Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5142/2026
Considerando que, por força do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, operou-se a fusão da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P. E. (REFER) com a EP - Estradas de Portugal, S. A., tendo sido criada a Infraestruturas de Portugal, S. A. (I. P., S. A.);
Considerando que, de acordo com o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, a I. P., S. A. conserva os direitos e assume as responsabilidades atribuídas ao Estado relativamente ao domínio público ferroviário nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março;
Considerando que, conforme estabelecido pelo artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, os bens do domínio público ferroviário, desde que não estejam adstritos ao serviço a que se destinam ou dele sejam dispensáveis, poderão ser desafetados do referido domínio público e integrados no património privado da REFER, ora I. P., S. A., por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela;
Considerando que, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 29-A/2011, de 1 de março, a integração dos bens desafetados no património privado da I. P., S. A., apenas se pode realizar desde que os mesmos se destinem a alienação ou a aproveitamento urbanístico ou imobiliário e as verbas a apurar com a respetiva alienação ou utilização sejam afetas prioritariamente, na sua totalidade, à redução da dívida daquela empresa.
Considerando que a utilização dos imóveis desafetados e integrados no património privado da I. P., S. A., pode efetuar-se em regime de propriedade plena, constituição do direito de superfície ou por qualquer outro meio jurídico adequado, em conformidade com o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro;
Considerando que as parcelas de terreno e edifícios nelas erigidos, objeto da presente desafetação, integram o domínio público ferroviário, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro;
Considerando que as parcelas de terreno, objeto da presente desafetação, e os bens imóveis que foram erigidos nas mesmas integram a bolsa de imóveis públicos para habitação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, por força da alínea a) do seu artigo 8.º, diploma legal este que regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação (Bolsa), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social;
Considerando ainda que, nos termos do disposto no artigo 10.º do referido Decreto-Lei n.º 82/2020, a integração na bolsa de imóveis pertencentes à administração indireta ou ao setor empresarial do Estado depende da aprovação do Primeiro-Ministro após acordo entre a entidade titular do imóvel e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., (IHRU), nos termos do qual são definidos os termos e condições em que deve ser feita esta integração;
Considerando que a referida integração foi aprovada, nos termos propostos, pelo Primeiro-Ministro, conforme Despacho n.º 140/2023, datado de 7 de dezembro de 2023;
Considerando que as parcelas de terreno, objeto da presente desafetação, e os bens imóveis que foram erigidos nas mesmas, integraram a Bolsa, por força do artigo 10.º, do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, encontrando-se já sob a gestão do IHRU, I. P.;
Considerando que as parcelas de terreno, objeto da presente desafetação, e os bens imóveis que foram erigidos na mesma têm aptidão para uso habitacional, tornando-se necessária a sua desafetação do domínio público ferroviário para a promoção de políticas públicas de habitação assentes no arrendamento.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, na sua redação atual, dos artigos 1.º, 2.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, e do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, determina-se o seguinte:
1 - Desafetar do domínio público ferroviário do Estado, sob administração da Infraestruturas de Portugal, S. A., as seguintes parcelas de terreno:
a) Parcela de terreno com a área de 208 m², na qual está construído um edifício, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 424 (ID 543), situada na Linha do Minho, da União das Freguesias de Vila Nova de Cerveira e Lovelhe, Vila Nova de Cerveira, identificada no desenho n.º 10004698682, que se junta como anexo i ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
b) Parcela de terreno com a área de 210 m², na qual está construído um edifício, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 7224 (ID661), situada na Linha de Leixões, da União das
Freguesias de São Mamede de Infesta e Senhora da Hora, concelho de Matosinhos, identificada no desenho n.º 10004698168, que se junta como anexo ii ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
c) Parcela de terreno com a área de 293 m², na qual está construído um edifício, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2093 (ID2645), situada na Linha do Norte, da Freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, identificada no desenho n.º 10002709456, que se junta como anexo iii ao presente despacho e do qual faz parte integrante;
d) Parcela de terreno com a área de 359 m², na qual está construído um edifício, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2094 (ID2646) situada na Linha do Norte, da Freguesia de Arcozelo, concelho de Vila Nova de Gaia, identificada no desenho n.º 10002709456, constante no anexo iii.
2 - Desafetar as parcelas de terreno e edifícios supra identificados para a finalidade de arrendamento, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro.
3 - Determinar que a Infraestruturas de Portugal, S. A., proceda ao abate das mencionadas parcelas de terreno e edifícios supra identificados no cadastro dos bens dominiais do domínio público ferroviário sob a sua administração.
4 - O presente despacho deve constituir documento bastante para o registo dos imóveis na Conservatória do Registo Predial e Inscrição Matricial, a favor da Infraestruturas de Portugal, S. A., enquanto proprietária destes.
5 - O presente despacho produz efeitos deste a data da sua publicação.
28 de agosto de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz. - O Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, João Alexandre da Silva Lopes.
ANEXO I
![]() |
ANEXO II
![]() |
ANEXO III
![]() |
319985062
