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Ato Original
Despacho n.º 474/2026
Para os devidos efeitos e nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, na redação atual, e do artigo 56.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, torna-se público que, no uso da competência prevista na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Assembleia Municipal de Valpaços, em sessão ordinária realizada no dia 22 de dezembro de 2025, aprovou, por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2025, a alteração ao Regulamento de Organização dos Serviços Municipais consubstanciada na extinção do Departamento da Educação, Cultura e Desporto e do Departamento de Urbanismo e Ambiente; e a Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no dia 12 de dezembro de 2025, deliberou, por unanimidade e condicionalmente à aprovação da alteração do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais pela Assembleia Municipal, a aprovação da alteração da estrutura flexível dos serviços municipais do Município de Valpaços, que a seguir se publica na integra.
A alteração ao regulamento de organização dos serviços municipais entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
6 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Valpaços, Eng.º Jorge Manuel da Mata Pires.
4.ª Alteração do Regulamento da Organização dos Serviços municipais publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2019.
Artigo 1.º
São alterados os artigos 1.º e 2.º do Anexo I do Regulamento da Organização dos Serviços Municipais, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Modelo de estrutura orgânica
A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada constituída da seguinte forma:
a) Estrutura nuclear - composta por unidades orgânicas nucleares correspondentes ao departamento municipal, cuja identificação, atribuições e competências estão consagradas no presente regulamento com um número máximo de três.
b) Estrutura flexível - compostas por unidades orgânicas flexíveis, designadas por divisão municipal e dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau (Chefe de Divisão Municipal), a criar por deliberação da câmara municipal em número máximo de 5 e Unidades Municipais e dirigidas por dirigentes intermédios de 3.º grau (Chefe de Unidade Municipal) a criar por deliberação da câmara municipal com um número máximo de 10.
c) Quando estejam predominantemente em causa funções de natureza executiva, podem ser criadas subunidades orgânicas, criadas por despacho do Presidente da Câmara, até ao limite máximo de seis.
Artigo 2.º
Estrutura nuclear, atribuições e competências
São constituídas as seguintes unidades orgânicas nucleares:
1) Departamento de Obras Municipais (DOM);
2) Departamento de Finanças e Património (DFP);
3) Departamento de Administração Geral (DAG).»
Artigo 2.º
São revogados os artigos 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do anexo I do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março, de 2019.
Artigo 3.º
É revogado o n.º 2 do artigo 3.º do anexo I do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2019 e são aditados os n.os 2, 3, 4 e 5 ao referido artigo com a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Departamento de Obras Municipais
1 - (...)
2 - (Revogado.)
2 - Unidade flexível de 2.º grau - Divisão dos Espaços Verdes, enquadrando-se na competência da Divisão dos Espaços Verdes:
a) Coordenar a gestão, conservação e manutenção dos espaços verdes urbanos existentes a criar na cidade e nos aglomerados das freguesias do concelho;
b) Assegurar o bom funcionamento, a manutenção e a conservação dos espaços verdes de gestão municipal, nomeadamente, parques e jardins;
c) Promover a construção e conservação de espaços verdes em meio urbano;
d) Coordenar as atividades de manutenção dos espaços verdes urbanos;
e) Assegurar a gestão dos espaços verdes e respetivos sistemas de rega a cargo do município;
f) Colaborar com as juntas de freguesia, na criação e preservação de espaços verdes.
3 - Chefia Intermédia de 3.º grau - Obras Municipais:
Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Obras Municipais, sob orientação da Departamento de Obras Municipais, nomeadamente:
a) Coordenar toda a atividade relativas à execução dos projetos do plano de atividades que lhe sejam cometidos, colaborar no planeamento global das atividades concernentes à construção e conservação das obras de índole municipal;
b) Gerir o sistema de manutenção da via pública e propor a definição das obras por administração direta;
c) Assegurar a manutenção das infraestruturas viárias e respetiva sinalização;
d) Promover a execução, montagem e conservação de equipamentos de sinalização horizontal e vertical na via pública.
4 - Chefia Intermédia de 3.º grau - Águas e saneamento:
Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Águas e Saneamento, sob orientação da Departamento de Obras Municipais, nomeadamente:
a) Dirigir e coordenar toda a atividade relativa a Águas e Saneamento, executar os projetos do plano de atividades que lhe sejam cometidos, colaborar no planeamento global das atividades da administração municipal, executar atividades concernentes à construção e conservação das obras de abastecimento de água e esgotos;
b) Diligenciar pelo cumprimento dos regulamentos, posturas, editais e demais normas em vigor nesse âmbito;
c) Promover o atendimento aos consumidores, dar andamento às suas reclamações e requerimentos e elaborar contratos de fornecimento de água;
d) Coordenar o cálculo das importâncias a cobrar e processar os respetivos recibos;
e) Elaborar e manter atualizado o ficheiro dos consumidores e ou utilizadores;
f) Promover a leitura de contadores e a recolha de elementos básicos tarifários;
g) Promover a cobrança do valor dos consumos e das tarifas e taxas.
5 - O Departamento de Obras Municipais compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Unidades de apoio instrumental:
i) Setor de armazém e Viaturas;»
Artigo 4.º
São revogados os artigos 5.º, 6.º, do anexo I do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2019.
Artigo 5.º
É revogado o n.º 2 do artigo 18.º do anexo I do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2019 e aditados os n.os 2 e 3, ao referido artigo com a seguinte redação:
«Artigo 18.º
Departamento de Finanças e Património
1 - (...)
2 - (Revogado.)
2 - Chefia Intermédia de 3.º grau - Contratação Pública:
Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Contratação Pública, sob orientação da Departamento de Finanças e Património, nomeadamente:
a) Assegurar os procedimentos de formação dos contratos de aquisição de bens móveis e serviços sujeitos à contratação pública;
b) Assegurar em colaboração com os serviços municipais, atempada instrução dos procedimentos contratuais indispensáveis à continuidade da satisfação das necessidades de bens e serviços do Município;
c) Assegurar a aquisição direta de bens nas situações em que a urgência e a imprevisão obriguem a recorrer a esse procedimento nos termos e limites da lei;
d) Desenvolver e gerir um sistema centralizado de contratação que potencie a capacidade negocial do Município, a eficiência e racionalidade da contratação através da agregação de necessidades;
e) Informar tecnicamente todas as questões suscitadas na fase de formação dos contratos;
f) Elaborar as peças jurídicas de suporte aos procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens móveis e serviços, nomeadamente caderno de encargos, programa de concurso, convite e anúncio;
g) Acompanhar, pelos meios adequados, todas as aquisições de bens e serviços, desde a fase de adjudicação até à fase de entrega efetiva dos mesmos e extinção da relação contratual respetiva;
h) Manter atualizada uma base de dados com interesse para o Município no que respeita à contratação pública.
3 - O Departamento de Finanças e Património compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Secção de Património e Aprovisionamento;
b) Setor da tesouraria;
c) Setor da contabilidade.
d) Setor de liquidação e cobrança de taxas.
e) Auditoria e gestão de contratos.»
Artigo 6.º
É revogado o n.º 2 do artigo 22.º do anexo I do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2019 e aditados os n.os 2 e 3, ao referido artigo com a seguinte redação:
«Artigo 22.º
Departamento de Administração Geral
1 - (...)
2 - (Revogado.)
2 - Chefia Intermédia de 3.º grau - Cidadania
Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Cidadania, sob orientação da Departamento de Administração Geral, nomeadamente:
a) Promover e apoiar a conceção e implementação de políticas, estratégias e iniciativas que contribuam para a cidadania ativa e inclusiva e participação dos munícipes, bem como para a promoção educacional dos jovens;
b) Garantir, implementar e divulgar metodologias e mecanismos de cidadania que fomentem a participação dos munícipes através da promoção de ferramentas e ações de capacitação, informação e sensibilização;
c) Colaborar e dar apoio às organizações e a outras estruturas formais ou informais da comunidade municipal com vista à concretização de projetos de cidadania e participação;
d) Promover e apoiar a conceção e implementação de políticas, estratégias e iniciativas que contribuam para a cidadania e participação dos munícipes, bem como para a promoção educacional dos jovens.
3 - O Departamento de Administração Geral compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Serviços de Recursos Humanos, Expediente;
b) Serviços administrativos de Apoio aos órgãos;
c) Serviços Jurídicos;»
Artigo 7.º
É revogado o n.º 3 do artigo 23.º e o artigo 26.º do anexo I do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2019.
«Artigo 23.º
Serviços de Recursos Humanos, Expediente, taxas e Licenças
1 - (...)
2 - (...)
3 - (Revogado.)»
Artigo 8.º
É alterado o artigo 1.º, n.º 1 do anexo II da Estrutura flexível dos serviços municipais, sob a epigrafe - unidade orgânicas, subunidades orgânicas e gabinetes e revogados os n.os 2, 3 e 4 do referido artigo com a seguinte redação.
«Artigo 1.º
Unidades Orgânicas, subunidades orgânicas e gabinetes
São constituídas as seguintes unidades orgânicas na estrutura flexível dos serviços municipais:
1 - Âmbito das unidades de assessoria e apoio:
a) Administração de sistemas Informáticos e TIC;
b) Gabinete de apoio à Presidência;
c) Serviço de proteção Civil;
d) Projeto Agrovalor;
e) Gabinete de Promoção ao investimento;
f) Gabinete de apoio ao emigrante;
g) Saúde.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)»
Artigo 9.º
São revogados os artigos 4.º, 4.º-A, 15.º, 15.º-A e 16.º do anexo II da Estrutura flexível dos serviços municipais, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2019.
Artigo 10.º
São aditados os artigos 17.º a 29.º ao anexo II da Estrutura Flexível dos Serviços Municipais dos serviços municipais, do Regulamento de Organização dos Serviços Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 20 de março de 2019.
«Artigo 17.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Urbanismo e planeamento
1 - Compete à Divisão de Urbanismo e Planeamento, sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, nomeadamente:
a) Executar atividades relativas à elaboração de projetos de obras, à construção e conservação de obras públicas municipais por administração direta e à fiscalização de obras adjudicadas por empreitada, proceder ao licenciamento e fiscalização das construções urbanas e loteamentos, gestão urbanística no domínio da atuação da Câmara Municipal;
b) Dirigir e coordenar os respetivos serviços, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente;
c) Preparar o expediente e submeter a despacho dos membros do executivo os assuntos da sua competência;
d) Colaborar na elaboração do orçamento e plano de atividades e acompanhar a sua execução;
2 - Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Planeamento, sob orientação da Divisão de Urbanismo e Planeamento, nomeadamente:
a) Promover a elaboração, revisão, alteração, revogação e suspensão dos instrumentos de gestão territorial de âmbito municipal;
b) Acompanhar a elaboração de programas e planos territoriais de âmbito municipal;
c) Acompanhar o desenvolvimento de estudos e projetos estruturantes e, ou, com impacto no território elaborados pelas demais unidades orgânicas ou por entidades externas.
3 - Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Projetos, sob orientação da Divisão de Urbanismo e Planeamento, nomeadamente:
a) Promover e, ou, acompanhar a realização de estudos e planos estratégicos de âmbito global ou setorial relacionados com a política de ordenamento do território e desenvolvimento territorial;
b) Promover a realização de estudos e projetos urbanos de escala intermédia entre o plano territorial e a gestão de operações urbanísticas, nomeadamente unidades de execução;
c) Promover estudos de integração e, ou, de desenho urbano que sejam suscitados por projetos de relevante impacte no território;
d) Acompanhar o desenvolvimento de estudos e projetos estruturantes e, ou, com impacte no território elaborados pelas demais unidades orgânicas ou por entidades externas.
4 - A divisão de Urbanismo e Planeamento compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Setor de Gestão Urbanística;
b) Setor de Mercados e Feiras;
c) Setor de Cemitérios e casas mortuárias.
Artigo 18.º
Setor de Gestão Urbanística
1 - São atribuições do Setor de Gestão Urbanística:
i) Habitação:
a) Apreciar e informar projetos respeitantes a viabilidade e licenciamento de obras particulares, tendo em conta, nomeadamente, o seu enquadramento nos planos em vigor, zonas de proteção legalmente fixadas e níveis técnicos e estéticos e prestar informação final para decisão, com indicação das condições gerais e especiais;
b) Apreciar e informar os estudos de loteamento urbanos e pedidos de viabilidade, sua conformidade com os planos e estudos urbanísticos existentes e com as leis e regulamentos em vigor;
c) Atualizar ou aceitar os valores de orçamentos e consequente fixação do valor da caução para garantia de execução de infraestruturas e prestar informação final para decisão com vista à concessão ou negação da licença de loteamento;
d) Orientar a implementação de construções particulares e fixar o alinhamento e cotas de nível, de acordo com os critérios superiormente determinados;
e) Emitir os pareceres sobre cadastro, quando os projetos se situem em zonas sem urbanização definida;
f) Promover a obtenção dos pareceres a que os processos terão de ser submetidos quando for necessária ou imposta a sua apreciação por entidades estranhas à Câmara;
g) Informar os pedidos de prorrogação de obras particulares e de execução de loteamentos urbanos;
h) Informar exposições sobre obras particulares e loteamentos urbanos, bem como sobre revalidação de processos, cuja deliberação haja caducado;
i) Intervir em vistorias, designadamente nas destinadas à concessão de licenças de utilização;
j) Emitir pareceres relacionados com a certificação de factos, certidões ou outros;
k) Proceder a estudos e cálculos para determinação das taxas de urbanização pela realização de infraestruturas urbanísticas, dentro dos limites legais.
ii) Fiscalização de obras:
a) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, assegurando a conformidade destas com projetos aprovados;
b) Detetar atempadamente iniciativas tendentes ao aparecimento de loteamentos ou construções ilegais;
c) Informar sobre os estados de conservação de edifícios, arruamentos, espaços verdes e mobiliário urbano;
d) Desenvolver outras tarefas da área da fiscalização municipal que sejam solicitadas às divisões municipais.
Artigo 19.º
Setor de mercados e feiras
1 - O setor de mercados e feiras tem por competências a gestão de mercados e feiras do concelho, designadamente:
a) Organizar e gerir as feiras e mercados sob jurisdição municipal;
b) Gerir os espaços dentro dos mercados e feiras, estudando e propondo medidas de racionalização;
c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças dos vendedores
d) Zelar e promover pela limpeza e conservação das dependências de feiras e mercados.
Artigo 20.º
Setor dos cemitérios e casas mortuárias
1 - O setor de cemitérios e casas mortuárias tem por competências a gestão dos cemitérios e casas mortuárias, designadamente:
a) Gestão, manutenção, conservação e limpeza dos cemitérios municipais;
b) Gestão, manutenção e conservação da casa mortuária municipal.
Artigo 21.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Educação, Cultura e Desporto
1 - Compete à Divisão de Educação, Cultura e Desporto, sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, nomeadamente:
a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as atividades que se enquadrem nos domínios da educação, cultura, desporto;
b) Apoiar o Executivo na conceção e implementação de políticas e estratégias no domínio da educação, no âmbito das suas atribuições municipais, bem como na avaliação dos respetivos meios e programas;
c) Gerir as infraestruturas e equipamentos desportivos sob gestão municipal;
d) Propor e promover ações, programas e projetos de promoção do desporto;
e) Propor iniciativas ou eventos desportivos de relevante interesse municipal;
f) Promover e apoiar ações de divulgação da atividade lúdica e desportiva junto da população escolar, em articulação com os estabelecimentos de ensino;
g) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
h) Executar programas de animação cultural tendentes a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;
i) Executar ações de animação recreativa;
j) Efetuar e colaborar em ações de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico e urbanístico do município, e em particular dos monumentos classificados da área do município;
k) Apoiar a atividade de entidades culturais e recreativas na área do município;
l) Colaborar em investimentos, em instalações e equipamentos para fins culturais e recreativos;
m) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;
n) Promover a publicação de documentos de interesse histórico-cultural;
o) Dar apoio às artes tradicionais da região;
p) Promover a gestão dos stocks em armazém necessários ao bom funcionamento dos serviços;
q) Promover a conservação de veículos do município;
r) Assegurar e coordenar de forma integrada a execução das atividades e tarefas da secção e gerir o pessoal respetivo;
s) Concretizar as orientações superiormente definidas;
t) Zelar pelos procedimentos administrativos em vigor.
2 - Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Educação, sob orientação da Divisão de Educação, Cultura e Desporto, nomeadamente:
a) Diligenciar a execução do plano de atividades do município, quanto a obras e edifícios escolares;
b) Promover o fornecimento de mobiliário e material didático às escolas;
c) Organizar e gerir a rede de transportes escolares;
d) Promover e apoiar ações de educação de base e complementar de base de adultos;
e) Promover ações de formação, que contribuam para o desenvolvimento de recursos humanos na área do município;
f) Promover e apoiar todas as ações que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à realização pessoal, à ocupação dos seus tempos livres e à sua promoção social e cultural.
3 - Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Desporto, sob orientação da Divisão de Educação, Cultura e Desporto, nomeadamente:
a) Gerir a piscina e parques desportivos e outros equipamentos desportivos;
b) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva;
c) Propor ações de ocupação dos tempos livres da população;
d) Estabelecer ligações com os departamentos do Estado das áreas dos tempos livres e desporto e com outras instituições a elas ligadas.
4 - A divisão de Educação Cultura e Desporto compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Setor de Cultura;
b) Setor de Transportes;
c) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ);
d) Setor de Armazém e Viaturas;
e) Setor de Manutenção de Equipamentos Públicos.
Artigo 22.º
Setor da Cultura
Compete ao setor da Cultura:
a) Executar programas de animação cultural tendentes a promover o desenvolvimento do nível cultural das populações;
b) Executar ações de animação recreativa;
c) efetuar e colaborar em ações de defesa, preservação e valorização do património histórico, paisagístico e urbanístico do município, e em particular dos monumentos classificados da área do município;
d) Apoiar a atividade de entidades culturais e recreativas na área do município;
e) Colaborar em investimentos, em instalações e equipamentos para fins culturais e recreativos;
f) Fomentar as artes tradicionais da região e promover o estudo e divulgação da cultura popular tradicional;
g) Promover a publicação de documentos de interesse histórico-cultural;
h) Dar apoio às artes tradicionais da região;
i) Fomentar a construção de instalações e a aquisição de equipamentos para a prática desportiva e recreativa;
j) Propor ações de ocupação dos tempos livres da população;
Artigo 23.º
Setor dos transportes
Compete ao setor dos transportes:
a) Organizar a rede de transportes escolares;
b) Gestão do transporte municipal.
Artigo 24.º
Comissão de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ)
Compete à Comissão de Proteção de Crianças e Jovens:
a) Promoção de direitos e garantia à proteção das crianças e jovens em perigo;
b) Prevenção e termo de situações que afetam a segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral;
c) Participação nas reuniões alargadas da CPCJ.
Artigo 25.º
Setor de Armazém e viaturas
Compete ao setor de armazém e viaturas:
a) Organizar e manter atualizado o inventário das existências em armazém;
b) Promover a gestão dos stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços.
c) Promover a conservação e recolha de veículos do município;
d) Aconselhar a Câmara Municipal no que respeita à gestão dos equipamentos automóveis circulantes.
Artigo 26.º
Setor de Manutenção de equipamentos públicos
Compete ao setor de manutenção de equipamentos públicos:
a) Gestão, manutenção e conservação dos equipamentos públicos municipais;
b) Diligenciar a execução do plano de atividades do município, quanto a obras e edifícios escolares;
Artigo 27.º
Unidade Flexível de 2.º Grau - Divisão de Ação Social
1 - Compete à Divisão de Ação Social, sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, nomeadamente:
a) Coordenar, orientar e apoiar atividades desenvolvidas pelos serviços afetos à Divisão;
b) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram no domínio da ação social;
c) Apoiar e colaborar com as instituições de solidariedade social e de intervenção no campo da saúde;
d) Colaborar ou efetuar estudos que detetem as carências de habitação, identifiquem as áreas habitacionais mais degradadas e fornecer dados sociais e económicos que determinem as prioridades de atuação;
e) Efetuar inquéritos socioeconómicos, sempre que necessário;
f) Executar programas na área da saúde da comunicação e de detenção e resolução de carências sociais.
2 - Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Ação Social, sob orientação da Divisão de Ação Social, nomeadamente:
a) Promover estudos e inquéritos que detetem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;
b) Colaborar com as instituições particulares e de solidariedade social;
c) Promover a colaboração com departamentos da administração central para intervenção na área da ação social;
d) Estudar e identificar as causa de marginalidade e delinquência, propondo mediadas adequadas;
e) Propor e desenvolver serviços sociais de apoio a grupos, famílias e indivíduos carenciados;
f) Colaborar na deteção de carências em serviços de saúde, em técnicas de equipamentos de saúde, e propor as medidas adequadas;
g) Propor medidas com vista à intervenção do município, nos órgãos do centro de saúde e do hospital distrital, nos termos da lei;
h) Colaborar com os serviços de saúde no diagnóstico da situação sanitária da comunidade, bem como as respetivas campanhas de profilaxia e prevenção.
3 - A Divisão de Ação Social compreende as seguintes unidades orgânicas:
a) Projetos sociais;
b) Rendimento Social de Inserção (RSI).
Artigo 28.º
Unidade flexível de 2.º grau - Divisão de Comunicação e Turismo
1 - Compete à Divisão de Comunicação e Turismo, sob orientação do Presidente da Câmara Municipal, nomeadamente:
a) Prestar apoio técnico ao órgão executivo municipal, assegurando a comunicação externa do município;
b) Propor a elaboração, bem como receber, registar, catalogar e organizar documentação escrita, relativa ao concelho;
c) Elaborar ou propor a elaboração e ou a edição de estudos e publicações relativas a tudo quanto interesse à divulgação do concelho;
d) Garantir a atualização dos conteúdos noticiosos da página de Internet, Facebook, Instagram, entre outros, do Município;
e) Proceder à leitura, análise e recorte de imprensa nacional, regional ou local;
f) Assegurar a comunicação institucional do Município, nomeadamente com entidades externas e órgãos de comunicação social;
g) Assegurar a edição do boletim municipal e todas as folhas informativas do Município, recolhendo e tratando toda a matéria necessária à sua elaboração;
h) Planear e gerir o Turismo municipal;
i) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos, identificando tendências de interesse para o desenvolvimento turístico do concelho e da região;
j) Organizar e manter atualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento turístico local;
k) Inventariar potencialidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objetivos;
l) Propor a adoção de diretrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;
m) Estabelecer contactos e elaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para promoção do turismo local e o fomento do turismo em geral;
n) Efetuar a divulgação da oferta turística do concelho, realizando ações promocionais, por iniciativa exclusiva da câmara municipal ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas;
o) Elaborar folhetos e publicações descritivas dos locais e atividades de interesse turístico.
2 - Compete à Chefia Intermédia de 3.º Grau - Turismo, sob orientação da Divisão de Comunicação e Turismo, nomeadamente:
a) Planear e gerir o Turismo municipal;
b) Proceder ao levantamento, tratamento, sistematização e divulgação de informações e dados estatísticos, identificando tendências de interesse para o desenvolvimento turístico do concelho e da região;
c) Organizar e manter atualizado um sistema de informação necessário ao acompanhamento do desenvolvimento turístico local;
d) Inventariar potencialidades turísticas do concelho, nomeadamente em função da sua natureza e objetivos;
e) Propor a adoção de diretrizes para a definição da política e prioridades de desenvolvimento do turismo local;
f) Estabelecer contactos e elaborar com entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo para promoção do turismo local e o fomento do turismo em geral;
g) Efetuar a divulgação da oferta turística do concelho, realizando ações promocionais, por iniciativa exclusiva da câmara municipal ou em colaboração com outras entidades públicas ou privadas;
h) Elaborar folhetos e publicações descritivas dos locais e atividades de interesse turístico.
3 - A Divisão de Comunicação e Turismo compreende a seguinte unidade orgânica:
a) Gabinete de comunicação.
Artigo 29.º
Disposições finais
A presente alteração ao regulamento de Organização dos Serviços Municipais bem como o organograma em anexo, entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO
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