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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 4840/2006 (2.ª série). - Pretende a Águas do Algarve, S. A., concessionária em regime exclusivo da concepção, exploração e gestão do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água do Barlavento Algarvio, promover a empreitada relativa à execução da extensão do Sistema Multimunicipal ao Reservatório de Barão de São Miguel, nos concelhos de Vila do Bispo e Lagos, utilizando para o efeito terrenos afectos à Reserva Ecológica Nacional do concelho de Vila do Bispo, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2000, de 1 de Julho, e do concelho de Lagos, por força da delimitação constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 154/95, de 25 de Novembro.
A solução a adoptar para o abastecimento de água ao reservatório de Barão de São Miguel é a implementação de uma derivação da conduta elevatória existente, em ferro fundido dúctil (FFD), diâmetro nominal (DN) 125 mm, que alimenta o reservatório de São João a partir da Estação Elevatória de Monte Lemos.
Considerando que o presente projecto configura uma infra-estrutura que apresenta uma natureza de inegável serviço público, uma vez que visa fundamentalmente contribuir para disponibilizar uma origem de água fiável e com capacidade para satisfazer os consumos médios diários requeridos no mês de maior consumo com garantia de qualidade de acordo com as exigências comunitárias e em condições de segurança e regularidade ao longo do tempo, suprindo deste modo as dificuldades de abastecimento por parte da Câmara Municipal, pretendendo-se, em concreto, proceder à implementação do projecto designado como extensão do Sistema Multimunicipal ao Reservatório de Barão de São Miguel;
Considerando não existirem alternativas viáveis para a implantação da referida infra-estrutura, nomeadamente em áreas não delimitadas como Reserva Ecológica Nacional;
Considerando o facto de o traçado da conduta adutora e os respectivos órgãos de manobra e segurança se localizarem, sempre que possível, ao longo das estradas e caminhos existentes, evitando-se, sempre que possível, quer o cruzamento das linhas de água quer a travessia de terrenos de exploração agrícola permanente, de modo a permitir a conveniente salvaguarda dos valores ambientais;
Considerando o parecer favorável da Comissão Regional de Reserva Agrícola do Algarve relativamente à ocupação não agrícola dos solos afectos à Reserva Agrícola Nacional;
Considerando a necessidade de obtenção de licença de utilização do domínio hídrico sempre que a implementação do projecto implique a existência de qualquer intervenção numa faixa de 10 m para cada lado das margens das linhas de água;
Considerando que a disciplina constante do Regulamento do Plano Director Municipal do Concelho de Vila do Bispo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/95, de 24 de Novembro, não obsta à concretização do projecto, sendo que, relativamente ao concelho de Lagos, este não possui plano director municipal;
Considerando o parecer favorável da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, condicionado ao cumprimento das medidas de minimização nele propostas, que deverão ser observada na execução do projecto, designadamente:
Deverá ser confinada ao mínimo necessário a área de intervenção para a execução da obra, no que respeita a escavações, aterros e locais de depósito de material, devendo nomeadamente os trabalhos de instalação das condutas desenvolver-se numa faixa mínima possível (aproximadamente 5 m);
O movimento de máquinas deve ser restringido ao estritamente necessário, utilizando-se sempre os mesmos acessos, tendo em vista evitar a destruição do coberto vegetal existente e a compactação excessiva do terreno;
As movimentações de terras deverão ocorrer em períodos secos, de modo a evitar fenómenos corrosivos;
Deverá evitar-se provocar a diminuição da secção de vazão das linhas de água, bem como a criação de obstáculos que possam prejudicar o livre espraiamento das águas;
Após a realização dos trabalhos, terão de ser removidos materiais e entulhos para local adequado, de modo, nomeadamente, a não obstruir os leitos das linhas de água;
Deverá igualmente proceder-se à renaturalização das áreas não pertencentes à zona a intervencionar que tenham sido afectadas, nomeadamente através da descompactação e arejamento dos solos com recurso à escarificação ou gradagem do solo e da recuperação do coberto vegetal, recorrendo-se à utilização de vegetação autóctone.
Assim, desde que cumpridas as medidas anteriormente referidas, considera-se estarem reunidas as condições para o reconhecimento do interesse público e consequente autorização de utilização dos solos classificados como Reserva Ecológica Nacional.
Determino:
Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e no exercício das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho n.º 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, é reconhecido o interesse público da empreitada relativa à execução da extensão do Sistema Multimunicipal ao Reservatório de Barão de São Miguel, nos concelhos de Vila do Bispo e Lagos, sujeito ao cumprimento dos condicionamentos acima referidos, o que a não acontecer determina a obrigatoriedade de o proponente repor os terrenos no estado em que se encontravam à data imediatamente anterior à emissão deste despacho, reservando-se ainda o direito de revogação futura do presente acto.
13 de Fevereiro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão.