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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4810/2012
Através do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, o legislador criou o designado Sistema da Autoridade Marítima (doravante «SAM»), cujo principal objetivo era o de garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, e de, em certa medida, definir e delimitar as competências da Marinha no novo contexto de separação institucional das Forças Armadas relativamente ao Governo, decorrentes das profundas transformações políticas e orgânicas ocorridas com o 25 de abril de 1974.
Da leitura conjugada dos artigos 1.º e 2.º do referido diploma, o SAM consistia no quadro institucional de âmbito nacional, formado pelo conjunto de órgãos posicionados nos níveis central, regional e local responsáveis pelo cumprimento da lei nos espaços marítimos. De forma expressa, este Sistema dependia diretamente do CEMA. O que bem se compreende se considerarmos que se tratava de uma estrutura manifestamente reduzida, confinada a estruturas que hoje nem sequer existem: Direção-Geral de Marinha, 3 órgãos consultivos (Comissão do Domínio Publico Marítimo, Comissão Nacional contra a Poluição do Mar e a Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar), a órgãos regionais e locais.
Sucede que, o panorama histórico e político, pós-revolução, foi sucessivamente conduzindo as Forças Armadas a uma reorganização da instituição militar, e a um seu reposicionamento numa lógica governamental que ia amadurecendo, o que acabou por reconduzir à inserção das Forças Armadas na administração direta do Estado.
É por isso que, em 1993, o diploma que aprovou a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de fevereiro, veio retirar o Sistema da Autoridade Marítima da alçada da Marinha, passando a constituir uma estrutura autónoma do MDN (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º), à semelhança da Marinha, vulgo Forças Armadas, cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea c).
Com esta autonomização, o legislador transferiu a dependência orgânica deste Sistema diretamente para o MDN, o que aliás estava de acordo com a orientação programática determinada pela Lei Orgânica do XII Governo Constitucional aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de dezembro, que no seu artigo 7.º, colocava o Sistema da Autoridade Marítima na dependência do Ministro da Defesa Nacional.
Ora, apesar de o diploma que aprovou a Lei Orgânica da Marinha, o Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de fevereiro, ter mantido na sua estrutura orgânica os órgãos do Sistema da Autoridade Marítima, conforme decorre do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma, fê-lo de uma forma condicionada, nos termos do artigo 34.º
O referido artigo 34.º, que se insere sistematicamente no capítulo «Disposições Finais e Transitórias», sob a epígrafe «Órgãos do Sistema da Autoridade Marítima», refere que, «Até à data da entrada em vigor do diploma regulamentar do sistema da autoridade marítima mantêm-se integrados na estrutura da Marinha e na direta dependência do CEMA os seguintes órgãos:
a) Direção-Geral de Marinha;
b) Comissão do Domínio Público Marítimo e a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar;
c) Os Departamentos Marítimos;
d) As capitanias dos Portos.»
Deste modo, e de acordo com a letra e o espírito da norma, a integração destes organismos na Marinha, era provisória e apenas por razões de natureza operacional e estrutural, até à entrada em vigor do diploma regulamentar do Sistema da Autoridade Marítima (o que veio a ocorrer em 2002).
Até à prolação do Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, que criou o Sistema de Autoridade Marítima, a Polícia Marítima esteve sempre integrada no Ministério da Marinha. Ou no seu quadro de pessoal civil, (Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de novembro de 1946; Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de junho de 1969; Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de dezembro; Decreto-Lei n.º 265/ 72, de 31 de julho), ou no quadro do pessoal militarizado da Marinha (Decreto-Lei n.º 190/75, de 12 de abril, e Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de abril).
Após a prolação daquele diploma, os bens e valores a defender pelo serviço de policiamento, passaram a integrar o acervo das atribuições do Sistema da Autoridade Marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, designadamente na alínea a) do n.º 2 do seu artigo 8.º
Por essa razão, em 1995, o legislador, através do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, veio criar «na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima» (cf. artigo 1.º, n.º 1).
Ora, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo 1.º, «a PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares e agentes militarizados da Marinha», que, atento o seu n.º 4, «rege-se pelo Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.»
A Polícia Marítima corresponde assim a uma estrutura específica, com autonomia técnico-funcional total e identificação institucional e legal própria, tal como expressamente pretendido pelo legislador.
Ora, o legislador entendeu autonomizar este corpo de polícia, aliás dando cumprimento ao acervo de funções afeto ao Sistema de Autoridade Marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de setembro, dotando-o de uma lógica e estruturas próprias, não obstante em certos casos determinar que «por inerência de funções» certas competências serão desempenhadas por entidades da Marinha, ou entidades que integram órgãos da Marinha.
Entretanto, as novas realidades e desafios que se apresentavam à segurança marítima, acompanhadas pela evolução da regulamentação técnica internacional, comunitária e nacional, à extensão da costa portuguesa, obrigaram a um reforço da prevenção de situações potencialmente lesivas do interesse nacional e comunitário. Estas foram as preocupações reveladas nas Resoluções de Conselho de Ministros n.os 185/96, de 28 de novembro, 84/98, de 10 de julho.
Na Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/96, entretanto ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/98, de 10 de julho, salientou-se a natureza interdepartamental e multidisciplinar da ação do Estado no domínio das costas e águas sob jurisdição marítima nacional, e determinou-se a criação de um grupo de trabalho interministerial para reestruturar e reformular organicamente o Sistema de Autoridade Marítima.
O trabalho desenvolvido por este Grupo culminou com a prolação do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março. De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, «O presente diploma cria o sistema da autoridade marítima (SAM), estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação». Por seu turno, o n.º 2 do mesmo artigo dispõe que, «É criada a Autoridade Marítima Nacional (AMN), como estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem ações enquadradas no âmbito do SAM».
O artigo 2.º define o Sistema de Autoridade Marítima como «o quadro institucional formado pelas entidades, órgãos ou serviços de nível central, regional ou local que, com funções de coordenação, executivas, consultivas ou policiais, exercem poderes de autoridade marítima».
No artigo 7.º sob a epígrafe «Organização», passam a integrar este Sistema de Autoridade Marítima, a Autoridade Marítima Nacional [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º], e a Polícia Marítima [cf. alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º].
Com este diploma, claramente o legislador veio distinguir o Sistema de Autoridade Marítima da Autoridade Marítima Nacional, passando esta a ser uma das estruturas que integram aquele Sistema, como ainda proceder à integração da Polícia Marítima no quadro de estruturas do Sistema de Autoridade Marítima, ao lado da Autoridade Marítima Nacional.
Simultaneamente a este diploma que criou o Sistema de Autoridade Marítima nos moldes que hoje conhecemos, foi também publicado o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que veio definir no âmbito do SAM, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional.
De acordo com o artigo 3.º, n.os 1 e 2, integram a estrutura da Autoridade Marítima Nacional: o Conselho Consultivo (CCAMN), a Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM) e a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
E no n.º 3 do mesmo artigo 3.º, podemos ler que «A Polícia Marítima (PM) integra a estrutura operacional da AMN, nos termos previstos no presente diploma».
Ora, em face das alterações legislativas introduzidas pelos supramencionados Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, e Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, importa proceder à clarificação e adequação da legislação da Polícia Marítima relativamente a esta nova configuração jurídica.
Deste modo, determino o seguinte:
1 - Deverá a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional apresentar até ao final do mês de março do presente ano, uma proposta de adequação e conformação da legislação supramencionada, após audição dos contributos que se revelem pertinentes, nomeadamente a Marinha, a Autoridade Marítima Nacional, e ao Comandante-Geral da Polícia Marítima;
2 - No meu Gabinete, este processo será acompanhado pela assessora jurídica, Dr.ª Ana Miguel dos Santos.
9 de março de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de Aguiar-Branco.
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