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Ato Original
Despacho
Para os efeitos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 44016, de 8 de Novembro de 1961, consideram-se como satisfazendo, em qualquer caso, a ressalva formulada na parte final do corpo do mesmo artigo:
1.º As mercadorias que circulem entre territórios nacionais não ligados por carreiras regulares de navios ou aeronaves;
2.º As frutas frescas, secas ou conservadas no próprio sumo, sem adição de açúcar ou de qualquer agente de conservação, quando originárias das províncias ultramarinas.
Os casos não abrangidos pelos dois números anteriores serão resolvidos de harmonia com as circunstâncias de cada hipótese concreta.
Presidência do Conselho, 12 de Janeiro de 1966. - Pelo Presidente do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, o Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho, António Jorge Martins da Mota Veiga.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.