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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 507/2010
No quadro do Programa de Reestruturação da Administração Pública (PRACE) e da lei Orgânica do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, aprovada pelo Decreto-lei n.º 210/2006, de 27 de Outubro, foi criado o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), cuja orgânica e estrutura foi aprovada pelo Decreto-lei n.º 147/2007, de 27 de Abril, e pela Portaria n.º 545/2007, de 30 de Abril, que aprova os respectivos Estatutos.
Considerando que, nos termos do artigo 2.º, n.º 6, do artigo 20.º, n.º 2, e do artigo 31.º, n.º 6, do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e organismos públicos devem conter normas que identifiquem expressamente a qualificação e grau dos respectivos dirigentes, com especial relevância para os titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior;
Considerando que, nos termos destes preceitos legais, o conselho directivo do IMTT, I. P., pela deliberação n.º 1774/2007, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de Setembro de 2007, criou 21 núcleos de nível III integrados na Direcção de Serviços e de Administração e Recursos e nas Direcções Regionais de Mobilidade e Transportes;
Considerando que a experiência, entretanto recolhida, demonstrou a necessidade de introduzir ajustamentos que permitam garantir uma melhor adequação dos serviços à prossecução das atribuições e competências do IMTT, I. P., o que implica o repensar da sua estrutura orgânica;
Considerando que a definição da qualificação e grau dos cargos dirigentes do IMTT, I. P., tendo em conta a sua especificidade orgânica e o seu grau de desconcentração, sem prejuízo da conformidade com as regras subjacentes ao exercício dos cargos de direcção no quadro mais abrangente da Administração Pública, assume especificidades que devem ser consideradas para todos os efeitos;
Considerando a necessidade de manter em funcionamento todas as estruturas do IMTT, I. P.;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:
1 - Os cargos de director de serviços, director de gabinete, director da unidade de regulação ferroviária e os de director regional correspondem a cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
2 - Os cargos de chefes de departamento, de director do laboratório de psicologia e o de delegado distrital de viação correspondem a cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
3 - A remuneração dos titulares dos cargos de coordenador de núcleo e de coordenador de subunidade orgânica de nível III, cargos de direcção intermédia de 3.º grau, é fixada em 85 % da remuneração (base) dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 1.º grau.
4 - O recrutamento para os titulares dos cargos de coordenador de núcleo e de coordenador de subunidade orgânica de nível III, cargos de direcção intermédia de 3.º grau, é feito de entre trabalhadores que reúnam competência técnica, aptidão, experiência profissional e formação adequadas ao exercício das respectivas funções.
30 de Novembro de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, António Augusto da Ascenção Mendonça.
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