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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4749/2026
O Programa do XXV Governo Constitucional prevê a revisão do Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, no sentido de reforçar a autonomia da gestão financeira municipal enquanto passo essencial para a promoção da coesão social, económica e territorial.
Com esta reforma, o Governo pretende reforçar a autonomia da gestão financeira autárquica, dotando as autarquias locais, as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais das capacidades necessárias para assumir a gestão dos serviços públicos descentralizados.
Pretende-se promover a transparência e eficiência na utilização dos recursos, bem como a implementação de medidas que permitam corrigir assimetrias entre autarquias locais, reforçar a equidade, apostar na simplificação de processos, conceitos e mecanismos de reporte.
Para concretização desta reforma, justifica-se a criação, na dependência do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, de um grupo de trabalho encarregue de rever o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais.
Assim:
Nos termos do n.º 8 do artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, determina-se:
1 - A criação de um grupo de trabalho designado Grupo de Trabalho para a Revisão da Lei das Finanças Locais (Grupo de Trabalho) com o objetivo de rever o Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, revisitando, designadamente, os limites de endividamento e a utilização da margem de endividamento das autarquias, promover a partilha e integração de serviços entre municípios com vista a otimizar a escala de organização, contratação e prestação de serviços, promover a transparência e eficiência na utilização dos recursos, bem como a implementação de medidas que permitam corrigir assimetrias e simplificar processos e mecanismos de reporte, assim como aprofundar o processo de transferência de competências, garantindo meios financeiros adequados, incentivo, qualidade, coesão territorial e igualdade de oportunidade.
2 - A coordenação do Grupo de Trabalho compete ao Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
3 - O Grupo de Trabalho tem a seguinte composição:
a) José Manuel Nunes Liberato, que preside;
b) Pedro Alexandre Fernandes da Mota e Costa;
c) Marcelo Caetano Delgado;
d) O diretor-geral da Entidade Orçamental;
e) O diretor-geral da Direção-Geral das Autarquias Locais;
f) O presidente da Direção Executiva do Fundo de Apoio Municipal.
4 - Integram, ainda, o Grupo de Trabalho, como observadores:
a) Um representante do Gabinete do Primeiro-Ministro;
b) Um representante do Gabinete do Ministro de Estado e das Finanças;
c) Um representante do Gabinete do Ministro da Presidência;
d) Um representante do Gabinete do Ministro da Economia e da Coesão Territorial;
e) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento;
f) Um representante do Gabinete da Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais;
g) Um representante do Gabinete do Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional;
h) Um representante do Governo Regional dos Açores;
i) Um representante do Governo Regional da Madeira;
j) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
k) Um representante da Associação Nacional de Freguesias;
l) Um representante da Associação Nacional de Assembleias Municipais.
5 - Na prossecução dos seus objetivos, o Grupo de Trabalho pode solicitar estudos, pareceres ou informações que considere necessários ao bom andamento dos trabalhos a quaisquer serviços dos Ministérios das Finanças e da Economia e Coesão Territorial, em particular à Inspeção-Geral de Finanças, à Entidade do Tesouro e Finanças, à Autoridade Tributária, à Direção-Geral das Autarquias Locais, à Direção-Geral da Administração e do Emprego Público e Entidade Orçamental, bem como solicitar a colaboração de organismos e entidades cujas atribuições e experiência recomendem a obtenção dos respetivos contributos.
6 - O Grupo de Trabalho apresenta ao Governo um projeto de alterações legislativas, acompanhado de um relatório justificativo das alterações propostas, até ao final de 2026.
7 - A atividade dos membros do Grupo de Trabalho não confere o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, compensação, subsídio, senhas de presença ou ajudas de custo.
8 - O apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento do Grupo de Trabalho é assegurado pela Direção-Geral das Autarquias Locais.
9 - Os trabalhos podem ser prorrogáveis por despacho do Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.
10 - O Grupo de Trabalho tem natureza temporária, extinguindo-se com a entrega do projeto referido no n.º 6.
11 - O presente despacho produz efeitos no dia da sua publicação.
12 - Publique-se no Diário da República.
30 de março de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento. - O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro. - O Ministro da Economia e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida.
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