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Ato Original
Despacho n.º 5353/2020
I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 252/2000 de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro, nos artigos 44.º a 50.º e 164.º do Código do Procedimento Administrativo, e ao abrigo das delegações e subdelegações de competências conferidas pelo Despacho n.º 10142/2019, de 24 de outubro de 2019 da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, sem prejuízo do direito de avocação ou de direção, delego e subdelego na Subdiretora Regional e Chefe da Delegação Regional de Setúbal, inspetora coordenadora licenciada, Maria de Lurdes Correia Rosa Calado, os poderes necessários à prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria de gestão e administração:
a) Autorizar deslocações em serviço em território nacional, nos termos previstos na lei, relativamente ao pessoal afeto à respetiva Direção Regional;
b) Assinar correspondência ou expediente necessário à instrução e desenvolvimento dos processos abrangidos pelos poderes ora delegados e subdelegados e dirigir-se a quaisquer serviços do Estado e outras entidades públicas ou particulares, para efeitos de obtenção dos elementos respeitantes a processos que corram os seus termos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
2 - Em matéria de controlo de fronteiras nas respetivas áreas de atuação:
a) Anular vistos, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
b) Recusar a entrada em território nacional, nos termos do artigo 37.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) Conceder vistos de curta duração a cidadãos estrangeiros nos termos previstos no n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
d) Aceitar pedidos de readmissão passiva e apresentar pedidos de readmissão ativa, por via aérea e marítima, nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
e) Formular pedidos de trânsito aeroportuário no território de um Estado Membro, nos termos do n.º 3 do artigo 174.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
3 - Em matéria de entrada, permanência, saída e afastamentos de cidadãos estrangeiros de território nacional:
a) Autorizar a realização de controlo documental nos aeródromos e postos de tráfego internacional eventual situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 240/2012, de 6 de novembro;
b) Emitir desembaraços de saída dos navios nos postos de fronteira marítima, situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
c) Conceder licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, nos postos de fronteira marítima, situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
d) Emitir autorizações de acesso à zona internacional e de entrada a bordo de embarcações para visita ou prestação de serviços, nos postos de fronteira marítima, situados em área sob sua jurisdição, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
e) Emitir salvo-condutos, nos termos do artigo 26.º Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
f) Autenticar listas de estudantes residentes no país para saída de território nacional em viagem escolar, nos postos de fronteira situados em área sob sua jurisdição, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
g) Cancelar os vistos de curta duração, os vistos de estada temporária ou os vistos de residência nas situações previstas no n.º 1 ao n.º 4 do artigo 70.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
h) Prorrogar a permanência de cidadãos estrangeiros, nos termos dos artigos 71.º, 72.º
e 217.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, com a exceção da prorrogação de permanência dos titulares de visto de curta duração concedido de acordo com o n.º 1 do artigo 67.º ou do visto especial concedido de acordo com o n.º 1 do artigo 68.º, ambos do referido diploma legal;
i) Decidir sobre a dispensa da titularidade do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º e para determinar a concessão do direito de residência nas situações cominadas nos n.os 2 e 6 do artigo 88.º e nos n.os 2 e 5 do artigo 89.º, todos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
j) Proferir decisão sobre pedidos de renovação de autorizações de residência, nos termos dos artigos 76.º, 78.º, 90.º, 91.º, 92.º, 121.º-E e 130.º n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
k) Proferir decisão sobre a concessão de autorização de residência com dispensa de visto, nos termos do artigo 122.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto;
l) Validar a notificação/comunicação efetuada pelos estudantes do ensino superior titulares de autorização de residência concedida ao abrigo da subsecção III, da secção II, do capítulo VI da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, para efeitos de exercício de atividade profissional, subordinada ou independente, nos termos do n.º 2 do artigo 97.º da mesma disposição legal;
m) Decidir sobre os pedidos de reagrupamento familiar formulados ao abrigo dos artigos 98.º a 101.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, exceto se formalizados em benefício de familiares de titular de autorização de residência concedida ao abrigo do disposto no artigo 90.º-A do diploma citado;
n) Conceder autorização de residência a titulares do estatuto de residente de longa duração concedido por outro Estado Membro da União Europeia, nos termos do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
o) Conceder Estatutos de Residente de Longa Duração formulados ao abrigo do artigo 126.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos termos do artigo 128.º do diploma citado;
p) Cancelar a autorização de residência emitida aos residentes de longa duração, nos termos do n.º 8 do artigo 131.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
q) Conceder autorização de residência a titulares de «cartão azul UE» noutro Estado Membro, previsto no artigo 121.º-K da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
r) Notificar para abandono voluntário de território nacional, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
s) Instaurar processos de afastamento coercivo, nos termos do n.º 1 do artigo 141.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
t) Aceitar os pedidos de readmissão passiva e apresentar os pedidos de readmissão ativa por via terrestre e marítima, nos termos do artigo 164.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual.
4 - Em matéria de direito de residência dos cidadãos nacionais de um Estado Membro da União Europeia e dos membros da sua família:
a) Conceder Cartão de residência de familiar do cidadão da União Europeia, nacional de Estado terceiro, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
b) Emitir Certificado de residência permanente dos cidadãos da União Europeia nos termos do artigo 16.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
c) Conceder Cartão de residência permanente para familiares do cidadão da União, nacionais de Estado terceiro, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto;
d) Cancelar o cartão de residência permanente dos nacionais de um Estado Membro da União, o cartão de residência ou de residência permanente de familiar de cidadão da União, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto.
5 - Em matéria de competências genéricas próprias previstas na Lei Orgânica do SEF:
a) Representar o SEF na respetiva área de jurisdição;
b) Dirigir e coordenar a atuação dos serviços na sua dependência de modo a prosseguir os objetivos do SEF;
c) Garantir o cumprimento dos procedimentos inerentes ao controlo de fronteiras;
d) Assegurar o cumprimento das medidas cautelares determinadas pelas autoridades competentes, bem como o registo das recusas de entrada em território nacional;
e) Garantir a instrução dos processos de contraordenação, com exceção dos previstos no artigo 198.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação;
f) Executar as decisões de expulsão.
g) Arrecadar e contabilizar receitas e prestações de contas à DCGA.
II - Ratifico todos os atos que até à data da publicação do presente despacho tenham sido praticados pelo supra nomeado e que se enquadrem nos poderes ora conferidos.
10 de março de 2020. - O Diretor Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, Paulo Jorge Coelho Torres.
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