Relacionados
Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5383/2011
O Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, definiu as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos nas explorações (SIRCA), sistema este criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, ao qual são também aplicáveis as normas constantes do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro.
Nos termos do citado decreto-lei, para efeitos de financiamento do SIRCA, é cobrada uma taxa aos estabelecimentos de abate relativamente a bovinos, ovinos, caprinos, suínos e equídeos, produzidos no território continental e apresentados para abate.
Tendo em conta os critérios explanados no citado decreto-lei, nomeadamente o princípio da proporcionalidade, nos termos do qual a taxa deve ser fixada por espécie animal, não devendo ultrapassar os custos associados, sejam administrativos, de recolha, de análise, de transporte ou de destruição. Efectuados, para o ano de 2011, os cálculos inerentes aos custos associados à prestação do serviço, encontram-se preenchidos os pressupostos de facto e de direito para determinar a taxa aplicável por espécie de animal, podendo esta ser sujeita a alterações, em função dos critérios constantes do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro.
Dispõe ainda este diploma que a referida taxa é fixada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, determina-se o seguinte.
1 - As taxas a cobrar relativamente aos animais referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro, por quilograma de carcaça, são as seguintes:
a) Bovinos e equídeos - (euro) 0,038;
b) Ovinos e caprinos - (euro) 0,030;
c) Suínos - (euro) 0,014.
2 - O valor das taxas referidas no número anterior pode ser objecto de revisão, em função dos critérios definidos no Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 19/2011, de 7 de Fevereiro.
18 de Março de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural.
204492182