Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4834/2003 (2.ª série). - Considerando que de acordo com o n.º 3 do n.º 4.º da Portaria n.º 202/2001, de 13 de Março, diploma que aprovou o Programa Férias em Movimento, os campos de férias não residenciais têm uma duração máxima de 15 dias e mínima de 5 dias;
Considerando que o período de férias da Páscoa este ano decorrerá entre os dias 14 e 24 de Abril, contemplando este período dois feriados nas duas semanas de férias, o que reduz cada uma das semanas a quatro dias úteis de férias;
Considerando ainda que, de acordo com a dotação orçamental para a Páscoa de 2003, se prevê que a comparticipação do Instituto Português da Juventude para os campos não residenciais seja de Euro 3/jovem por dia, tendo como litime máximo oito dias de duração do projecto:
Determino que, a título excepcional, no período das férias escolares da Páscoa de 2003, os campos de férias não residenciais tenham a duração máxima de oito dias e a mínima de quatro dias.
18 de Fevereiro de 2003. - O Secretário de Estado da Juventude e Desportos, Hermínio José Loureiro Gonçalves.
