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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5377/2011
A Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP) e respectiva regulamentação, introduziu um conjunto de alterações às regras e princípios subjacentes à temática da duração e organização do tempo de trabalho.
Nesta medida, importa adequar àquelas regras o Regulamento do Período de Funcionamento, do Período de Atendimento ao Público e de Horário de Trabalho do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Assim, no uso da competência constante nos artigos 115.º, n.º 1, e 132.º, n.º 1, do RCTFP, é aprovado o Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas em qualquer das modalidades de contrato de trabalho, anexo ao presente despacho, o qual foi precedido de apreciação do Sindicato dos Quadros Técnicos, da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública e do Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública.
21 de Março de 2011. - O Presidente, Luís Bettencourt Sardinha.
ANEXO
Regulamento de Duração e Organização do Tempo de Trabalho do Instituto do Desporto de Portugal, I. P.
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece a duração e a organização do tempo de trabalho do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., abreviadamente designado IDP, I. P., nos termos do Artigo 132.º do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, a todos os trabalhadores que exercem funções públicas no IDP, I. P., conforme caracterização constante no n.º 1 do Artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Período de funcionamento
1 - O período normal de funcionamento dos serviços do IDP, I. P., decorre todos os dias úteis, entre as 8:00H e as 20:00H.
2 - O período de funcionamento das instalações e equipamentos afectos à prática da actividade física e ao alto rendimento, pode decorrer 24 horas por dia, nos sete dias da semana, a fixar caso a caso, por despacho do Presidente.
Artigo 4.º
Período de atendimento
1 - O período de atendimento ao público nos serviços administrativos do IDP, I. P., decorre, em regra, de segunda a sexta-feira, entre as 9:30H e as 17:00H, em períodos a fixar caso a caso, para cada unidade orgânica por despacho do Presidente.
2 - O período de atendimento ao público nas instalações e equipamentos afectos à actividade física e ao alto rendimento, bem como à prática da medicina desportiva, pode decorrer entre as 8:30H e as 20:00H, setes dias da semana, sendo fixado caso a caso, por despacho do Presidente.
Artigo 5.º
Duração semanal e diária do trabalho
1 - A duração de trabalho não pode exceder, em média, sete (7) horas diárias, nem trinta e cinco (35) horas semanais.
2 - A duração máxima da prestação de trabalho diário é de nove (9) horas.
3 - A prestação de trabalho diária é interrompida por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma (1) hora nem superior a duas (2), de modo a que não sejam realizadas mais de cinco (5) horas de trabalho consecutivo.
Artigo 6.º
Modalidades de horário de trabalho
1 - A modalidade normal de horário de trabalho praticada no IDP, I. P. é o horário flexível, a qual não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
2 - Por despacho do Presidente pode ser adoptada a modalidade de horário desfasado, por turnos e jornada contínua, nos termos dos instrumentos de contratação colectiva aplicáveis, designadamente, Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 188 - 28 de Setembro de 2009 e respectivo Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 42 - 2 de Março de 2010.
Artigo 7.º
Horário flexível
O horário flexível permite ao trabalhador gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída, observados que sejam os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas e rege-se pelos seguintes princípios:
i - A prestação de serviço pode ser efectuada entre as 8:00H e as 20:00H, com excepção dos Serviços ou Unidades Orgânicas sem atendimento ao público, cuja prestação pode ser efectuada entre as 9:00H e as 20:00H, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas):
Manhã: das 10:00H às 12:30H;
Tarde: das 14:30H às 17:00H.
ii - As plataformas móveis decorrem nos restantes tempos enquadrados no âmbito do período de funcionamento estabelecido no Artigo 3.º do presente Regulamento.
iii - A interrupção obrigatória de trabalho diário, não pode ser inferior a uma hora nem superior a duas horas, devendo verificar-se no período compreendido entre as 12:30H e as 14:30H.
Artigo 8.º
Horários desfasados
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do Artigo 3.º e do n.º 1 do Artigo 5.º do presente Regulamento, podem ser estabelecidos horários de trabalho desfasados para os trabalhadores com as seguintes actividades/atribuições:
a) Secretariado;
b) Motoristas;
c) Telefonistas;
d) Atendimento ao público;
e) Limpeza e manutenção das instalações e equipamentos.
2 - A determinação das horas de entrada e saída é efectuada por acordo entre os trabalhadores e respectivos dirigentes, homologada pelo Presidente.
Artigo 9.º
Trabalho por turnos
1 - O trabalho por turnos consiste na organização dos tempos de trabalho em equipa, organizado para que os trabalhadores ocupem, sucessivamente, os mesmos postos de trabalho quando o período de funcionamento do Serviço a que estão afectos ultrapasse os limites do período normal de trabalho.
2 - A duração de trabalho, em cada turno, não pode exceder o limite máximo do período normal de trabalho.
3 - Os turnos podem ser rotativos e do tipo contínuo ou descontínuo.
4 - Salvo o disposto no Artigo 21.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, sempre que um dos turnos for total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho nocturno, a prestação do trabalho confere ao trabalhador um acréscimo remuneratório relativamente à remuneração base, nos seguintes termos:
a) Acréscimo de 25 % se o regime de turnos for permanente, total ou parcial;
b) Acréscimo de 20 % se o regime de turnos for semanal prolongado, total ou parcial;
c) Acréscimo de 15 % se o regime de turnos for semanal, total ou parcial.
Artigo 10.º
Jornada contínua
1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, exceptuando um único período de descanso não superior a 30 minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução do período normal de trabalho diário nunca superior a uma hora.
3 - A jornada contínua pode ser autorizada pelo Presidente nos casos previstos no Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 188 - 28 de Setembro de 2009 e respectivo Regulamento de extensão n.º 1-A/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 42 - 2 de Março de 2010.
Artigo 11.º
Isenção de horário de trabalho
1 - Gozam de isenção de horário de trabalho os titulares de cargos dirigentes, os coordenadores técnicos e outros trabalhadores que chefiem equipas multidisciplinares.
2 - Podem, ainda, gozar de isenção de horário de trabalho outros trabalhadores, mediante celebração de acordo escrito, nos termos previstos na lei ou, na falta da mesma, nos termos fixados pelo regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
3 - A isenção de horário não prejudica o cumprimento da duração semanal de trabalho, o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, ao dia de descanso complementar, aos feriados nem ao descanso diário.
Artigo 12.º
Gestão electrónica da Assiduidade
1 - O registo da assiduidade no IDP, I. P. é efectuado, em cada Serviço e Unidade Orgânica, através da aplicação informática existente para o efeito.
2 - Todos os procedimentos relativos a faltas, férias e ausências são efectuados com recurso à aplicação informática.
3 - Os pedidos de justificação de faltas ou outras situações conexas com a execução do presente Regulamento são registados na aplicação informática mencionada no n.º 1.
4 - O cumprimento da duração do trabalho no IDP, I. P. é aferido semanalmente através do sistema electrónico disponível para o efeito.
Artigo 13.º
Justificação de Faltas e Ausências
1 - Não é permitido o transporte de débito de horas para o mês seguinte, salvo aos trabalhadores portadores de deficiência ou com doença crónica, que podem transportar um débito até sete horas, a compensar no mês seguinte.
2 - Salvo a excepção prevista no número anterior, o débito de horas, não justificado, apurado no final de cada mês, dá origem ao registo de uma ou mais faltas, que devem ser justificadas nos termos da lei.
3 - As faltas a que se refere o número anterior são reportadas ao último dia do mês a que o débito respeita.
Artigo 14.º
Crédito de horas
1 - A todos os trabalhadores que tenham um crédito mensal não inferior a sete horas pode ser concedida, no mês imediatamente seguinte, dispensa até ao limite máximo de sete horas, isenta de compensação.
2 - A dispensa a que se refere o número anterior, pode ser gozada até ao limite de 6 dias ou 12 meio dias por ano.
3 - A concessão da dispensa prevista no presente Artigo não pode prevalecer sobre o interesse do serviço, devendo o responsável pela autorização garantir que está assegurado o normal funcionamento do serviço e a permanência de, pelo menos, 50 % dos trabalhadores da respectiva unidade orgânica.
4 - Não é permitida a utilização do crédito de horas, para justificação de atraso ao Serviço, com violação das plataformas fixas.
5 - Os trabalhadores com isenção de horário, com horário acrescido ou com horário a tempo completo, não beneficiam do crédito mensal de sete horas.
6 - As ausências motivadas por dispensa, nos termos previstos no presente Regulamento, consideram-se, para todos os efeitos legais, como prestação efectiva de serviço.
Artigo 15.º
Responsabilidades dos trabalhadores
Os trabalhadores do IDP, I. P. estão obrigados:
a) A comparecer regularmente ao serviço às horas que lhes foram designadas e aí permanecer continuadamente.
b) Ao cumprimento das normas internas do Horário de Trabalho previstas no presente Regulamento.
c) À utilização correcta dos meios existentes de gestão de tempos.
Artigo 16.º
Responsabilidades dos dirigentes e chefias
O pessoal dirigente, chefias de equipas multidisciplinares, coordenadores técnicos e outros trabalhadores com funções de coordenação e ou de gestão estão obrigados a:
a) Controlar a assiduidade dos trabalhadores, ficando responsabilizados pelo cumprimento do Regulamento de Horário de Trabalho;
b) Promover a actualização da informação sobre os horários de trabalho dos trabalhadores afectos ao seu Serviço ou Unidade Orgânica, assegurando o seu cumprimento.
Artigo 17.º
Responsabilidades da Divisão de Gestão de Recursos Humanos
A Divisão de Gestão de Recursos Humanos está obrigada a:
a) Assegurar a Gestão do Sistema informático de Controlo de Tempos;
b) Informar e manter actualizada a informação pertinente ao funcionamento das aplicações informáticas disponíveis para gestão da assiduidade;
c) Reportar ao Dirigente e chefia de cada Unidade Orgânica, as irregularidades detectadas;
d) Emitir e divulgar informação interpretativa do presente regulamento e demais legislação.
Artigo 18.º
Infracções
Excepto, o disposto no n.º 1 do Artigo 11.º o incumprimento das normas previstas no presente Regulamento é considerado infracção disciplinar, aplicando-se o disposto na Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro (Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas).
Artigo 19.º
Elaboração e Informação
1 - Nos termos previstos na lei, deve ser afixado em todos os Serviços e Unidades Orgânicas do IDP, I. P. em local visível, um Mapa de Horários de Trabalho.
2 - O Mapa de Horários de Trabalho é elaborado em modelo próprio do IDP, I. P., dele devendo constar o seguinte:
a) Identificação do Organismo;
b) Sede e Local de Trabalho;
c) Início e termo do período de funcionamento dos Serviços;
d) Início e termo do período de atendimento ao público;
e) Início e termo dos períodos normais de trabalho;
f) Indicação dos intervalos de descanso;
g) Dias de descanso semanal obrigatório e complementar;
h) Regime do trabalho por turnos, com indicação dos turnos, escala de rotação - se a houver - horas de inicio e termo dos períodos normais de trabalho por turnos, com indicação dos intervalos e dos dias de descanso;
i) A composição dos turnos é parte integrante do Mapa de Horários de Trabalho e deve ser registada em suporte informático.
3 - Os Mapas de Horário de Trabalho são autorizados pelo Presidente e remetida cópia à Divisão de Gestão de Recursos Humanos.
4 - Qualquer alteração de horários obriga à elaboração de novo Mapa de Horários de Trabalho, à sua aprovação, afixação e comunicação, conforme descrito no número anterior.
Artigo 20.º
Regime supletivo
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto na Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, em Acordo Colectivo de Trabalho e demais legislação aplicável.
Artigo 21.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, ficam revogadas as disposições regulamentares anteriores.
Artigo 22.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data da sua publicação.
204492993