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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5190/2009
A Fundação INATEL, instituída pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho, sucede ao INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como no exercício das suas competências e na prossecução das suas atribuições de serviço público, passando a assumir a natureza jurídica de fundação privada de utilidade pública, mais consentânea com as características e o tipo de actividades que prossegue.
A Fundação INATEL desenvolve a sua actividade em todo o território nacional, competindo-lhe a gestão de um importante património edificado e a prestação de um vasto leque de serviços nas áreas da hotelaria e turismo social, do apoio e promoção da cultura tradicional e do desporto amador e seus movimentos associativos, bem como de promoção de programas e iniciativas de inclusão e solidariedade social.
Considerando que a natureza do património da Fundação INATEL, bem como as importantes atribuições sociais e de serviço público por esta prosseguidas, justificam e aconselham uma especial responsabilidade do Estado, cabe ao Governo assegurar uma adequada presença na vida da Fundação, tanto no plano da orientação estratégica da sua actividade como nos planos financeiro e patrimonial, e que se traduz ainda na nomeação e na fixação dos vencimentos dos membros dos seus órgãos de gestão.
Para tanto e dado que o regime de exercício dos cargos de gestão na Fundação segue, no essencial, o estatuto dos gestores públicos, entende-se que os vencimentos e demais regalias dos membros do conselho de administração da Fundação devem ter em conta a disciplina estatuída para aqueles, a prática seguida no sector fundacional em que passam a inserir-se e o acréscimo de autonomia e responsabilidade que lhes é exigida. De facto cabe ao conselho de administração a exigente missão de instalar e consolidar a Fundação, garantindo a indispensável flexibilidade da sua gestão e assegurando respostas mais eficazes e de qualidade às crescentes solicitações dos seus beneficiários e do público em geral.
Nesse quadro, e na ausência de parâmetros directamente aplicáveis, entende o Governo dever fixar uma remuneração idêntica à actualmente auferida por muitos dirigentes de institutos públicos e gestores de empresas públicas, tendo como referência o regime previsto pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março (Estatuto do Gestor Público).
Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 29.º dos Estatutos da Fundação INATEL, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 106/2008, de 25 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - A remuneração dos membros do conselho de administração da Fundação INATEL integra uma componente fixa e uma componente variável.
2 - A componente fixa é composta por uma remuneração base paga 14 vezes por ano e por despesas de representação pagas 12 vezes por ano, de valor correspondente ao actualmente em vigor para os gestores de empresas públicas do grupo A, com a graduação de complexidade de nível 1, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
3 - A remuneração anual ilíquida variável com valor máximo de 15 % da remuneração anual ilíquida fixa, destinada a premiar a eficiência no desempenho da gestão, é fixada por despacho conjunto do membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do trabalho e da solidariedade social, sendo determinada em função da remuneração anual ilíquida fixa, atendendo à avaliação dos resultados da gestão, à complexidade, exigência e responsabilidade inerentes às respectivas funções e às práticas normais de mercado neste sector de actividade.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 2008.
2 de Dezembro de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva.