ao caso couber.
17 - O presente despacho entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2010.
22 de Dezembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, António Manuel Soares Serrano.
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