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Ato Original
Despacho n.º 4725/2026
Nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, os operadores da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG) devem elaborar, nos anos pares, um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD-G), assegurando capacidade, qualidade de serviço, segurança e contributo para as metas nacionais em matéria de energia e clima.
Nos termos do artigo 89.º do mesmo decreto-lei, as propostas de PDIRD-G 2026 devem ser apresentadas pelos operadores da RNDG (ORD) à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), até ao final de abril do presente ano.
Tais PDIRD-G devem considerar o disposto na Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, sem prejuízo do ainda em curso processo de transposição para ordem jurídica interna.
Devem ainda refletir as obrigações de planeamento decorrentes da referida diretiva, visando evitar a criação de ativos obsoletos, reforçar a integração do sistema energético e assegurar coerência com os planos nacionais integrados em matéria de energia e clima.
Os PDIRD-G 2026, referentes ao período 2027-2031, devem ainda garantir uma transição estruturada e eficaz para os gases renováveis, promovendo a descarbonização do sistema energético, em particular do setor industrial, assegurando simultaneamente a resiliência do Sistema Nacional de Gás (SNG) e segurança de abastecimento.
Assim, para os efeitos do disposto nos artigos 88.º e 89.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, e ao abrigo do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, determino:
1 - O presente despacho estabelece diretrizes e orientações de política energética para a elaboração das propostas de planos quinquenais de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD-G 2026), a apresentar pelos ORD até ao final de abril de 2026, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, na redação atual.
2 - As propostas de PDIRD-G 2026, referentes ao período 2027-2031, devem ser estruturadas de forma objetiva e uniforme entre todos os ORD, por forma a garantir a comparabilidade entre ORD, segundo uma classificação de tipologias de investimento a definir pela ERSE.
3 - As propostas de PDIRD-G 2026 devem permitir identificar, pelo menos, as seguintes rubricas de investimento:
a) Conformidade e segurança do abastecimento;
b) Descarbonização do Sistema Nacional de Gás;
c) Desenvolvimento e expansão de rede;
d) Digitalização;
e) Contadores não elegíveis para a base de ativos regulada.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os investimentos a alocar a cada uma das rubricas identificadas no ponto anterior devem respeitar o disposto no anexo ao presente despacho.
5 - Os PDIRD-G 2026 devem também incluir um conjunto de indicadores de natureza técnica e económica que permitam fundamentar a necessidade e eficiência dos investimentos propostos.
6 - O conjunto de indicadores referido no número anterior deve ser definido pela ERSE e explicitado aos ORD num prazo útil, com vista à entrega da proposta inicial de PDIRD-G até ao final de abril do ano corrente.
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, devem ser, pelo menos, definidos indicadores relativos:
a) Ao investimento por quilómetro de rede;
b) Ao investimento por novo ponto de consumo servido;
c) Ao investimento por volume anual de consumo adicional;
d) À extensão de rede por novo ponto de consumo servido;
e) À repartição do investimento por tipologia de utilização prevista, designadamente consumo doméstico, consumo industrial e ligação de potenciais polos de produção de gases renováveis;
f) Ao volume anual de consumo adicional previsto por quilómetro de rede;
g) À repartição do investimento entre intervenções de densificação da rede existente e de expansão para novas áreas geográficas.
8 - Sempre que aplicável, o conjunto de indicadores a que se refere o n.º 5, a incluir nas propostas de PDIRD-G 2026, deve considerar evoluções de consumo de gás e de pontos de entrega com base nas taxas de crescimento do cenário central ambição, ou cenário equivalente, do Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento do Sistema Nacional de Gás (RMSA-G) mais recente.
9 - As previsões dos operadores de rede relativas aos cenários de evolução do consumo de gás (kWh/ano) e ao número de pontos de abastecimento devem ser apresentadas, desagregadas entre:
i) Média pressão (MP);
ii) Baixa pressão com consumos superiores a 10 000 m3/ano (BP>);
iii) Baixa pressão com consumos inferiores ou iguais a 10 000 m3/ano (BP<).
10 - A desagregação das previsões no número anterior deve, por sua vez, ser desagregada por segmento de consumo de acordo com a tipologia prevista no respetivo RMSA-G, nomeadamente:
i) Residencial;
ii) Terciário;
iii) Indústria;
iv) Cogeração.
11 - Os cenários de previsão devem ser calculados para os horizontes de cinco anos, dez anos e para o último ano do RMSA-G mais recente.
12 - O planeamento e os critérios de investimento para a rede de distribuição devem obedecer aos seguintes princípios:
a) A resiliência e a segurança de abastecimento da rede devem ser asseguradas como princípio orientador da atividade de planeamento e investimento dos operadores de rede;
b) Os investimentos em expansão, reforço e modernização da rede devem ser acompanhados de fundamentação técnica e económica suficiente, que evidencie a necessidade do investimento tendo em conta as alternativas disponíveis, devendo destinar-se essencialmente a:
i) Promover a integração de gases renováveis, em particular através de ligações a novos polos, quando o potencial de produção previsível justificar que tais ligações são custo eficientes;
ii) Contribuir para a descarbonização e competitividade do setor industrial.
13 - No âmbito da análise dos PDIRD-G 2026, da emissão do parecer a que refere o n.º 4 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, e da apreciação das propostas finais a submeter ao membro do Governo responsável pela área da energia, a DGEG deve ter em consideração o cumprimento das presentes diretrizes.
14 - Sem prejuízo de futuras alterações legislativas, designadamente as decorrentes do processo de transposição da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, as disposições do presente despacho devem ser igualmente consideradas no ciclo de planeamento do PDIRD-G 2028, referentes ao período 2029-2034.
15 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua assinatura.
7 de abril de 2026. - A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Carvalho.
ANEXO
Tipos de investimento por rubrica de investimento
Rubrica de investimento | Tipo de investimento e ativos |
|---|---|
Conformidade e segurança do abastecimento | Investimento associado a intervenções na totalidade da rede existente, e conformidade legal e regulatória para a conservação, modernização e renovação dos ativos, por exemplo: Anelagens e reestruturações das atuais redes; Renovação de rede e ramais; Resiliência da rede (reforços de anéis); Substituição de ativos (que não sejam contadores); Intervenções em Unidades Autónomas de Gás (UAG) existentes. |
Descarbonização do Sistema Nacional de Gás | Investimento associado aos desafios da injeção de gases renováveis, por exemplo: Monitorização, a cada momento, da qualidade da mistura de gases e da determinação das características do gás (e.g., gas quality tracking system); Substituição de equipamentos/ativos que sirvam para misturas de gases renováveis, nomeadamente hidrogénio; Ligações a produtores de gases de origem renovável; Projetos-piloto. |
Desenvolvimento e expansão de rede | Investimento em desenvolvimento do negócio, destinado à ligação de novos consumidores, por exemplo: Rede primária e rede secundária, novas UAG; Posto de Regulação e Medição e Posto de Regulação de Pressão; Ramais; Contadores (parte a remunerar, e.g., redutores); Infraestruturas de clientes (conversões e reconversões). |
Digitalização | Investimento associado a software, por exemplo: Redes de comunicação; Sistemas de informação; Plataformas de gestão da rede; Plataformas para manutenção de ativos. |
Contadores não elegíveis para a base de ativos regulada | Investimento associado a contadores, por exemplo: Substituição de contadores; Novos contadores associados a novos consumidores. |
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