Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5285/2014
1-Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, e das disposições legais adiante invocadas, no uso das competências que me foram delegadas pela Ministra da Agricultura e do Mar, através do Despacho n.º 3209/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 40, de 26 de fevereiro de 2014, subdelego no conselho diretivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I.P.), constituído por Luís Miguel Gaudêncio Simões de Souto Barreiros, na qualidade de presidente, Tiago Filipe Garrido Pessoa Filho, na qualidade de vice-presidente, e por António Miguel Ulrich de Saavedra Temes e Fausto Paulo de Melo Bessa Gomes, na qualidade de vogais, a competência para a prática dos seguintes atos:
a) Autorizar, dentro dos condicionalismos legais, a prestação de trabalho extraordinário para além do número de horas previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 169/2006, de 17 de agosto, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto, conjugados com a alínea d) do n.º 3 do mesmo artigo 27.º, em dias de descanso semanal, descanso complementar e feriados, bem como o seu pagamento, e ainda nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e alterado pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012, de 31 de dezembro, e 68/2013, de 29 de agosto;
b) Autorizar o regresso dos funcionários à atividade, nos termos do n.º 2 do artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de março, na sua redação atual, atento ainda o disposto no n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, na sua redação atual;
c) Autorizar deslocações ao estrangeiro, dentro dos condicionalismos legais;
d) Autorizar a realização de arrendamentos para instalação de serviços, com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respetivos contratos, quando a renda anual não exceda (euro) 100 000.
2-Autorizo o conselho diretivo do IFAP, I.P. a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que por este despacho lhe são subdelegadas.
3- O presente despacho produz efeitos desde 26 de julho de 2013, ficando ratificados, nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos praticados pelo conselho diretivo do IFAP, I.P., no âmbito da subdelegação prevista nos números anteriores, desde a referida data até à data de entrada em vigor do presente despacho.
8 de abril de 2014. - O Secretário de Estado da Agricultura, José Diogo Santiago de Albuquerque.
207753178