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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5140/2026
Considerando o disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual, a delegação de competências efetuada pelo Despacho n.º 9537/2025, de 12 de agosto, e ainda as atribuições cometidas à Estamo - Participações Imobiliárias, S. A., no anexo iii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, e nas alíneas o) e z) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual;
Considerando a necessidade de assegurar uma tramitação uniforme dos procedimentos relativos à emissão do despacho referido no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual;
Determino o seguinte:
1 - Os pedidos de emissão do despacho previsto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual são apresentados à Estamo - Participações Imobiliárias, S. A. (Estamo, S. A.), acompanhados dos elementos necessários à apreciação dos mesmos, designadamente:
a) Certidão do registo predial, caderneta predial, bem como planta de localização do imóvel, quando disponível;
b) Avaliação atualizada do imóvel;
c) Informação justificativa do ato patrimonial proposto, tendo em conta o disposto no regime jurídico do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, ou, tratando-se de entidade do setor público empresarial, informação quanto à adequação aos objetivos de gestão da entidade proponente;
d) Informação sobre a utilização atual do imóvel;
e) Minuta do contrato a celebrar, se aplicável;
f) Outros elementos necessários à análise do pedido (v.g. pareceres, minutas, certificados energéticos, licença, autorização, comunicação de utilização do imóvel ou declaração da sua isenção, títulos, despachos, certidões, deliberações, homologações, e informações, nomeadamente quanto à viabilidade da realização de operações urbanísticas, caso existam);
g) Identificação do interessado na aquisição ou gestão do imóvel e da utilização prevista para o mesmo.
2 - A Estamo, S. A., aprecia os pedidos submetidos, com base, designadamente, nos seguintes critérios:
a) Enquadramento normativo aplicável;
b) Relevância do imóvel para as políticas públicas aplicáveis, em especial no domínio da habitação;
c) Conformidade da avaliação do imóvel e da respetiva homologação.
3 - Para efeitos do disposto alínea b) do número anterior, a Estamo, S. A., deve consultar o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), para, no prazo de 20 dias úteis, manifestar interesse na integração dos imóveis na Bolsa de Imóveis Públicos para Habitação (Bolsa), nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, juntando para o efeito os documentos identificados nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1.
4 - O IHRU, I. P., pode solicitar esclarecimentos ou informações adicionais no prazo mencionado no número anterior, caso em que dispõe de cinco dias úteis adicionais, contados da data da receção dos esclarecimentos ou das informações solicitados, para se pronunciar nos termos do número anterior.
5 - Se, nos prazos mencionados nos n.os 3 e 4, o IHRU, I. P., se pronunciar no sentido de os imóveis não serem aptos à integração na Bolsa ou se esta entidade não se pronunciar, a Estamo, S. A., remete o processo ao Ministro das Infraestruturas e Habitação, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, na sua redação atual.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 3, são considerados aptos para integrar a Bolsa os imóveis que apresentem, nomeadamente, as seguintes características:
a) Terrenos ou edifícios que ocupem uma área superior a 500 m2 com possibilidade de uso habitacional, nos termos do plano municipal de ordenamento do território aplicável;
b) Lotes para construção ou edifícios com área superior a 200 m2, quando destinados na totalidade ou predominantemente a habitação e desde que situados em concelhos cuja mediana de preço de venda por m2, nos termos da última estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE), disponível à data da consulta, seja superior à mesma mediana para a totalidade do território nacional;
c) Frações autónomas destinadas a habitação, desde que situadas em concelhos cuja mediana de preço de venda por m2, nos termos da última estatística do INE disponível à data da consulta, seja superior à mesma mediana para a totalidade do território nacional, ou localizadas em zonas de pressão urbanística, devidamente aprovadas pelas respetivas Assembleias Municipais, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 67/2019, de 21 de maio.
7 - São excluídos do disposto no número anterior os imóveis com as seguintes características:
a) Com ónus ou encargos que dificultem a prossecução dos objetivos da Bolsa, incluindo hipotecas, penhoras, servidões, usufrutos ou arrestos e ainda irregularidades aos níveis registais e matriciais, designadamente no que toca à titularidade e à identificação dos imóveis (v.g. áreas e limites);
b) Imóveis afetos a uso não habitacional, cuja alteração para uso habitacional se revele de difícil concretização ou excessivamente dispendiosa, designadamente quando os imóveis estão afetos a usos industriais e comerciais, a serviços ou a estacionamento;
c) Terrenos ou lotes para construção sujeitos a restrições e condicionantes previstas nos planos municipais de ordenamento do território aplicáveis, que não permitam uma construção em escala, comprometendo a rentabilidade dos mesmos.
8 - O presente despacho entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à sua assinatura.
13 de abril de 2026. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.
319987689