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Ato Original
Despacho n.º 5328/2026
Regulação de Custas em Processos de Contraordenação
Considerando que:
I - O n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na atual redação (RGCO), remete a regulação das custas dos processos de contraordenação para o regime das custas dos processos criminais;
II - Nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do RGCO, processos que corram perante as autoridades administrativas não originam o pagamento de taxa de justiça;
III - Não obstante, o n.º 2 do artigo 92.º do RGCO preceitua que as decisões administrativas devem quantificar o montante das custas e determinar quem as deve suportar;
IV - Do mesmo modo, no âmbito da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, o n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto (LQCA), estipula a obrigatoriedade de fixação de custas e respetiva responsabilidade, para as decisões das autoridades administrativas sobre as matérias do processo, abrangendo, inclusive, as que culminem em sanção de advertência ou as que resultem na sua extinção por pagamento voluntário da coima;
V - Nos termos das disposições conjugadas dos n.os 3 do artigo 92.º e n.os 1 e 2 do artigo 94.º, ambos do RGCO, na fase administrativa dos processos de contraordenação, as custas abrangem, primordialmente, os encargos decorrentes da sua constituição (materialização), elaboração e efetivação de comunicações e notificações, reprodução de fotocópias, deslocações, ajudas de custo, e as que impliquem o depósito e gestão de bens apreendidos;
VI - Por via da descentralização de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público, concretizada pelo DL n.º 107/2018, de 29 de novembro, também o n.º 1 do artigo 185.º do Código da Estrada (CE) inclui nas custas processuais, as franquias postais e as comunicações diversas;
VII - Em conformidade com os n.os 3 e 4 do artigo 94.º do RGCO, incumbe ao arguido suportar as custas em condenações, sanções acessórias, desistências ou rejeições de impugnações/recursos, cabendo ao erário público os restantes casos;
VIII - Sempre que se verifique a aplicação de coimas de valor até metade dos montantes máximos definidos no artigo 17.º do RGCO - € 1.870,49 para pessoas singulares e €22.445,91 para pessoas coletivas - é admissível o pagamento voluntário pelo mínimo legal até à tomada de decisão, sem prejuízo das custas que se mostrarem devidas - cf. n.º 1 do artigo 50.º-A do RGCO;
IX - Em observância do n.º 3 do artigo 66.º do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 20 de janeiro (RJCE), a fixação do montante das custas, mesmo no caso de advertência ou de termo do processo por pagamento voluntário da coima, deve ser determinada por despacho do dirigente máximo da autoridade administrativa publicado na 2.ª série do Diário da República;
X - Nos termos do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, na sua redação em vigor, as custas são fixadas em Unidades de Conta (UC), sendo que, atualmente, o valor de cada UC é de €102 (cento e dois euros), em conformidade com o teor do artigo 242.º da Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2026 (LOE) e prorrogou a suspensão da atualização automática prevista no n.º 2 do artigo 5.º do RCP;
Determino:
1 - A fixação de 1/2 da UC como valor das custas do processo contraordenacional, sempre que seja proferida decisão condenatória, na qual o valor da coima não exceda os 3.499,99 €;
2 - O montante de 3/4 da UC para processos em que as decisões condenem ao pagamento de coimas de valor compreendido entre € 3.500,00 e € 4.999,99;
3 - A estipulação de 1 UC quando for proferida decisão condenatória cuja coima se fixe entre € 5.000,00 e € 9.999,99;
4 - A aplicação de 2 UC para coimas acima de €10.000,00;
5 - A fixação de 1/2 UC para as decisões condenatórias em admoestação e 1/8 UC para advertências;
6 - Nos casos em que seja admissível, e ocorra pagamento voluntário da coima dentro do prazo concedido para o exercício audição e defesa, o valor das custas deverá ser reduzido para metade;
7 - Nas contraordenações por infrações leves de estacionamento, 1/2 UC, a que acresce mais 1/10 UC por 25 folhas além das 50 iniciais - cf. n.º 4 do artigo 185.º CE;
8 - Em conformidade com o n.º 2 do artigo 185.º do CE, não há lugar a custas quando ocorra o pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal no prazo de 15 dias úteis após notificação da infração;
9 - Quando se verifique uma decisão de arquivamento do processo, não há lugar ao pagamento de custas pelo arguido;
10 - Havendo vários arguidos, cada um é responsável pelas custas e encargos a que tenha dado lugar, com exceção de situações de condutas comuns e indeterminadas, caso em que será solidária a responsabilidade, salvo critério diverso que possa vir a ser fixado na decisão;
11 - O pagamento faseado das custas apenas poderá ocorrer quando o seu valor for igual ou superior a 3 UC, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 33.º do RCP;
12 - Em observância do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, nos casos em que se verifique a existência de apoio judiciário na modalidade de “dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo”, a cobrança de custas administrativas poderá ser dispensada;
13 - Os montantes definidos no presente Despacho são atualizados em consonância com as alterações legislativas correspondentes, designadamente as que respeitam à evolução da Unidade de Conta, e, em tudo o que nele não se encontrar previsto, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto no RCP, por força do disposto no n.º 1 do artigo 92.º do RGCO e no artigo 374.º do Código de Processo Penal.
O presente Despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
30 de janeiro de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Vaz Carpinteira.
319988318
