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Ato Original
Despacho n.º 5188/2026
Delegação e subdelegação de competências do Chefe do Serviço de Finanças Lisboa 5, António José Gomes
Nos termos do disposto no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT), nos artigos 92.º e 94.º do Decreto Regulamentar n.º 42/83, de 20 de maio, no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2014, de 13 de maio, nos artigos 44.º a 50.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e ao abrigo do Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 14852/2025, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2025, e do Despacho do Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026, procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:
I - Delegação de competências:
1 - Na Adjunta de Chefe de Finanças, Maria Daniela Bernardino Chaveiro a chefia da 1.ª Secção - Tributação do Património. Na Adjunta de Chefe de Finanças, Magda da Silva Ferreira Amorim Marques a chefia da 2.º secção - Tributação do Rendimento e Despesa e Cobrança. No Adjunto de Chefe de Finanças, Cláudio Manuel Gomes Barbosa a chefia da 3.ª Secção - Justiça Tributária. Na Adjunta de Chefe de Finanças, Filomena Anabela Aurora Lúcio da Silva Martins do Amaral a chefia da 4.ª Secção - Loja do Cidadão das Laranjeiras.
2 - Competências de caráter geral:
1 - Aos Adjuntos do Chefe de Finanças, identificados no ponto anterior, competirá, com referência à secção que chefiam, o seguinte:
1.1 - Exercer a gestão das secções, designadamente no que respeita à coordenação e controle de todos os serviços que lhe estão afetos, assim como tomar as medidas adequadas para que o atendimento aos contribuintes se faça de forma célere, atenciosa e eficaz, privilegiando o atendimento personalizado;
1.2 - Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a emitir pelos funcionários da respetiva secção, nos termos do artigo 24.º, incluindo aquelas a que se refere o artigo 37.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), com exceção dos pedidos que possam ser objeto de indeferimento, caso em que, mediante parecer fundamentado, serão submetidos a despacho do Chefe do Serviço de Finanças;
1.3 - Assinar os mandados de notificação e as notificações a efetuar por via postal; 1.4 - Assinar a correspondência expedida, com exceção da que for dirigida a instâncias hierarquicamente superiores ou a entidades de nível institucional relevante;
1.5 - Coordenar e controlar a execução do serviço mensal, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços respetivos, de modo a que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias; 1.6 - Promover a organização e conservação da documentação de arquivo da respetiva secção, tendo em conta as instruções aplicáveis;
1.7 - Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições, reclamações e recursos hierárquicos em matéria tributária para apreciação ou decisão do Chefe de Finanças ou das instâncias superiores;
1.8 - Verificar e controlar a assiduidade, pontualidade, faltas e licenças dos trabalhadores em serviço na respetiva Secção, colaborando na execução do plano anual de férias para que os serviços da Secção estejam devidamente assegurados;
1.9 - Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;
1.10 - Promover, divulgar e verificar a implantação e o cumprimento das normas respeitantes ao combate no âmbito dos riscos de corrupção, designadamente as medidas de prevenção já implementadas e a indicação de outras a implementar;
1.11 - Controlar o livro de reclamações, em observância do previsto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 74/2017, de 21 de junho, procedendo à instrução e procedimentos necessários com vista à sua remessa para decisão superior;
1.12 - Decidir, no âmbito dos impostos da seção, os pedidos de redução de coimas, nos termos do artigo 30.º do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT);
1.13 - Proceder ao levantamento dos autos de notícia, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 59.º do RGIT;
1.14 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade de cada secção.
3 - Competências de caráter específico:
1 - À Chefe de Finanças Adjunta, Maria Daniela Bernardino Chaveiro, que chefia a 1.ª Secção - Tributação do Património, competirá:
1.1 - Promover todos os procedimentos e praticar os atos necessários no âmbito do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosa de Imóveis (IMT), Imposto de Selo- Transmissões gratuitas (IS-tg) e Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de março, incluindo a apreciação e decisão de todas as reclamações administrativas apresentadas nos termos do artigo 130.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), sobre matrizes prediais, pedidos de discriminação, retificação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos ou mistos;
1.2 - Mandar registar e autuar os processos de revisão oficiosa nos termos do Artigo 78.º do CPPT respeitantes aos impostos da secção quando o valor do processo não exceda os 50 000 EUR e desde que não esteja em causa a revisão de matéria tributável com fundamento em injustiça grave ou notória ou instauração de processo de averiguações por crime fiscal. Promover a instauração dos mesmos, praticando todos os atos a eles respeitantes com vista a sua preparação para decisão superior, com exceção da fixação do prazo para audição prévia;
1.3 - Apreciar e decidir os pedidos de reconhecimento de benefícios fiscais em sede de IMI, nomeadamente as isenções previstas na legislação em vigor, designadamente no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e demais legislações aplicáveis, bem como decidir os pedidos de não sujeição previstos no CIMI;
1.4 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais, em sede do IMI e IMT, nos termos do artigo 13.º do EBF;
1.5 - Orientar e supervisionar a tramitação dos processos instaurados com base nos pedidos de isenção de IMI, bem como respetivos pedidos de não sujeição e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao chefe do serviço de finanças, nomeadamente a decisão final, e promover a sua cessação, quando deixarem de se verificar os pressupostos para o seu reconhecimento, bem como nos casos em que haja lugar a indeferimento;
1.6 - Orientar e fiscalizar todo o serviço relacionado com as avaliações para efeitos de IMI e praticar os atos necessários que sejam da competência do Chefe do Serviço de Finanças, bem como assinar documentos, termos e despachos, orientar os trabalhos das comissões de avaliação e dos peritos locais, com exceção dos atos relativos à posse, nomeação e /ou substituição de peritos, assim como a assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa;
1.7 - Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações, bem como de todas as liquidações, incluindo de anos anteriores, e de todos os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente das Câmaras Municipais, Notários e outros Serviços de Finanças;
1.8 - Coordenar e controlar todo o serviço de informática tributária do IMI, IMT e IS-tg, incluindo a autorização para as liquidações e suas correções, garantindo, em tempo útil, a recolha e atualização de dados para a liquidação e emissão de documentos únicos de cobrança (DUC’s), incluindo a autorização para proceder às suas anulações;
1.9 - Praticar todos os atos respeitantes à liquidação de IMT ou com ele relacionado, nomeadamente a sua coordenação e controlo;
1.10 - Orientar e controlar o reconhecimento da isenção de IMT, nos casos em que aquele é automático e praticar neles todos os atos em que a competência pertença ao Chefe do Serviço, nomeadamente a decisão final;
1.11 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao IS-tg praticar todos os atos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efetuadas e a efetuar pelo Serviço de Finanças;
1.12 - Praticar todos os atos respeitantes aos bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respetivas relações e mapas;
1.13 - Controlar, coordenar e realizar os procedimentos de todos os atos respeitantes ao Imposto Único de Circulação, incluindo:
a) Deferir e conceder as isenções de IUC previstas no artigo 5.º do respetivo Código, instruindo os pedidos que sejam de reconhecimento superior e concedendo as que sejam da competência da Chefe do Serviço de Finanças;
b) Controlar as liquidações de IUC e instruir os processos de liquidação ou de restituição oficiosa, consoante os casos.
1.14 - Tomar as medidas necessárias no sentido de evitar a caducidade do direito à liquidação dos tributos da responsabilidade da sua secção;
1.15 - Proferir despachos de junção aos processos de documentos com ele relacionados;
1.16 - Assinar os mapas de resumo e folhas de abonos dos salários e transporte dos membros das comissões de avaliação e peritos;
1.17 - Mandar extrair, para efeitos de cobrança coerciva, as certidões de dívida relativas a impostos e outros encargos legais de serviços a cargo da respetiva secção;
2 - À Chefe de Finanças Adjunta da 2.ª secção - Rendimento e Despesa e Cobrança, Magda Silva Ferreira Amorim Marques, competirá:
2.1 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) e ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os atos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, bem como à fiscalização dos mesmos quando tal seja pertinente ou no âmbito da análise de listagens e controlo de faltosos;
2.2 - Controlar o impedimento de reconhecimento do direito a benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento e Despesa (artigo 13.º do EBF), no âmbito da aplicação informática de “Controlo de benefícios fiscais”;
2.3 - Controlar e instruir os pedidos de restituição dos pagamentos especiais por conta (PEC);
2.4 - Apreciar, decidir e certificar as renúncias à isenção de IVA, a que se refere o artigo 12.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA);
2.5 - Controlar e promover a atempada fiscalização dos sujeitos passivos enquadrados no regime especial dos pequenos retalhistas, através das guias de entrega do imposto, mantendo as fichas de conta corrente devidamente atualizadas, bem como acautelar situações de caducidade do imposto;
2.6 - Controlar e promover as liquidações a efetuar por este serviço, resultantes de ações de fiscalização, bem como as remetidas pela DSIVA, fazendo extrair as correspondentes certidões de dívida;
2.7 - Promover a instauração e controlo dos processos administrativos de liquidação dos impostos integrados na secção, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, quando a competência seja do Serviço de Finanças, bem como praticar todos os atos a eles respeitantes;
2.8 - Controlar e coordenar os procedimentos relacionados com o cadastro único - módulo de atividade, mantendo permanentemente atualizados e em perfeita ordem os respetivos ficheiros e, bem assim, o arquivo dos documentos de suporte dos mesmos, nos termos que estão superiormente definidos;
2.9 - Controlar e coordenar os pedidos de reemissão de cheques de reembolso de IR;
2.10 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
2.11- Controlar as reclamações, os pedidos de revisão e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após as notificações efetuadas, e face à alteração/fixação do rendimento coletável/imposto e promover a sua remessa célere à Direção de Finanças, nos termos e prazos legalmente estabelecidos;
2.12 - Assegurar o depósito diário das receitas cobradas na conta bancária expressamente indicada para o efeito pelo IGCP;
2.13 - Efetuar as requisições e devoluções de impressos à INCM;
2.14 - Conferir e assinar o serviço de contabilidade;
2.15 - Conferir os valores entrados e saídos da Secção de Cobrança;
2.16 - Proceder à realização de balanços previstos na lei;
2.17 - Notificar os autores materiais de alcance;
2.18 - Elaborar o auto de ocorrência no caso de alcance não satisfeito pelo autor;
2.19 - Proceder à anulação de pagamentos motivados por má cobrança aos serviços que administram e/ou liquidam as receitas;
2.20 - Proceder ao estorno de receita motivada por erros de classificação, elaborar os respetivos mapas de movimentos escriturais e de conciliação e comunicar à Direção de Finanças e IGCP, respetivamente, se for caso disso;
2.21 - Registar as entradas e saídas de impressos no Sistema Local de Cobrança (SLC);
2.22 - Analisar e autorizar a eliminação do registo de pagamento de documentos ou venda de valores no SLC motivado por erros detetados no respetivo ato, sob proposta escrita do trabalhador responsável;
2.23 - Manter os diversos elementos de escrituração a que se refere o Regulamento das Entradas e Saídas de Fundos, Contabilização e Controlo das Operações de Tesouraria e Funcionamento das Caixas devidamente escriturados, salvo aqueles que são automaticamente gerados pelo SLC;
2.24 - Organizar e manter em boa ordem o arquivo previsto no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho, bem como de outros documentos;
2.25 - Organizar a conta de gerência, conforme instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
2.26 - Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos respeitantes ao SGRC, no módulo de identificação fiscal - pessoas singulares, designadamente inscrição, alteração e eliminação no cadastro, passagem de certidões, resposta a ofícios e arquivo em perfeita ordem dos documentos de suporte;
2.27 - Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao pessoal, designadamente a abertura e controlo do livro de ponto, elaboração da nota das faltas e licença dos funcionários, bem como a sua comunicação aos serviços respetivos, excluindo justificação de faltas e concessão ou autorização de férias;
2.28 - Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato, com base no reporte recebido dos restantes Chefes de Secção;
2.29 - Controlar o serviço de limpeza e gestão corrente das instalações;
3 - Ao Chefe de Finanças Adjunto, da 3.ª secção - Justiça Tributária, Cláudio Manuel Gomes Barbosa, competirá:
3.1 - Orientar, coordenar e controlar o serviço relacionado com os processos de reclamação graciosa, impugnação, contraordenação;
3.2 - Mandar registar e autuar os processos de contraordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os atos a eles respeitantes, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com exceção da fixação das coimas;
3.3 - Mandar registar e autuar os autos de apreensão de mercadorias em circulação de conformidade com o Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho;
3.4 - Tomar as medidas necessárias no sentido de se evitar as prescrições nos processos de execução fiscal, bem como as prescrições das coimas dos processos de contraordenação;
3.5 - Instruir e informar os recursos judiciais;
3.6 - Promover o registo dos bens penhorados;
3.7 - Coordenar e controlar a receção e aplicação de cheques remetidos a este serviço por qualquer entidade;
3.8 - Orientar e controlar os pedidos de restituição/compensação dos impostos não informatizados e a sua recolha através da aplicação informática criada para o efeito;
3.9 - Proferir despacho de junção aos processos de documentos com eles relacionados;
3.10 - Providenciar no sentido da execução atempada das compensações de créditos dos impostos, por conta das respetivas dívidas, bem como as restituições que forem devidas aos contribuintes através da respetiva aplicação informática;
3.11 - Providenciar no sentido da execução atempada da certificação de dívidas, certificação de excessos, certificação de depósitos, certificação de cauções e aprovação de créditos na aplicação SEFWEB;
3.12 - Providenciar no sentido de garantir que o Estado não devolva reembolsos a contribuintes com dívidas em execução fiscal administradas pela AT, reunidos que estejam os pressupostos legais constantes do artigo 89.º do CPPT, mediante a análise, conferência e validação de todos os processos de execução fiscal dos contribuintes a quem provavelmente vai ser reconhecido o direito a reembolso - certificação de dívidas.
4 - À Chefe de Finanças Adjunta da 4.ª Secção- Loja do Cidadão das Laranjeiras, Filomena Anabela Aurora Lúcio da Silva Martins do Amaral, competirá:
4.1 - Assegurar o atendimento presencial aos contribuintes, prestando informações de natureza fiscal de caracter geral;
4.2 - Proceder à receção, instrução e submissão de requerimentos e pedidos apresentados pelos contribuintes;
4.3 - Efetuar atos de registo e atualizações de dados Fiscais, designadamente inscrições, alterações e cessação de atividade, quando legalmente admissível;
4.4 - Emitir certidões, comprovativos e documentos fiscais, nos termos da lei e das orientações internas da AT;
4.5 - Prestar apoio ao acesso e utilização do Portal das Finanças;
4.6 - Encaminhar processos e pedidos para os serviços competentes da AT sempre que a decisão não caiba no âmbito da presente delegação;
4.7 - Coordenar, controlar e promover todos os procedimentos respeitantes ao SGRC, no módulo de identificação fiscal - pessoas singulares, designadamente inscrição, alteração e eliminação no cadastro, passagem de certidões, resposta a ofícios e arquivo em perfeita ordem dos documentos de suporte;
II - Subdelegação de Competências:
1 - Subdelego no Chefe de Finanças Adjunto, Cláudio Manuel Gomes Barbosa, que chefia a 3.ª Secção - Justiça Tributária, as competências para:
1.1 - Praticar todos os atos no âmbito da execução fiscal em processos instaurados na área de jurisdição territorial deste serviço de finanças, que não sejam de devedores estratégicos, ou sendo-o, esteja em causa pedido de pagamento em prestações abrangido pelo disposto no n.º 5 do artigo 198.º do CPPT, com exceção dos seguintes atos:
1.1.1 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processo de execução fiscal, nos termos do artigo 170.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.2 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos do n.º 5 do artigo 196.º do CPPT, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.3 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal, quando solicitado nos termos do n.º 9 do artigo 196.º do CPPT;
1.1.4 - A apreciação e decisão das garantias em processos de execução fiscal, nos termos dos artigos 169.º e 199.º do CPPT, nos casos em que a dívida exequenda seja superior a 500 UC;
1.1.5 - Os atos praticados nos termos do artigo 245.º do CPPT;
1.1.6 - A decisão sobre a modalidade e condições legais de venda em processo de execução fiscal, nas vendas previstas na alínea a), do n.º 1 do artigo 252.º do CPPT;
1.1.7 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;
1.1.8 - A competência para a emissão de certidões de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamações de créditos, previstas no artigo 80.º do CPPT;
1.2 - A assinatura de toda a correspondência e expediente necessário à mera instrução dos processos no âmbito da execução fiscal, cuja instauração se verifique na respetiva área de jurisdição territorial:
1.3 - A decisão de processos de reclamação graciosa, nos termos do artigo 75.º do CPPT, quando o valor do processo não exceda 40 000 EUR., sempre que relativamente à matéria controvertida não tenha sido instaurado processo de averiguações por crime fiscal;
1.4 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no número anterior;
1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica subdelegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;
1.6 - A autorização da recolha das declarações oficiosas resultantes dos processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão tenha sido delegada no chefe do serviço de finanças;
1.7 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, das coimas fixadas em processos de contraordenação.
III - Suplência:
1 - Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos é minha substituta a Chefe de Finanças Adjunta, Maria Daniela Bernardino Chaveiro, e nas suas faltas, ausências ou impedimentos, aplicar-se-ão as regras de suplência previstas no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto.
IV - Produção de efeitos:
1 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de novembro de 2025, com exceção das situações a seguir elencadas, em que produz efeitos a:
a) 24 de novembro de 2025, no que respeita às competências que me foram delegadas pelo Despacho da Diretora de Finanças de Lisboa n.º 14852/2025, de 24 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 241, de 16 de dezembro de 2025;
b) 1 de fevereiro de 2025, no que respeita às competências subdelegadas pelo Despacho do Diretor de Finanças-Adjunto de Lisboa n.º 1345/2026, de 14 de janeiro de 2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2026.
2 - Ficam, por este meio, ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito desta delegação e subdelegação de competências e que não se encontrem abrangidos em despachos anteriores, bem como todos os atos praticados entre 19 de julho de 2024 e 30 de Outubro de 2025, por Cláudio Manuel Gomes Barbosa enquanto Chefe de Finanças Adjunto da 3.ª Secção- Justiça Tributária e entre 1 de junho de 2023 e 30 de Outubro de 2025, por Filomena Anabela Aurora Lúcio da Silva Martins do Amaral, enquanto Chefe de Finanças Adjunta da 4.ª Seção- Loja do Cidadão das Laranjeiras.
8 de abril de 2026. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 5, António José Gomes.
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