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Ato Original
Análise Jurídica
Despacho n.º 5391/2026
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2025, de 19 de março, que estabelece as condições em que o Estado pode prestar garantia pessoal a instituições de crédito, com vista à viabilização de concessão de crédito à habitação própria permanente a jovens até aos 35 anos, objeto de regulamentação pela Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, alterada pela Portaria n.º 187/2025/1, de 15 de abril;
Considerando que o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado ao abrigo do citado n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, foi fixado em 1 200 000 000 € (mil e duzentos milhões de euros) pelo Despacho n.º 13588/2024, de 12 de novembro, do Ministro de Estado e das Finanças, tendo a respetiva repartição pelas instituições aderentes sido fixada pelo Despacho n.º 14916/2024, de 13 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças;
Considerando que o montante máximo a conceder pelo Estado foi reforçado em 350 000 000 € (trezentos e cinquenta milhões de euros), pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 11225/2025, de 18 de setembro, perfazendo o montante total de 1 550 000 000 € (mil e quinhentos e cinquenta milhões de euros);
Considerando que o montante da garantia de carteira de cada instituição pode ser objeto de reforço, mediante pedido apresentado pelas mesmas, nos termos constantes do n.º 3 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, com a redação introduzida pela Portaria n.º 187/2025/1, de 15 de abril, e do anexo iv deste Protocolo;
Considerando a garantia de carteira e reforços aprovados pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 4957/2025, de 17 de abril, pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 6939-A/2025, de 25 de junho, pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 11225/2025, de 18 de setembro e pelo Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 237/2026, de 30 de dezembro de 2025;
Considerando os novos pedidos de reforço da garantia de carteira apresentados pelo Banco Santander Totta, S. A., da Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (SICAM), do Banco Comercial Português, S. A., do Banco Português Investimento, S. A., e da Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, S. A., junto da Entidade do Tesouro e Finanças, tendo por base a previsão das operações de crédito a realizar por estas instituições e a afetação das operações à garantia de carteira, nos termos do anexo iv ao Protocolo, constante da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação;
Considerando que estes novos pedidos de reforço excedem o limite estabelecido no Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 13588/2024, de 12 de novembro, e no Despacho do Ministro de Estado e das Finanças n.º 11225/2025, de 18 de setembro, e havendo necessidade de assegurar disponibilidade adicional para futuros pedidos que venham a ser colocados pelas instituições aderentes ao Protocolo para dar continuidade à medida com vista a viabilizar a concessão de crédito à habitação própria e permanente aos jovens, sem prejudicar a igualdade de condições entre as instituições participantes na medida;
Considerando a afetação das operações à garantia de carteira e os valores dos reforços solicitados que traduzem a importância da medida, para incentivar a acessibilidade da habitação para os jovens, que se reveste de manifesto interesse para a economia nacional;
Considerando que o reforço do montante máximo da garantia a conceder pelo Estado, ao abrigo do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, se encontra em conformidade com o disposto n.º 1 do artigo 62.º da Lei do Orçamento do Estado para 2026;
Determino:
1 - Reforçar o montante máximo da garantia a conceder pelo Estado em 750 000 000,00 €, ao abrigo do disposto no artigo 12.º Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, no artigo 15.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2024, de 10 de julho, e no n.º 1 do artigo 8.º, da Portaria n.º 236-A/2024/1, de 27 de setembro, todos nas suas atuais redações, cuja repartição pelas instituições aderentes ao Protocolo, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º da citada Portaria n.º 236-A/2024/1, é ajustada em função dos reforços do montante da garantia de carteira, nos termos do n.º 3 artigo 8.º dessa portaria.
2 - Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira ao Banco Santander Totta, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de 150 000 000,00 €.
3 - Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (SICAM), nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de 25 000 000,00 €.
4 - Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira ao Banco Comercial Português, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de 150 000 000,00 €.
5 - Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira ao Banco Português Investimento, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de 250 000 000,00 €.
6 - Autorizar o pedido de reforço da garantia de carteira à Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, S. A., nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, pelo montante adicional de 200 000,00 €.
7 - Incumbir a Entidade do Tesouro e Finanças, nos termos estabelecidos no n.º 2 da cláusula 3.ª do Protocolo anexo à Portaria n.º 236-A/2024/1, na sua atual redação, da confirmação dos pedidos de reforço da garantia de carteira e celebração de Adenda aos Contratos de Garantia, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua atual redação, com o Banco Santander Totta, S. A., pelo montante autorizado no n.º 2, com a Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo, CRL (SICAM), pelo montante autorizado no n.º 3, com o Banco Comercial Português, S. A., pelo montante autorizado no n.º 4, com o Banco BPI, S. A., pelo montante autorizado no n.º 5, e com a Caixa Económica da Misericórdia de Angra do Heroísmo, S. A., pelo montante autorizado no n.º 6, do presente despacho.
20 de abril de 2026. - O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
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