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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5175/2011
Determino que os abonos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 28-A/96, de 4 de Abril, sejam fixados, em relação ao montante a que se refere a parte final do aludido n.º 2, nas seguintes percentagens:
Assessores - 90 %;
Adjuntos e ajudantes de campo - 70 %;
Secretárias - 40 %.
9 de Março de 2011. - O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
204471357