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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5203/2012
Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 7.º e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de julho, reconhece-se que a atividade desenvolvida pelo ICETA - Instituto de Ciências e Tecnologias Agrárias e Agroalimentares (Polo da Universidade do Porto), com sede na Rua de D. Manuel II, no Porto, número de identificação de pessoa coletiva 503178306, é de natureza científica pelo que os donativos concedidos entre 1 de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2011 podem usufruir dos benefícios fiscais aí previstos, desde que os respetivos mecenas não tenham, no final do ano ou do período de tributação em que o donativo é atribuído, qualquer dívida de imposto sobre o rendimento, a despesa ou o património ou de contribuições relativas à Segurança Social, ou, tendo-a, a mesma tenha sido objeto de reclamação, impugnação ou oposição, com a prestação de garantia idónea, quando exigível, e sem prejuízo do disposto no artigo 92.º do Código do IRC, se ao caso aplicável.
9 de abril de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
205965768