Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4758/2012
No quadro organizacional decorrente na resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2011, de 27 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 124, de 30 de junho, que procedeu à exoneração de todos os governadores civis existentes e que mandatou o Ministro da Administração Interna para apresentar ao Conselho de Ministros os projetos de diplomas legais relativos à transferência de competências dos governos civis para outras entidades da Administração Pública, à liquidação do seu património e à definição do regime legal aplicável aos seus funcionários, foi publicado o Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro.
Este diploma legal procede à transferência e ao esvaziamento de competências dos governos civis, transferindo as competências para outras entidades da Administração Pública e, concomitantemente, comete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna um conjunto de competências em matéria de recursos humanos e de âmbito patrimonial.
Neste contexto e considerando que os governos civis não foram dotados de instrumento orçamental para o ano de 2012 e que tem sido a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna que tem vindo a suportar os encargos com as remunerações do pessoal dos governos civis que ainda se encontra por reafetar, incluindo as remunerações dos secretários dos governos civis que se encontram em exercício de funções até ao esvaziamento total de funções daqueles serviços, bem como os encargos decorrentes do funcionamento daqueles serviços, importa fixar o regime de reafetação dos saldos de gerência anteriores, bem como das verbas relativas a 2012 e que se encontram depositadas em caixa dos governos civis.
Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, determina-se o seguinte:
1 - Os saldos de gerência anteriores dos governos civis, bem como as verbas relativas a 2012 e que se encontram depositadas em caixa, no Instituto de Gestão do Crédito Público e outras instituições bancárias, vencidas e vincendas, são reafetos na proporção de 60 % para a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, tendo em consideração o suporte por esta efetuado dos encargos ainda decorrentes do funcionamento dos governos civis, constituindo os restantes 40 % receita do Estado.
2 - Consideram-se, desde já, autorizadas, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, as alterações orçamentais necessárias à execução do presente despacho, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos inerentes à transição e aplicação dos saldos nos termos do artigo 9.º do decreto-lei de Execução Orçamental.
3 - O presente despacho produz efeitos à data da sua publicação no Diário da República.
23 de março de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.
205926758