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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5335/2025
Alteração ao Despacho n.º 1593/2025, de 30 de janeiro, que alterou a estrutura orgânica flexível da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária
O Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, definiu a estrutura orgânica da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, adiante designada por ANSR.
Por sua vez, a Portaria n.º 163/2017, de 16 de maio, veio, na sequência do referido Decreto Regulamentar, fixar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares da ANSR, bem como fixar o número máximo de unidades flexíveis desta Autoridade.
Através do Despacho n.º 1593/2025, de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 24, de 4 de fevereiro, foi alterada a estrutura orgânica flexível da ANSR, estabelecida através do Despacho n.º 7348/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 158, de 20 de agosto, bem como as respetivas competências e enquadramento na estrutura das unidades orgânicas nucleares desta Autoridade.
Face à implementação da atual estrutura orgânica flexível da ANSR, definida pelo mencionado Despacho n.º 1593/2025, verifica-se a necessidade de proceder a alguns reajustamentos com vista a assegurar a permanente adequação dos serviços desta Autoridade às suas reais necessidades de funcionamento e de otimização dos recursos, designadamente a nível das competências atribuídas diretamente à Direção da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações, adiante designada por UFTC, em consequência da extinção da Divisão de Observação de Contraordenações Rodoviárias, adiante designada por DOCO, unidade orgânica flexível até então dependente daquela Unidade.
Com efeito, não obstante o citado despacho mencionar que “1) Na dependência da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações, adiante designada por UFTC, é extinta a Divisão de Observação de Contraordenações Rodoviárias, passando as competências desta Divisão para a dependência direta da direção da UFTC;” o certo é que simultaneamente atribui igualmente algumas dessas competências à recém-criada unidade flexível denominada Divisão de Sistemas de Informação e Gestão Documental, criando, deste modo, um conflito positivo de competências dentro da organização que importa sanar.
Por outro lado, o exercício das competências anteriormente cometidas à DOCO pela direção da UFTC tem revelado que o mesmo impacta negativamente nas funções de organização e gestão próprias da Unidade a cargo da direção, evidenciando também que o impedimento ou ausência da direção torna a Unidade vulnerável a interrupções, com prejuízo para a operacionalidade e continuidade do trabalho anteriormente assegurado pela extinta DOCO, comprometendo o cabal exercício das suas competências orgânicas e, em razão deste facto, prejudicando a prossecução das atribuições legalmente cometidas à ANSR no que se refere à sua missão de aplicação do direito contraordenacional rodoviário.
Deste modo, atenta a especificidade da missão da ANSR e considerando a prossecução das atribuições que lhe estão legalmente cometidas, determino, ao abrigo do disposto no artigo 21.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:
1) O ponto 1) do Despacho n.º 1593/2025, de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 24, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«1) Na dependência da Unidade de Fiscalização de Trânsito e Contraordenações, adiante designada por UFTC, é extinta a Divisão de Observação de Contraordenações Rodoviárias, passando para a dependência direta da direção da UFTC as seguintes competências:
a) Propor, quando tal se afigure necessário para a melhoria contínua do processo contraordenacional, medidas no âmbito da automação e desmaterialização;
b) Analisar as candidaturas à ministração das ações de formação de segurança rodoviária, a que se refere o artigo 148.º do Código da Estrada;
c) Assegurar a credenciação e o registo do pessoal de fiscalização de empresas públicas municipais designado para o efeito;
d) Analisar os pedidos de equiparação de trabalhadores das empresas privadas concessionárias de estacionamento sujeito ao pagamento de taxa, bem como a emissão do respetivo cartão;
e) Elaborar e apresentar propostas de instruções técnicas e medidas de uniformização e coordenação da ação fiscalizadora e uniformização de procedimentos no âmbito do processo contraordenacional rodoviário;
f) Propor a aprovação do uso de equipamentos de controlo e de fiscalização de trânsito;
g) Apoiar a DCIP nas áreas da sua competência;
h) Pronunciar-se, emitir pareceres e elaborar relatórios sobre quaisquer questões ou assuntos que lhe sejam submetidas pelo Presidente ou Vice-Presidente.
1.1) Para a prossecução de funções de caráter especializado ou predominantemente administrativo, no âmbito das competências elencadas no número anterior, são criados dois núcleos, nos termos previstos no presente despacho.
1.2) Os núcleos a que se refere o ponto anterior são coordenados por trabalhadores em funções públicas, dotados da necessária competência técnica e aptidão, designados pela direção da UFTC, organizados do seguinte modo:
a) Núcleo de Acompanhamento e Uniformização do Processo Contraordenacional, designado por NAU, que desenvolve as competências respeitantes às alíneas a), b), e), g) e h) do ponto 1;
b) Núcleo de Aprovação, Credenciação e Equiparação, designado por NACE, e que desenvolve as competências das alíneas c), d) f) g) e h) do ponto 1.»
2) Mantém-se em vigor o Despacho n.º 1593/2025 de 30 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, parte C, n.º 24, de 4 de fevereiro, em tudo o que não for contrário ao disposto no presente Despacho.
3) O presente Despacho produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
2 de maio de 2025. - O Presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, Pedro José Lopes Clemente.
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