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Ato Original
Despacho n.º 5288/2026
A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) nas divisões 8c e 9a do Conselho Internacional para a Exploração do Mar (CIEM) é gerida de forma conjunta por Portugal e Espanha, de acordo com um plano plurianual para o período de 2021 a 2026 que, para além de integrar uma regra de exploração para a fixação do nível anual das capturas, inclui medidas complementares direcionadas para a proteção dos juvenis e para o reforço das campanhas científicas de avaliação do estado do recurso.
Este plano foi validado pelo CIEM, estando, assim, conforme os princípios da Política Comum das Pescas, que privilegiam a abordagem plurianual e de precaução, assumindo Portugal e Espanha a gestão conjunta e coordenada do recurso, de acordo com o princípio da boa governança.
Em conformidade com o mesmo, Portugal e Espanha decidiram iniciar a campanha de pesca em 2026 aplicando uma taxa de mortalidade por pesca de 0,12, coerente com a regra de exploração prevista no Plano Plurianual, de que resulta um limite de 50 294 t, das quais 33 446 t para Portugal (66,5 %).
Portugal, com o objetivo de garantir a sustentabilidade económica, social e ambiental do recurso, analisa e debate as principais questões relacionadas com a gestão da pescaria no âmbito da comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, que estabelece restrições à pesca de sardinha, com a arte de cerco, na costa continental portuguesa.
Assim, ponderados os contributos das partes interessadas representadas na comissão de acompanhamento da sardinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 6.º, ambos da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Pescas e do Mar, no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 9586/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto de 2025, o seguinte:
1 - A pesca da sardinha (Sardina pilchardus) é reaberta a partir das 00:00 horas do dia 4 de maio de 2026.
2 - O limite global de descargas de sardinha capturada com a arte de cerco pela frota portuguesa para o ano de 2026 é de 33 446 t, a repartir de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, entre o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários são membros de organizações de produtores (OP) reconhecidas para a sardinha e o grupo de embarcações cujos armadores ou proprietários não são membros de OP reconhecidas para a sardinha, correspondendo a cada um dos grupos, respetivamente, 32 944 t e 502 t (1,5 %).
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não é permitido, em cada dia, dos períodos a seguir indicados, capturar, descarregar ou colocar à venda sardinha para além dos limites infra referenciados, neles se podendo incluir um máximo de 900 kg (40 cabazes, quando aplicável) de sardinha calibrada como T4, independentemente da existência de outras classes de tamanho:
a) A partir das 0:00 horas de 4 de maio (segunda-feira):
i) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 2250 kg (100 cabazes, quando aplicável);
ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 3938 kg (175 cabazes, quando aplicável);
iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 5625 kg (250 cabazes, quando aplicável).
b) A partir das 0:00 horas de 1 de junho (segunda-feira):
i) Embarcações com comprimento de fora a fora inferior ou igual a 9 m - 2700 kg (120 cabazes, quando aplicável);
ii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 9 m e inferior ou igual a 16 m - 4725 kg (210 cabazes, quando aplicável);
iii) Embarcações com comprimento de fora a fora superior a 16 m - 6750 kg (300 cabazes, quando aplicável).
4 - É interdita a captura, manutenção a bordo, descarga e venda de sardinha em todos os dias de feriado nacional.
5 - É proibida a transferência de sardinha para uma lota diferente da correspondente ao porto de descarga, bem como uma mesma embarcação descarregar em mais de um porto durante cada dia.
6 - O conceito de dia de pesca corresponde a cada período de 24 horas, após o final da paragem de 48 horas durante o fim de semana, conforme previsto no artigo 2.º da Portaria n.º 251/2010, na sua redação atual, fixado por áreas de jurisdição das Capitanias, podendo, por razões meteorológicas extremas ou fecho da barra, ser realizada a descarga num porto adjacente ao da área condicionada, sem as restrições de horário, a seguir indicadas:
a) De Caminha à Figueira da Foz: das 00:00 horas de sábado até às 00:00 horas de segunda-feira;
b) Da Nazaré a Lisboa: das 12:00 horas de sábado até às 12:00 horas de segunda-feira;
c) Setúbal e Sines: das 20:00 horas de sexta-feira até às 20:00 horas de domingo;
d) Lagos, Portimão e Sagres: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo;
e) De Faro a Vila Real de Santo António: das 18:00 horas de sexta-feira às 18:00 horas de domingo.
7 - Dentro dos limites previstos no n.º 3 do presente despacho, as OP no âmbito das respetivas normas de gestão, que também se aplicam às embarcações que descarreguem nos seus portos de reconhecimento, conforme lista apresentada no anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante, podem:
a) Estabelecer limites de descarga por embarcação, bem como limites de descarga de exemplares de determinadas categorias de calibragem;
b) Determinar o horário de saída diário das embarcações de acordo com o conceito de dia enunciado no número anterior e com a antecipação máxima de duas horas;
c) Alterar, por uma única vez e por OP, o período diário de referência previsto no número anterior;
d) Para efeitos do disposto na alínea anterior e da sua validação, as OP comunicam as referidas alterações à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), as quais são publicitadas no respetivo sítio da Internet e através de comunicado a divulgar pela entidade que explora as lotas, com a antecedência mínima de sete dias relativamente ao início do respetivo período de aplicação.
8 - Durante o segundo semestre, e na primeira segunda-feira de cada mês, a DGRM informa as OP das quantidades já utilizadas.
9 - Os limites previstos nos n.os 2 e 3 do presente despacho podem ser alterados por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos a publicitar no respetivo sítio da Internet, ouvida a comissão de acompanhamento prevista no artigo 7.º da Portaria n.º 251/2010, de 4 de maio, na sua redação atual, em função das necessidades de gestão da pescaria e da evolução dos dados recolhidos.
10 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, é encerrada a pesca e interdita a captura, manutenção a bordo ou descarga de sardinha capturada com artes de cerco, quando as embarcações cujos armadores ou proprietários sejam membros de uma OP ou as embarcações cujos armadores ou proprietários não sejam membros de uma OP atingirem o total anual.
11 - Por despacho do diretor-geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a publicitar no respetivo sítio da Internet, pode ser estabelecido um fecho em tempo real com o encerramento da pesca de cerco, numa área centrada no local das capturas, e por um período mínimo de 10 dias, nas seguintes circunstâncias:
a) Deteção, pelos observadores a bordo das embarcações de cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação pelo Instituto Português do Mar e da Atmosfera (IPMA) à DGRM; ou
b) Deteção, pelos mestres das embarcações do cerco, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, mediante comunicação à DGRM; ou
c) Verificação de descarga, numa mesma lota, durante três dias seguidos, de uma percentagem superior a 30 % de sardinha abaixo de 13 cm, a comunicar pela entidade que explora a lota à DGRM.
12 - Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, na sua redação atual, o despacho a que se refere o número anterior deve incluir, de acordo com a recomendação específica feita pelo IPMA para esse efeito:
a) A delimitação específica da área a encerrar e respetivo mapa;
b) As datas e horas do início e do fim da interdição.
13 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 3 de maio de 2026.
17 de abril de 2026. - O Secretário de Estado das Pescas e do Mar, Salvador Malheiro Ferreira da Silva.
ANEXO
(a que se refere o n.º 7)
Organização de produtores | Área de reconhecimento portos |
|---|---|
Vianapesca | Viana do Castelo |
Caminha | |
Esposende | |
Vila Praia de Âncora | |
Âncora | |
Castelo do Neiva | |
Fão | |
Apropesca | Póvoa de Varzim |
Aver-o-Mar | |
Caxinas | |
Vila Chã | |
Vila do Conde | |
Propeixe | Matosinhos |
Leixões | |
Douro | |
Angeiras | |
Afurada | |
Paramos | |
Areinho | |
Ouro | |
Ribeira | |
Esmoriz | |
Aguda | |
Espinho | |
Valbom | |
Miramar | |
Apara | Aveiro |
Vagueira | |
Torreira | |
Mira | |
Furadouro | |
Centro Litoral | Figueira da Foz |
Buarcos | |
Gala | |
Leirosa | |
Opcentro | Peniche |
Porto das Barcas | |
Porto Dinheiro | |
Foz do Arelho | |
Nazaré | |
São Martinho do Porto | |
Artesanalpesca (*) | Sesimbra |
Costa da Caparica | |
Trafaria | |
Fonte da Telha | |
Barreiro | |
Montijo | |
Seixal | |
Alcochete | |
Sesibal | Sesimbra |
Costa da Caparica | |
Trafaria | |
Fonte da Telha | |
Barreiro | |
Montijo | |
Seixal | |
Alcochete | |
Setúbal | |
Faralhão | |
Carrasqueira | |
Gambia | |
Sines | |
Porto Covo | |
Vila Nova de Milfontes | |
Azenha do Mar | |
Zambujeira | |
Almograve | |
Santo André | |
Barlapescas | Lagos |
Portimão | |
Carvoeiro | |
Praia da Oura | |
Albufeira | |
Alvor | |
Armação de Pera | |
Benagil | |
Olhos de Água | |
Ferragudo | |
Sagres | |
Carrapateira | |
Arrifana | |
Burgau | |
Salema | |
Praia da Luz | |
Meia Praia | |
Olhãopesca | Olhão |
Fuzeta | |
Quarteira | |
Barreta | |
Faro | |
Tavira | |
Cabanas | |
Santa Luzia | |
Vila Real de Santo António | |
Cacela | |
Manta Rota | |
Monte Gordo | |
Torre de Aires | |
Castro Marim | |
Mértola |
(*) A fixação de limites de descarga para os portos da área de influência da Artesanalpesca exige consenso com a Sesibal.
319989035